
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5335048-12.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROQUE DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROQUE DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5335048-12.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROQUE DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROQUE DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
"Do Quadro 3, concluímos que o trabalho é classificado como moderado. No Quadro 1 verificamos que IBUTG máximo deve ser de 26,7. Na avaliação realizada no dia 24/11/2017, às 12:30 h, o valor verificado foi IBUTG = 26,9. Devemos considerar que a avaliação foi realizada em dia de sol intenso, no horário de temperaturas mais elevadas A caracterização da insalubridade por calor solar é, tecnicamente, discutível.
Em síntese, prospera em parte o pleito de enquadramento da especialidade dos interregnos de 17/12/1982 a 19/6/1986, de 1º/6/2009 a 31/3/2010, de 26/4/2010 a 8/6/2013, de 16/6/2013 a 16/2/2014 e de 2/6/2014 a 23/7/2014.
Não obstante, deixou o autor de comprovar o tempo necessário à aposentação integral na DER, de modo que cabe apenas a averbação dos períodos visando futuro benefício.
Saliento não haver informações nos autos acerca possível manutenção de contrato de trabalho após a DER, a fim de promover sua reafirmação para o momento de satisfação dos pressupostos.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Fica, porém, suspensa a exigibilidade no tocante à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,
dou parcial provimento
aos apelos das partes para, nos termos da fundamentação, enquadrar apenas os períodos especiais, sob o fator 1,40, de 17/12/1982 a 19/6/1986, de 1º/6/2009 a 31/3/2010, de 26/4/2010 a 8/6/2013, de 16/6/2013 a 16/2/2014 e de 2/6/2014 a 23/7/2014.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e agentes químicos defensivos agrícolas (glifosato - herbicida organofosforado), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.6 dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Inviável o enquadramento dos períodos em relação aos quais não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agente nocivos previstos nos decretos regulamentares.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
