Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002032-48.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. MECÂNICO. ELETRICISTA.
PROFISSÕES NÃO CONTEMPLADAS NOS DECRETOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTE
REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após o
reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo de 26/12/1985 a 2/12/1991, a parte autora logrou demonstrar, via
formulário, a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, tais como: óxido
acetileno, óleos e graxas, fato que possibilita o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Especificamente aos interregnos de 1º/8/1997 a 30/11/1998, de 10/5/1999 a 15/9/1999 e de
1º/7/2001 a 9/10/2015, trabalhados na “Mineração Calbon”, consta laudo judicial (produzido no
curso da instrução), o qual indica a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites
de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor nos interregnos de
16/6/1972 a 31/1/1976, de 1º/2/1976 a 21/12/1976, de 1º/2/1977 a 8/3/1978, de 1º/7/1978 a
30/3/1981, de 9/4/1981 a 23/12/1985 e de 1º/4/1992 a 3/12/1996, nos ofícios de eletricista e
mecânico. Isso porque essas funções não estão contempladas nos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995). Ademais, não
foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado
trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
- Insta destacar, ainda, que na hipótese, no que tange à atividade de eletricista, não há nenhum
elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica
superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64).
- No que tange ao período de 1º/4/1992 a 3/12/1996, depreende-se do formulário juntado que a
parte autora desenvolvia a atividade de mecânicona empresa "Calcário Bonito" e o relato
genérico de exposição a ruído e poeira,o qual não tem o condão de promover o enquadramento
requerido.
- Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve
necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional
legalmente habilitado, circunstância não verificada (Precedentes).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em
relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002032-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002032-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício vindicado,
desde a data da citação, com os consectários. Houve antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, que a parte autora não
logrou comprovar o labor especial em contenda. Ademais, insurge-se contra os critérios fixados
para a correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002032-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527000A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruídopara reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao intervalo de 26/12/1985 a 2/12/1991, a parte autora logrou
demonstrar, via formulário, a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, tais
como: óxido acetileno, óleos e graxas, fato que possibilita o enquadramento nos termos dos
códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Especificamente aos interregnos de 1º/8/1997 a 30/11/1998, de 10/5/1999 a 15/9/1999 e de
1º/7/2001 a 9/10/2015, trabalhados na “Mineração Calbon”, consta laudo judicial (produzido no
curso da instrução), o qual indica a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites
de tolerância estabelecidos na norma em comento.
Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor de eletricista e de
mecânico nos interregnos de 16/6/1972 a 31/1/1976, de 1º/2/1976 a 21/12/1976, de 1º/2/1977 a
8/3/1978, de 1º/7/1978 a 30/3/1981, de 9/4/1981 a 23/12/1985 e de 1º/4/1992 a 3/12/1996.
Isso porque as funções apontadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não
estão contempladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria
profissional até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para
demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses
instrumentos normativos.
Insta destacar que, na hipótese, no que tange à atividade de eletricista, não há nenhum elemento
de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a
250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64).
Trata-se de questão sobre a qual este E. Tribunal Regional Federal já se pronunciou, como se
infere dos seguintes julgados (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
IX - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 07/11/1994 a 22/05/2006
- mecânico montador - agente agressivo: óleo e graxa - exposição de forma habitual e
permanente (laudo técnico). X - A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.19 do Decreto
2.172/97, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. XI - É verdade que, a partir de
1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles
pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos
provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição
a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o
ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de
um mal maior. XII - De se observar que, não é possível o enquadramento, como especial, dos
interstícios de 01/04/1975 a 31/12/1975, 01/04/1976 a 15/07/1976, 01/03/1978 a 02/04/1981,
01/01/1982 a 14/06/1984 e de 02/05/1986 a 06/07/1990, tendo em vista que os perfis
profissiográficos previdenciários de fls. 113, 111, 115, 117 e 119 elencam a presença de agente
físico (ruído) e químico, no entanto, não indicam a intensidade da pressão sonora e a quais
elementos químicos estaria submetido em seu ambiente de trabalho. XIII - A categoria
profissional não permite o enquadramento, considerando-se que a profissão do requerente, como
mecânico, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. XIV - Assentado esse aspecto, tem-se que o
requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis
que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
(...)"
(AC 00008267520074036106, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS
NÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/98. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO.
(...)
