Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063627-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE A
TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- BASE DE
CÁLCULO.
I - Diante da impossibilidade legal de cumulação de aposentadoria rural por idade com o benefício
de amparo social, por força do disposto no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, é de rigor o
reconhecimento de que a execução corresponde ao valor das parcelas de aposentadoria rural por
idade, concedida judicialmente, com o desconto dos valores do amparo social pago
administrativamente, sendo, portanto, essa a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II – Apelação da parte exequente improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063627-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LIENITA GARCIA FERREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELAÇÃO (198) Nº 5063627-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LIENITA GARCIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo autor em face de sentença que julgou procedente a impugnação interposta pelo
INSS para que a execução prossiga na forma de seu cálculo de liquidação, no valor de R$
3.532,03, atualizado para junho de 2017. Diante da sucumbência, condenou a exequente ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em
R$ 500,00, observados os benefícios da justiça gratuita.
Objetiva a exequente a reforma de tal decisãono que tange aos honorários advocatícios.
Argumenta que o montante pago em razão de benefício assistencial, concedido
administrativamente, não pode ser excluído da base de cálculo da verba honorária, que deve
abranger o valor total do débito, incluindoas parcelas vencidas do benefício judicial de
aposentadoria rural por idade, desde o seu termo inicial. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5063627-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LIENITA GARCIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de
aposentadoria rural por idade, a contar de 03.07.2013, data da citação. Os honorários
advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até
a data da prolação do acórdão (08.11.2016).
Com o trânsito em julgado da aludida decisão (id ́s 7384618; pg. 10), a parte exequente ajuizou
incidente de cumprimento de sentença, tendo apresentado cálculo de liquidação no valor de R$
41.286,47 a título de valor principal e de R$ 5.919,38, referente à sucumbência.
Instado a se manifestar, o INSS apresentou impugnação, sustentando excesso na execução,
porquanto a segurada não havia descontado os valores pagos administrativamente, em razão do
benefício assistencial ao idoso, com DIB em 11.12.2008 e DCB em 01.12.2016. Nesse contexto,
apresentou sua conta no montante de R$ 3.130,81 de principal e de R$ 401,22 de honorários
advocatícios.
Pari passu, o Juízo de origem houve por bem acolher o cálculo elaborado pela autarquia
previdenciária.
Em suas razões recursais, a parte exequente insurge-se tão somente quanto aos honorários
advocatícios. Todavia, assinalo que razão não lhe assiste, eis que, diante da impossibilidade legal
de cumulação de aposentadoria rural por idade com o benefício de amparo social, por força do
disposto no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, in verbis, é de rigor o reconhecimento de que a
execução corresponde ao valor das parcelas de aposentadoria rural por idade, concedida
judicialmente, com o desconto dos valores do amparo social, pago administrativamente, sendo,
portanto, essa a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...).
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Ressalto que tal procedimento não se confunde com a hipótese de pagamento administrativo em
decorrência de cumprimento de tutela antecipada concedida no curso do processo, ou de
reconhecimento administrativo do direito do benefício ao segurado, o que justificaria o cálculo dos
honorários com base no valor das parcelas vencidas, desconsiderando os pagamentos
administrativos efetuados.
Assim, mantenho o prosseguimento da execução na forma do cálculo apresentado pelo INSS,
uma vez que se mostra em harmonia com as deliberações ora mencionadas.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE A
TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- BASE DE
CÁLCULO.
I - Diante da impossibilidade legal de cumulação de aposentadoria rural por idade com o benefício
de amparo social, por força do disposto no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, é de rigor o
reconhecimento de que a execução corresponde ao valor das parcelas de aposentadoria rural por
idade, concedida judicialmente, com o desconto dos valores do amparo social pago
administrativamente, sendo, portanto, essa a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II – Apelação da parte exequente improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
