Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0005431-60.2013.4.03.6104
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COBRADOR EM TRANSPORTE PÚBLICO. PINTOR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Cerceamento de defesa não visualizado. A parte autora detém o ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos
termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe
apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre
convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação
que entender aplicável ao caso. Precedentes.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, não merece reparos a r. sentença quanto ao reconhecimento da especialidade de
parte dos intervalos, uma vez que a parte autora desempenhou a função de cobrador em
transporte coletivo, conforme CTPS, situação que permite o enquadramento, em razão da
atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo
do Decreto n. 83.080/79.
- Não há qualquer indicativo, seja no formulário ou em outro documento, de que era pintor com
uso de pistola, com habitualidade e permanência, de modo que não cabe o enquadramento pela
atividade até 28/4/1995. Ademais, para parte dos períodos, embora aponte a exposição a ruído,
poeira e produtos químicos, o faz de maneira genérica, sem apontar o nível de pressão sonora e
nem especificar a quais produtos químicos o autor esteve exposto.
- Quanto a outro período declinado na exordial, a parte autora logrou demonstrar, a exposição
habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento, por
meio de PPP.
- Em relação a um dos intervalos em que o demandante também laborou na função de“pintor”,
ficou demonstrada, via PPP e LTCAT a exposição habitual e permanente a agentes químicos
(hidrocarbonetos: benzeno, tolueno e xileno), situação que autoriza o enquadramento nos termos
dos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
ahidrocarbonetos,não requerem análise quantitativa e simqualitativa. Precedentes.
- Em razão do parcial enquadramento do período requerido, a parte autora não atingiu 25 (vinte e
cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual éinviável a concessão do benefício de
aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n.
8.213/91.
- Por outro lado, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo (DER).
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux).Contudo, em 24 de setembrode2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
-Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85,capute § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o
valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, e também
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais
vantajoso.
-Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0005431-60.2013.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE GOMES BARBOSA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA FERREIRA REQUEIJO - SP262978-A,
TELMA SIMONE PEREIRA TEDROS - SP265055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GOMES BARBOSA
FILHO
Advogados do(a) APELADO: TELMA SIMONE PEREIRA TEDROS - SP265055-A, DEBORA
CRISTINA FERREIRA REQUEIJO - SP262978-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005431-60.2013.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE GOMES BARBOSA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA FERREIRA REQUEIJO - SP262978-A,
TELMA SIMONE PEREIRA TEDROS - SP265055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GOMES BARBOSA
FILHO
Advogados do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA FERREIRA REQUEIJO - SP262978-A, TELMA
SIMONE PEREIRA TEDROS - SP265055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente para reconhecer, como tempo de contribuição
comum, o período de 2/12/1984 a 31/12/1985 e a especialidade do interstício de 12/5/1977 a
24/3/1980, determinando ao INSS a averbação respectiva. Ainda, determinou que a decisão
estaria sujeita a reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a ocorrência de
cerceamento de defesa. No mérito, pugna pelo enquadramento de todos os períodos descritos na
inicial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição.
Não resignada, a autarquia também interpôs apelação, na qual assevera a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005431-60.2013.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE GOMES BARBOSA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA FERREIRA REQUEIJO - SP262978-A,
TELMA SIMONE PEREIRA TEDROS - SP265055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GOMES BARBOSA
FILHO
Advogados do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA FERREIRA REQUEIJO - SP262978-A, TELMA
SIMONE PEREIRA TEDROS - SP265055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido
proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Ademais, compulsados os autos, não visualizo o alegadocerceamentode defesa.
Ressalto o fato de que a parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.CERCEAMENTODE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar
emcerceamentode defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que
a matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
provatestemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexistecerceamentode defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo deruídopara reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto
que reduziu o limite deruídono ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do
trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo
agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, não merece reparos a r. sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do
intervalo de 12/5/1977 a 24/3/1980, uma vez que a parte autora desempenhou a função de
cobrador em transporte coletivo, conforme CTPS, situação que permite o enquadramento, em
razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2
do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Por outro lado, no tocante aos interstícios de 1/5/1975 a 11/4/1976, 1/5/1976 a 12/1/1977 e
2/6/1980 a 22/10/1980, em que o segurado exerceu a função de “servente”, conforme CTPS
acostada aos autos, inviável o enquadramento pela simples atividade, pois não prevista nos
mencionados decretos.