- Inexistentes provas dos agentes nocivos aos quais exposto, o registro em CTPS como auxiliar
de mecânico é insuficiente para o enquadramento pela atividade - O Decreto n° 53.831/64, no
código 2.4.4 do quadro anexo, e o Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II,
caracterizam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de carga como
atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário. -
O enquadramento da atividade de vigilante/vigia, nos termos do código 2.5.7 do quadro anexo ao
Decreto n° 53.831/64, exige a comprovação da utilização de arma de fogo no desempenho de
suas funções. - Atividade especial comprovada nos períodos de 09.09.1981 a 03.02.1984,
07.05.1984 a 26.10.1984, 15.11.1984 a 11.03.1994 e de 22.08.1994 a 05.03.1997. - Períodos
trabalhados em atividades comuns e especiais totalizando 28 anos e 03 meses até o advento da
Emenda Constitucional nº 20/98. - Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a
entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de
transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso
I, e parágrafo 1º, letra b. - Requisito etário não cumprido. Benefício indeferido.
(...)"
(AC 00068365520044036102, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REVISÃO. SERVIÇO COMUM REGISTRADO NA CTPS. AVERBAÇÃO. 1. Até 29/04/95 a
comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o
enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até
a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que
demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar
fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi
exigido. 2. O reconhecimento e/ou enquadramento do trabalho nas funções de meio oficial
eletricista , eletricista e mestre de elétrica, necessita de comprovação da efetiva exposição do
trabalhador/segurado à tensão elétrica superior a 250 volts. 3. O tempo de serviço comum
assentado na CTPS é de ser averbado e computado como tempo de contribuição com sua
repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria. 4. Tendo a autoria decaído
de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 5. Remessa oficial e
apelação providas em parte." (APELREEX 00027089820084036183, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, no que tange ao período de 1º/4/1992 a 3/12/1996, depreende-se do formulário juntado
(f. 26) que a parte autora desenvolvia a atividade de mecânicona empresa "Calcário Bonito" e o
relato genérico de exposição a ruído e poeira,o qual não tem o condão de promover o
enquadramento requerido.
Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve
necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional
legalmente habilitado, circunstância não verificada.
Colaciono, a respeito, os arestos abaixo transcritos (g.n.):
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE
LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO
TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica
desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo
técnico.
2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação
do acórdão de inexistência do necessário laudotécnico, situação que esbarra no óbice contido no
enunciado nº 283 do STF .
3. Agravo regimental improvido."
(Superior Tribunal de Justiça, AgRG no Resp 941885, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma,
julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA
POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e
calor, que sempre se exigiu medição técnica.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria
especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte
segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº
198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas.
3. 'In casu', o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro
de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial.
4. Recurso especial a que se nega provimento."
(Superior Tribunal de Justiça, REsp 639069, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma,
julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005)
Assim, entendo não ter sido evidenciada a insalubridade asseverada durante esses períodos, de
modo que devem ser considerados como tempo comum.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos de 26/12/1985 a 2/12/1991, de 1º/8/1997 a 30/11/1998, de 10/5/1999 a 15/9/1999
e de 1º/7/2001 a 9/10/2015, tão somente.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos
da fundamentação: (i) restringir o enquadramento da atividade especial aos interstícios de
26/12/1985 a 2/12/1991, de 1º/8/1997 a 30/11/1998, de 10/5/1999 a 15/9/1999 e de 1º/7/2001 a
9/10/2015; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Em
decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. MECÂNICO. ELETRICISTA.
PROFISSÕES NÃO CONTEMPLADAS NOS DECRETOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTE
REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após o
reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo de 26/12/1985 a 2/12/1991, a parte autora logrou demonstrar, via
formulário, a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, tais como: óxido
acetileno, óleos e graxas, fato que possibilita o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Especificamente aos interregnos de 1º/8/1997 a 30/11/1998, de 10/5/1999 a 15/9/1999 e de
1º/7/2001 a 9/10/2015, trabalhados na “Mineração Calbon”, consta laudo judicial (produzido no
curso da instrução), o qual indica a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites
de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor nos interregnos de
16/6/1972 a 31/1/1976, de 1º/2/1976 a 21/12/1976, de 1º/2/1977 a 8/3/1978, de 1º/7/1978 a
30/3/1981, de 9/4/1981 a 23/12/1985 e de 1º/4/1992 a 3/12/1996, nos ofícios de eletricista e
mecânico. Isso porque essas funções não estão contempladas nos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995). Ademais, não
foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado
trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
- Insta destacar, ainda, que na hipótese, no que tange à atividade de eletricista, não há nenhum
elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica
superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64).
- No que tange ao período de 1º/4/1992 a 3/12/1996, depreende-se do formulário juntado que a
parte autora desenvolvia a atividade de mecânicona empresa "Calcário Bonito" e o relato
genérico de exposição a ruído e poeira,o qual não tem o condão de promover o enquadramento
requerido.
- Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve
necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional
legalmente habilitado, circunstância não verificada (Precedentes).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em
relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
