Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000743-46.2018.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto a uma parte dos intervalos, o PPP indica que a parte autora exerceu os cargos
de “guarda C” e “guarda B” com o porte de arma de fogo, a qual utilizada “quando necessário”. No
tocante a outra parte, não consta formulário com a descrição das atividades desempenhadas,
embora o cargo ocupado, conforme anotação em CTPS do autor, era o de “vigilante”.
- Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização
da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à
função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64),
independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
Precedentes.
- Ainda, para os outros períodos declinados na exordial, a parte autora logrou demonstrar,
parcialmente, a exposição habitual e permanente a ruído em nível médio superior aos limites
previstos na norma em comento, por meio de PPP.
- Em razão do parcial enquadramento do período requerido, a parte autora não atingiu 25 (vinte e
cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual é inviável a concessão do benefício de
aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n.
8.213/91.
- Por outro lado, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo (DER).
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03.
- Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais
vantajoso.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000743-46.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO SARAIVA LAURENTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO SARAIVA
LAURENTINO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000743-46.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO SARAIVA LAURENTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO SARAIVA
LAURENTINO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial. Requer, sucessivamente, aposentadoria por
tempo de contribuição comum.
A r. sentença julgou parcialmente procedente para reconhecer a especialidade dos períodos de
18/11/2003 a 1/1/2006, 2/1/2009 a 31/8/2010, 1/9/2010 a 9/2/2011 e de 14/5/2011 a 30/4/2014 e
determinar a respectiva averbação.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual assevera a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, pugna o enquadramento de todos os períodos
descritos na inicial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em decisão proferida sob o Id 7424290, foi indeferida a justiça gratuita e determinado o
recolhimento das custas processuais no prazo legal. Opostos embargos de declaração (Id
7669391), estes foram rejeitados (Id 12575125).
Em petição cadastrada sob o Id 30429170, a parte autora requer a juntada dos comprovantes de
recolhimentodas custas judiciais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000743-46.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO SARAIVA LAURENTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO SARAIVA
LAURENTINO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Ressalto o fato de que a parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a
matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Outrossim, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente
para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao intervalo de 18/4/1989 a 30/4/1991 e 7/6/1994 a 25/7/1994, o autor
juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e cópias das CTPS anexadas ao processo
administrativo, com a anotação das profissões de guarda e vigilante nos períodos, do que se
depreende a exposição à periculosidade inerente às funções desempenhadas.
Cabe salientar que, em relação ao intervalo de 18/4/1989 a 30/4/1991, o PPP indica que a parte
autora exerceu os cargos de “guarda C” e “guarda B” com o porte de arma de fogo, a qual era
utilizada “quando necessário”. A partir de 1/5/1991 até 5/4/1994, passou a ocupar o cargo de
“inspetor de qualidade”, sem exposição a fatores de risco.
Ainda, especificamente em relação ao período 7/6/1994 a 25/7/1994, não consta formulário com a
descrição das atividades desempenhadas, embora o cargo ocupado, conforme anotação em
CTPS do autor, era o de “vigilante” na empresa “Protege – Proteção e Transportes de Valores
S/C Ltda.”.
Neste ponto, não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a
caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por
analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada
laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma,
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Em relação aos intervalos de 26/7/1994 a 31/10/1996 e 6/3/1997 a 12/3/2015, a parte autora
logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em nível médio superior
aos limites previstos na norma em comento apenas nos intervalos de 1/10/1995 a 31/10/1996,
18/11/2003 a 31/12/2006, 1/1/2007 a 31/8/2010, 1/9/2010 a 9/2/2011, 14/5/2011 a 30/4/2014 e
1/5/2014 até 3/2/2015, data da emissão do referido formulário.
No mais, não assiste razão à parte autora, uma vez que a exposição ao agente físico em questão
não se deu em patamares inferiores àqueles indicados na legislação como nocivos para fins de
enquadramento.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos períodos de 18/4/1989 a 30/4/1991, 7/6/1994 a 25/7/1994, 1/10/1995 a 31/10/1996,
18/11/2003 a 31/12/2006, 1/1/2007 a 31/8/2010, 1/9/2010 a 9/2/2011, 14/5/2011 a 30/4/2014 e
1/5/2014 a 3/2/2015.
Nessas circunstâncias, em razão do parcial enquadramento do período requerido, a parte autora
não atingiu 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual é inviável a concessão
do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no
artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Passo à análise do pedido sucessivo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo (DER – 12/3/2015).
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Dos consectários.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/3/2015).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais
vantajoso.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento e conheço da apelação
da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a
especialidade do interstício de 18/4/1989 a 30/4/1991, 7/6/1994 a 25/7/1994, 1/10/1995 a
31/10/1996, 18/11/2003 a 31/12/2006, 1/1/2007 a 31/8/2010, 1/9/2010 a 9/2/2011, 14/5/2011 a
30/4/2014 e 1/5/2014 até 3/2/2015; (ii) reconhecer o direito e conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(12/3/2015); e (iii) fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto a uma parte dos intervalos, o PPP indica que a parte autora exerceu os cargos
de “guarda C” e “guarda B” com o porte de arma de fogo, a qual utilizada “quando necessário”. No
tocante a outra parte, não consta formulário com a descrição das atividades desempenhadas,
embora o cargo ocupado, conforme anotação em CTPS do autor, era o de “vigilante”.
- Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização
da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à
função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64),
independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
Precedentes.
- Ainda, para os outros períodos declinados na exordial, a parte autora logrou demonstrar,
parcialmente, a exposição habitual e permanente a ruído em nível médio superior aos limites
previstos na norma em comento, por meio de PPP.
- Em razão do parcial enquadramento do período requerido, a parte autora não atingiu 25 (vinte e
cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual é inviável a concessão do benefício de
aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n.
8.213/91.
- Por outro lado, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo (DER).
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03.
- Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais
vantajoso.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento e conhecer da
apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
