Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5082994-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- No caso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que atesta o desempenho de
atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias e outros
microrganismos), fato que permite o enquadramento da atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância previstos nas normas regulamentares, à sílica livre (poeira mineral), elemento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
potencialmente letal, e hidrocarboneto, situação que autoriza o enquadramento perseguido para
parte dos períodos controversos.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A menção genérica ao fator de risco “poeiras” no PPP, sem a correspondente especificação,
não conduz, por si só, ao reconhecimento da especialidade do labor urbano, sobretudo quando
considerada a descrição das atividades no referido formulário.
- É incabível o enquadramento do período posterior ao último documento comprobatório da
especialidade.
- Preenchido o requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente,
viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
preenchido o requisito temporal.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar
200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082994-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR BESSA
Advogado do(a) APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082994-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: JAIR BESSA
Advogado do(a) APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para
reconhecer a atividade especial nos interstícios de 02/05/2002 a 08/09/2009, 03/05/2010 a
15/03/2011 e 09/11/2011 a 06/06/2018, bem como determinar a averbação respectiva e a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo (DER). Fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna os enquadramentos
efetuados e requer a improcedência do pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082994-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR BESSA
Advogado do(a) APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, quanto ao período controverso de 02/05/2002 a 08/09/2009, a parte autora logrou
comprovar, via PPP, a natureza insalubre das atividades desenvolvidas, em razão da exposição
habitual e permanente aos agentes biológicos (bactérias e outros microrganismos) decorrentes
das atividades em aterro sanitário, fato que permite o enquadramento nos termos do código
1.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n.
83.080/1979 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 2.172/1997.
Quantos ao período de 03/05/2010 a 15/03/2011, consta do PPP, regularmente emitido, que a
parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo
“ruído” em níveis superiores aos limites previstos nas normas em comento.
Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a
aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do formulário, expedido por engenheiro
ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade
das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-
92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Quanto ao período de 09/11/2011 a 16/05/2012, o PPP da parte autora acostado aos autos
indica a exposição ao agente nocivo “ruído” em nível inferior ao limite previsto nas normas em
comento, situação que não autoriza o enquadramento.
Cumpre consignar que a menção genérica a fator de risco “poeira respirável” no PPP, sem a
correspondente especificação, não conduz, por si só, ao reconhecimento da especialidade do
labor urbano, sobretudo quando considerada a descrição das atividades no referido formulário.
Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC n. 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: Des. Fed.
Baptista Pereira, Julgamento: 14/10/2014; e TRF3, 3ª Seção AC n. 2001.03.99.013747-0/SP,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos; Julgamento 11/05/2005; DJU 14/07/2005.
Em relação ao interstício controverso de 17/05/2012 a 23/04/2018, a parte autora logrou
comprovar, via PPP, que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes químicos
deletérios, como sílica livre cristalizada (poeira mineral), elemento potencialmente letal, e
metano (hidrocarboneto), situação que possibilita a contagem diferenciada desse intervalo,
conforme os códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo do Decreto
n. 83.080/1979, e 1.0.17 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Nessa esteira: TRF3 - ApCiv 5001524-75.2017.4.03.6128, Desembargador Federal Gilberto
Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 9/8/2019; TRF3 - AC
00053494220174039999, Desembargadora Federal Tani Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3:
9/5/2017; TRF1 - AC 00170917220094013800, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara
Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1: 8/11/2016.
Ainda sobre o tema, cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim
qualitativa (TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100,
Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300
0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de
Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de
Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentos, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por fim, especificamente ao interstício de 24/04/2018 a 06/06/2018, é inviável o enquadramento
da atividade exercida pela parte autora, por se tratar de período posterior ao abrangido no
último documento comprobatório da especialidade. Assim, não pode ser enquadrado como
especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a
permanência nas mesmas funções.
Em síntese, dentre os períodos controversos, prospera o pleito de reconhecimento da atividade
especial somente dos interstícios de 02/05/2002 a 08/09/2009, 03/05/2010 a 15/03/2011 e
17/05/2012 a 23/04/2018.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somados os períodos especiais ora reconhecidos (devidamente convertidos) aos
demais interstícios já averbados na via administrativa, a parte autora conta mais de 35 anos de
serviço na data do requerimento administrativo (DER – 06/06/2018).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para, nos termos da
fundamentação, delimitar o enquadramento aos interstícios de 02/05/2002 a 08/09/2009,
03/05/2010 a 15/03/2011 e 17/05/2012 a 23/04/2018.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n.
4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi
reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n.
1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- No caso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que atesta o desempenho de
atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias e outros
microrganismos), fato que permite o enquadramento da atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância previstos nas normas regulamentares, à sílica livre (poeira mineral), elemento
potencialmente letal, e hidrocarboneto, situação que autoriza o enquadramento perseguido para
parte dos períodos controversos.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A menção genérica ao fator de risco “poeiras” no PPP, sem a correspondente especificação,
não conduz, por si só, ao reconhecimento da especialidade do labor urbano, sobretudo quando
considerada a descrição das atividades no referido formulário.
- É incabível o enquadramento do período posterior ao último documento comprobatório da
especialidade.
- Preenchido o requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente,
viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
preenchido o requisito temporal.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
