Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000270-12.2017.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
28/4/1995. PERÍODOS POSTERIORES. NÃO COMPROVADA A PRESENÇA DE AGENTES
NOCIVOS. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei
9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, o que
não ocorreu no caso em tela.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP coligido não indica "fator de risco" algum passível
de consideração como de natureza especial a atividade executada, consoante denotam a célula
'15.3' do aludido documento: “vibração de corpo inteiro” e “desgaste dos membros”.
- O mencionado agente nocivo (vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-somente
com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos; aptos a
ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código 1.1.5 do
anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código
2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
- Com efeito, tais agentes são insuficientes à caracterização do trabalho como especial.
- Vale destacar que o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis
normais, não autorizando a ilação de causar danos à saúde. Ademais, não há previsão de
enquadramento pelos decretos vigentes (Precedente).
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art.
373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das
condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade
(Precedentes).
- Não comprovada a especialidade do trabalho do demandante nos períodos pleiteados na inicial,
é de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000270-12.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ANTONIO NETO
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP2758090A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000270-12.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ANTONIO NETO
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP2758090A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento atividade insalubre,
com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual, exora a procedência integral dos pleitos
arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000270-12.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ANTONIO NETO
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP2758090A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos seguintes períodos: de 29/4/1995 a 13/8/1997, de
1º/3/1998 a 14/6/2000 e de 1º/10/2001 a 16/12/2015, na atividade de cobrador ônibus.
O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos
agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, o que não ocorreu no
caso em tela.
Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP coligido não indica "fator de risco"
algum passível de consideração como de natureza especial a atividade executada, consoante
denotam a célula '15.3' do aludido documento: “vibração de corpo inteiro” e “desgaste dos
membros”.
O referido agente nocivo (VCI - vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-somente
com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, estes sim,
aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código 1.1.5
do anexo III, do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e código
2.0.2 do anexo IV, do Decreto n. 3.048/99.
Com efeito, tais agentes são insuficientes à caracterização do trabalho como especial.
Vale destacar que o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis
normais, não autorizando a ilação de causar danos à saúde.
Ademais, não há previsão de enquadramento pelos decretos vigentes.
Nesse sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Restou consignado na decisão agravada a jurisprudência vem adotando o entendimento no
sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica. II - A informação contida sobre fator de risco ergonômico e de
acidentes é insuficiente para caracterizar como atividade especial. Vale destacar que embora o
laudo judicial tenha apontado a existência de calor do fogão (28,1ºC), observa-se que a atividade
é intermitente, fato que descaracteriza a condição especial. Ademais, das fotografias anexadas
ao laudo, verifica-se que não se trata de cozinha industrial. III - Agravo do autor improvido
(art.557, §1º do C.P.C.).
(AC 00203755620124039999, DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Sendo assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando
instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos
técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com
permanência e habitualidade.
Nesse diapasão, trago precedente deste E. Sodalício (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS
IMPROVIDOS. - A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo, com fundamento no
artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que
deu parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para estender o reconhecimento da
especialidade ao período de 24/03/1988 a 05/03/1997, e negou seguimento ao reexame
necessário e à apelação do INSS. - Alega a parte autora, em síntese, que deve ser reconhecido
como especial o período de 06/03/1997 a 19/03/2014 e, consequentemente, concedida a
aposentadoria pleiteada. Sustenta, por sua vez, a Autarquia, a necessidade de reforma da
decisão, no tocante ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pelo
requerente de 24/03/1988 a 05/03/1997. - A questão em debate consiste na possibilidade de se
reconhecer que o período de trabalho, especificado na inicial, deu-se sob condições agressivas,
para o fim de concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade
especial no interstício de 24/03/1988 a 05/03/1997, em que, conforme o PPP e a CTPS
apresentados, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte
coletivo de passageiros. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as
categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus;
motoristas e ajudantes de caminhão. - Não é possível reconhecer a especialidade do período de
06/03/1997 a 19/03/2014, eis o PPP apresentado não aponta a exposição a qualquer fator de
risco nesse interstício. Além do que, os laudos carreados apontam como agente agressivo a
exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a
agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos
a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do
demandante em específico.
(...).
(AC 00055175120144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZADA
ATIVIDADE ESPECIAL EM FACE DO ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA
DE ÔNIBUS EXERCIDO ATÉ 10.12.1997. ADVENTO DA LEI N.º 9.032/95. AUSÊNCIA DE
PROVAS TÉCNICAS DA ALEGADA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO PERÍODO
SUBSEQUENTE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO REVISIONAL. I - Possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida
até 10.12.1997, sob o ofício de "motorista de ônibus", nos termos definidos pelo código 2.4.4 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º53.831/64, bem como no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes
de caminhão. II - Ausência de provas técnicas da alegada sujeição a agentes nocivos no período
subsequente, conforme exigido a partir do advento da Lei n.º9.032/95. PPP indicando níveis
sonoros inferiores aos parâmetros legalmente exigidos para caracterização de atividade especial.
III - Inadimplemento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial. Improcedência da
pretensão revisional mantida. IV - Apelo da parte autora parcialmente provido.”
(AC 00200865020174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, não comprovada a especialidade do trabalho do demandante nos períodos
pleiteados na inicial, é de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria
especial.
Irretorquível é, pois, a decisão proferida pelo Douto Juízo a quo.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora, mas lhe nego provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
28/4/1995. PERÍODOS POSTERIORES. NÃO COMPROVADA A PRESENÇA DE AGENTES
NOCIVOS. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei
9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, o que
não ocorreu no caso em tela.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP coligido não indica "fator de risco" algum passível
de consideração como de natureza especial a atividade executada, consoante denotam a célula
'15.3' do aludido documento: “vibração de corpo inteiro” e “desgaste dos membros”.
- O mencionado agente nocivo (vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-somente
com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos; aptos a
ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código 1.1.5 do
anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código
2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
- Com efeito, tais agentes são insuficientes à caracterização do trabalho como especial.
- Vale destacar que o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis
normais, não autorizando a ilação de causar danos à saúde. Ademais, não há previsão de
enquadramento pelos decretos vigentes (Precedente).
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art.
373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das
condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade
(Precedentes).
- Não comprovada a especialidade do trabalho do demandante nos períodos pleiteados na inicial,
é de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
