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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESS...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:38:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A profissão de engenheiro agrônomo não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. Os anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, em seus códigos 2.1.1, previram como atividade especial apenas as profissões de engenheiro civil, químico, de minas, de metalurgia e eletricista, especialidades distintas da desenvolvida pela parte autora (engenharia agronômica). Precedentes. - Não demonstrada a exposição a agentes nocivos. - A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001091-76.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001091-76.2019.4.03.6136

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A profissão de engenheiro agrônomo não está prevista nos decretos regulamentadores, nem
pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da
atividade. Os anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, em seus códigos 2.1.1,
previram como atividade especial apenas as profissões de engenheiro civil, químico, de minas, de
metalurgia e eletricista, especialidades distintas da desenvolvida pela parte autora (engenharia
agronômica). Precedentes.
- Não demonstrada a exposição a agentes nocivos.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001091-76.2019.4.03.6136
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADERVAL ROSSETTO

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A, SUELY
SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N, ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI -
SP229386-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001091-76.2019.4.03.6136
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADERVAL ROSSETTO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A, SUELY
SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N, ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI -
SP229386-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual pugna pela procedência integral dos
pedidos descritos na exordial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001091-76.2019.4.03.6136
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADERVAL ROSSETTO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A, SUELY
SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N, ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI -
SP229386-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas

hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do

agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso dos autos, quanto ao período controverso de 1º/9/1984 a 28/4/1995, não prospera o
pedido de contagem diferenciada.
Com efeito, a carteira de identidade profissional, com data de registro em 10/8/1984, e certidão
relativa à atividade autônoma desempenhada entre 1º/9/1984 e 2/5/1997, emitida pela
Prefeitura de Catanduva/SP, demonstram que a parte autora exercia as funções de “engenheiro
agrônomo”. A profissão, porém, não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode
ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
Saliente-se que os anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, em seus códigos 2.1.1,
previram como atividade especial apenas as profissões de engenheiro civil, químico, de minas,
de metalurgia e eletricista, especialidades distintas da desenvolvida pela parte autora
(engenharia agronômica).
Nesse sentido, colaciono os precedentes deste Tribunal (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.
PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO. AGENTES
AGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÓCUA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM ATRASADOS. (...) 6. A função
de engenheiro agrônomo, entretanto, não está prevista no código 2.1.1 dos Decretos
53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II), sendo, portanto, inviável o reconhecimento de atividade
especial por enquadramento à categoria profissional. Ademais, não havendo comprovação de
que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde que pudessem justificar a especialidade
pleiteada, é de rigor a reforma da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos. (...)
12. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Reexame necessário, tido por
interposto, parcialmente provido.
(APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 0000598-75.2013.4.03.6111. Processo Antigo: 2013.61.11.000598-
0, Relator: Desembargadora Federal Lucia Ursaia, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
Data:30/05/2018.)
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Conforme consta da
CTPS do autor e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, trabalhou de 07/03/1974 a

20/11/1984 como 'engenheiro agrônomo III' em Cia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC,
contudo, não se encontra esta atividade entre as incluídas pela categoria profissional como
insalubres nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 3. O PPP não indica a exposição do autor a
agentes nocivos nos termos da legislação vigente à época dos fatos, pois na atividade de
engenheiro agrônomo ficou exposto a 'radiações não ionizantes' em pequena intensidade e, a
exposição a produtos químicos que, além de não terem sido indicados, também foi em pequena
intensidade. (...) 6. Apelação do autor improvida. Agravo retido do INSS improvido. Sentença
mantida.
(APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 0026493-43.2015.4.03.9999 Relator: Desembargador Federal Toru
Yamamoto, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial Data: 08/05/2018)
Ainda, não foram juntados documentos aptos a demonstrar a especialidade asseverada pela
exposição a agentes nocivos e, assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que
realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), qual seja: carrear prova
documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta, com
permanência e habitualidade, no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico
individualizado ou PPP.
Nessas circunstâncias, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante
o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER), nos
termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/1998.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.

- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A profissão de engenheiro agrônomo não está prevista nos decretos regulamentadores, nem
pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da
atividade. Os anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, em seus códigos 2.1.1,
previram como atividade especial apenas as profissões de engenheiro civil, químico, de minas,
de metalurgia e eletricista, especialidades distintas da desenvolvida pela parte autora
(engenharia agronômica). Precedentes.
- Não demonstrada a exposição a agentes nocivos.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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