Quanto aos intervalos de 29/8/1988 a 9/3/1993, de 4/8/1995 a 3/5/1996 e de 15/1/1997 a
5/5/1999, consta formulário DIRBEN-8030 e CTPS, que indicam o exercício da função de pintor.
No entanto, não há qualquer indicativo, seja no formulário ou em outro documento, de que era
pintor com uso de pistola, com habitualidade e permanência, de modo que não cabe o
enquadramento pela atividade até 28/4/1995. Ademais, embora aponte a exposição a ruído,
poeira e produtos químicos, o faz de maneira genérica, sem apontar o nível de pressão sonora e
nem especificar a quais produtos químicos o autor esteve exposto.
Com efeito, a requerente não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a
peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico
individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática e comprovar a
especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante o período
apontado, o que inviabiliza, portanto, oenquadramentopretendido.
De outro lado, em relação ao intervalo de 23/8/2001 a 1/7/2009, a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na
norma em comento, o que autoriza o enquadramento. Cumpre salientar que o PPP, por ser
individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, com a indicação de responsável
pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação genérica de intervalos de ruído existente
no PPRA da empresa.
Quanto ao interstício de 13/10/2009 a 6/6/2011, em que o demandante também laborou na
função de“pintor”, ficou demonstrada, via PPP e LTCAT a exposição habitual e permanente a
agentes químicos (hidrocarbonetos: benzeno, tolueno e xileno), situação que autoriza o
enquadramento nos termos dos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos,
emespecial ahidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e simqualitativa.
Nessediapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5.Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.Precedentes.
(...)"
(TRF-1 - AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como oshidrocarbonetos aromáticos, équalitativae não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos períodos de 23/8/2001 a 1/7/2009 e 13/10/2009 a 6/6/2011, em acréscimo ao interstício de
12/5/1977 a 24/3/1980, reconhecido pelo juízoa quoe ora mantido.
Nessas circunstâncias, em razão do parcial enquadramento do período requerido, a parte autora
não atingiu 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual éinviável a concessão
do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no
artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Passo à análise do pedido subsidiário.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
médiadostrinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo (DER – 7/6/2011).
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Dos consectários.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (7/6/2011).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux).Contudo, em 24 de setembrode2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85,capute § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o
valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, e também
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendofacultada à parte autora a opção por benefício mais
vantajoso.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto,conheço da apelação do INSS e lhe nego provimentoeconheço da apelação da
parte autora e lhe dou parcial provimentopara, nos termos da fundamentação:(i)também
reconhecer a especialidade dos interstícios de 23/8/2001 a 1/7/2009 e 13/10/2009 a
6/6/2011;(ii)reconhecer o direito e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (7/6/2011); e(iii)fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COBRADOR EM TRANSPORTE PÚBLICO. PINTOR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Cerceamento de defesa não visualizado. A parte autora detém o ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos
termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe
apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre
convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação
que entender aplicável ao caso. Precedentes.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, não merece reparos a r. sentença quanto ao reconhecimento da especialidade de
parte dos intervalos, uma vez que a parte autora desempenhou a função de cobrador em
transporte coletivo, conforme CTPS, situação que permite o enquadramento, em razão da
atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo
do Decreto n. 83.080/79.
- Não há qualquer indicativo, seja no formulário ou em outro documento, de que era pintor com
uso de pistola, com habitualidade e permanência, de modo que não cabe o enquadramento pela
atividade até 28/4/1995. Ademais, para parte dos períodos, embora aponte a exposição a ruído,
poeira e produtos químicos, o faz de maneira genérica, sem apontar o nível de pressão sonora e
nem especificar a quais produtos químicos o autor esteve exposto.
- Quanto a outro período declinado na exordial, a parte autora logrou demonstrar, a exposição
habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento, por
meio de PPP.
- Em relação a um dos intervalos em que o demandante também laborou na função de“pintor”,
ficou demonstrada, via PPP e LTCAT a exposição habitual e permanente a agentes químicos
(hidrocarbonetos: benzeno, tolueno e xileno), situação que autoriza o enquadramento nos termos
dos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
ahidrocarbonetos,não requerem análise quantitativa e simqualitativa. Precedentes.
- Em razão do parcial enquadramento do período requerido, a parte autora não atingiu 25 (vinte e
cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual éinviável a concessão do benefício de
aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n.
8.213/91.
- Por outro lado, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo (DER).
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux).Contudo, em 24 de setembrode2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
-Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85,capute § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o
valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, e também
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais
vantajoso.
-Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimentoeconhecer da
apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
