Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5175017-81.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita
aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não
contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico, que atestam o
desempenho de atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e
bactérias), fato que permite o enquadramento da atividade como especial.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de
serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do
STJ.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada
em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-
se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175017-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FRANCISCO MOREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175017-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FRANCISCO MOREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural e especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural desempenhada no
período de 7/12/1985 a 30/9/1996 e especial no interstício de 4/5/2004 a 12/3/2018, bem como
determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER).
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade do
reconhecimento do labor rural e especial e requer a total improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175017-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FRANCISCO MOREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a
16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça,
examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho
rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a
prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto
para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a
filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é
imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
No caso, há início razoável de prova material, consubstanciado na certidão de casamento da
parte autora, em 7/12/1985, em que consta a profissão do marido como “lavrador”, nos
contratos de parceria rural de 30/9/1987 e 30/6/1990, com a indicação da parte autora como
“parte integrante da parceria contratada” e do cônjuge, como parceiro agricultor, além de notas
fiscais de produtor rural, também em nome do marido, dos anos 1989 até 1995.
A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente com o início de prova material apresentado e
confirmou o labor asseverado, em auxílio à família.
Cumpre salientar que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da
legislação previdenciária em comento (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não
contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria
Thereza De Assis Moura; Julgado em 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350.
Também, a Súmula n. 272 daquele Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre
a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Deste modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural de 7/12/1985
a 24/7/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência
e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, em relação ao período controverso de 4/5/2004 a 12/3/2018, resta comprovada, via
PPP e laudo técnico, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e
bactérias), decorrente de atividades desempenhadas em ambiente hospitalar, fato que permite
o enquadramento nos termos dos códigos 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e
3.048/1999.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que inclui o contato com pacientes e
materiais infectados, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a
nocividade dos agentes.
Quanto ao enquadramento dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, de
29/9/2016 a 28/10/2016, a sentença não merece reparos.
A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como
tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo
n. 998 do STJ, de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em
gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo
período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe
01/08/2019).
É oportuno referir que, no período imediatamente anterior ao recebimento do citado benefício
por incapacidade, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos, sendo a especialidade
reconhecida.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
no interregno debatido.
Nessas circunstâncias, porém, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz
presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do artigo 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora,
arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base
de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSSpara, nos termos da
fundamentação: (i) delimitar o reconhecimento da atividade rural desempenhada pela parte
autora ao interstício de 7/12/1985 a 24/7/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) julgar improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e (iii) ajustar, por
consequência, os honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita
aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que
não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- No caso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico, que atestam o
desempenho de atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e
bactérias), fato que permite o enquadramento da atividade como especial.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de
serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do
STJ.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora,
arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base
de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
