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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO I...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. - Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, para fins previdenciários. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Discute-se, ainda, o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, em relação ao lapso controverso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual se depreende a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91. - Para parte do período, as informações de recolhimento na qualidade de contribuinte individual constam do CNIS e, além disso, estão corroboradas pelas guias mensais acostadas aos autos. Em relação à outra parcela, contudo, não há indicação de recolhimentos ou, ao menos, comprovação de que o segurado tenha contribuído na forma do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. - Nessa esteira, tendo em vista que caberia à parte autora a comprovação do efetivo recolhimento, ônus do qual não se desincumbiu inteiramente, se afigura inviável o reconhecimento de todo o período pleiteado. - Somados os lapsos incontroversos aos períodos ora reconhecidos, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal. - Tendo em vista que a comprovação integral da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente através da juntada de formulário não apresentado no procedimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelações do INSS e da parte autora conhecidas e parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010621-94.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010621-94.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, para fins
previdenciários.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Discute-se, ainda, o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao lapso controverso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual
se depreende a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade
decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da
prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de
neutralizar a nocividade dos agentes.
- A exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido
pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma
contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma
permanente, tem contato com a eletricidade.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/91.
- Para parte do período, as informações de recolhimento na qualidade de contribuinte individual
constam do CNIS e, além disso, estão corroboradas pelas guias mensais acostadas aos autos.
Em relação à outra parcela, contudo, não há indicação de recolhimentos ou, ao menos,
comprovação de que o segurado tenha contribuído na forma do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Nessa esteira, tendo em vista que caberia à parte autora a comprovação do efetivo
recolhimento, ônus do qual não se desincumbiu inteiramente, se afigura inviável o
reconhecimento de todo o período pleiteado.
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos ora reconhecidos, viável a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.

- Tendo em vista que a comprovação integral da atividade especial somente foi possível nestes
autos, mormente através da juntada de formulário não apresentado no procedimento
administrativo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, momento em que a
autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelações do INSS e da parte autora conhecidas e parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5010621-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REINILTON ALECRIM PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REINILTON ALECRIM PAIVA

Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A






APELAÇÃO (198) Nº 5010621-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REINILTON ALECRIM PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REINILTON ALECRIM PAIVA
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural, o
enquadramento de atividade urbana especial e a averbação de períodos comuns, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) averbar o tempo de atividade rural
entre 01/01/1976 a 31/05/1976; (ii) reconhecer como tempo de atividade especial o período de
28/06/1978 a 05/03/1997; e (iii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento e averbação de
atividade rural entre 01/01/1968 e 31/12/1975 e dos períodos em que contribuiu na qualidade de
contribuinte individual. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a autarquia também interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, que a parte
autora não logrou comprovar o labor especial no interregno de 28/06/1978 a 31/12/1984.
Ademais, insurge-se contra os critérios fixados para a correção monetária e termo inicial do
benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5010621-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REINILTON ALECRIM PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REINILTON ALECRIM PAIVA
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A



V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava

filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso dos autos, há início de prova material consubstanciadas na declaração de exercício de
atividade rural, cadastro de imóvel rural e no certificado de dispensa de incorporação, as quais
revelam exclusivamente o desempenho de serviço rural entre 16/08/1968 a 31/05/1976.
Ademais, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o labor asseverado,
desde tenra idade.
A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço
em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural
tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente
entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a
realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem
que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
Eis o conteúdo de tal norma:
"Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...)
V. Representa-los, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,
nos actos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
(...)
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."
A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor
de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo
trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:

"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais
empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer
a relação de emprego para todos os fins de direito.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço
desde os 12 (doze) anos de idade.
Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década
1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes
viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava
atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14
anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de
acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Deste modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural também no
intervalo de 01/01/1968 a 31/12/1975, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos
da Lei n. 8.213/91).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.

2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação

não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do período de 28/06/1978 a 05/03/1997.
Tendo em vista que o INSS somente se insurgiu contra o enquadramento até 31/12/1984, o
intervalo de 01/01/1985 a 05/03/1997 tornou-se incontroverso.
Em relação ao lapso de 28/06/1978 a 31/12/1984, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, do
qual se depreende a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade
decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da
prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de
neutralizar a nocividade dos agentes.
Ademais, o STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por
ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe:
7/3/2013)
Cumpre observar, ainda, que a exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não
descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele
que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas
vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
A propósito, trago o entendimento do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação,
conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições
adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais
vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente,
que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como
especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e
perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha,
todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283).
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido" (STJ, 6º Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton
Carvalhido, DJU 21-11-2005)
Em casos similares, esta E. Corte também já decidiu nesse sentido, consoante julgado abaixo
colacionado (g.n):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO (ART. 557, § 1º DO C.P.C.). ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE.
FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de
acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no
julgado. II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas
no agravo interposto pelo ora embargante. III - O autor, no exercício de suas funções,
desenvolveu de modo habitual e permanente suas atividades profissionais sujeito a tensões
superiores a 250 volts, agente nocivo (eletricidade) previsto no código 1.1.8 do Decreto
83.080/79. IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. V - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física. VI - Não há de se falar em afronta ao §
5º do art. 195 e art.201 da Constituição da República, pois o direito ao benefício em questão
decorre de previsão legal para o qual se exige recolhimento de contribuições, as quais são
presumidas, em conformidade com as anotações constantes da CTPS. VII - Ainda que os
embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites
traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.
23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VIII - Embargos de declaração
opostos pelo INSS rejeitados".(AC 00054010920104036111, DESEMBARGADOR FEDERAL

SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, deve ser mantido o enquadramento do lapso citado como atividade especial.
Do período como contribuinte individual
A parte autora busca, ainda, o reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas nos
períodos de 01/02/2003 a 28/02/2003, 01/05/2003 a 30/06/2003, 01/04/2004 a 30/04/2004,
01/07/2004 a 31/07/2004, 01/02/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 30/06/2005, 01/09/2005 a
30/09/2005, 01/01/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007, 01/12/2007 a 31/01/2008,
01/04/2008 a 30/06/2008, 01/11/2008 a 30/11/2008, 01/02/2009 a 30/04/2009, 01/06/2009 a
30/11/2009, 01/01/2010 a 28/02/2010, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010,
01/10/2010 a 26/10/2010, na condição de contribuinte individual, para fins de cômputo no tempo
de serviço necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/91.
Insta trazer à colação os seguintes precedentes (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SÓCIO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
PROFESSOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
À DATA DA ATIVIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O reconhecimento de atividade exercida na condição de empregador (sócio da empresa) está
condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período
em que atuou na sociedade.
2. Inviável o reconhecimento do período de trabalho na qualidade de professor, ante a ausência
de certidão de tempo de serviço e de comprovação dos recolhimentos necessários junto ao
IPESP.
3. Não comprovada a carência exigida em lei, impossível a concessão do benefício pleiteado.
4. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte individual que pretende
reconhecer tempo de serviço, deve obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação vigente à
época da atividade laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da vigência da Lei

9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a partir da vigência
da MP 1.523 em 11/10/96, devendo o INSS efetuar novos cálculos das contribuições,
possibilitando o pagamento de eventuais diferenças.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida."
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 1837023/SP, P.0000618-03.2012.4.03.6111 Rel. DES. FED. PAULO
DOMINGUES, 7T, Data do Julgamento 4/6/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA: 15/6/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUTÔNOMO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO
PROVIDO. I - A averbação de tempo de serviço laborado como trabalhador autônomo -
atualmente denominado contribuinte individual - impõe a prévia comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes posto que, em virtude dessa sua condição, não se
presume efetuado o pagamento da exação em comento, a exemplo do empregado. II - Os
segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade
de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso III,
da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas
também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973, no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77.077/76 e do
artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84. III - Ainda que as certidões de casamento juntadas,
dada a sua qualidade de documento público, possam ser utilizadas como início de prova material
acerca do lapso laboral que se pretende comprovar, como exige a lei (artigo 55, § 3º da Lei nº
8.213/91), o fato de se tratar de período trabalhado como autônomo impõe o recolhimento das
contribuições correspondentes para fins de averbação de tempo de serviço , nos termos do
disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação provida para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL - 669575, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, NONA TURMA, DJU DATA:14/06/2007, p. 795)
"TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a
indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria."
(TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI,
Julgamento: 10/03/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011)
No caso, quanto aos períodos de 01/01/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007, 01/12/2007
a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/06/2008, 01/11/2008 a 30/11/2008, 01/02/2009 a 30/04/2009,
01/06/2009 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 28/02/2010, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/07/2010 a
31/07/2010, 01/10/2010 a 26/10/2010, as informações de recolhimento na qualidade de
contribuinte individual constam do CNIS e, além disso, estão corroboradas pelas guias mensais
acostadas aos autos.
De outro lado, para os interstícios de 01/02/2003 a 28/02/2003, 01/05/2003 a 30/06/2003,
01/04/2004 a 30/04/2004, 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/02/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a
30/06/2005, 01/09/2005 a 30/09/2005, não há indicação de recolhimentos no CNIS ou, ao menos,
comprovação de que o segurado tenha contribuído na forma do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
Nessa esteira, tendo em vista que caberia à parte autora a comprovação do efetivo recolhimento,
ônus do qual não se desincumbiu inteiramente, se afigura inviável o reconhecimento de todo o
período pleiteado.
Portanto, assiste razão apenas no tocante aos intervalos de 01/01/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007

a 31/10/2007, 01/12/2007 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/06/2008, 01/11/2008 a 30/11/2008,
01/02/2009 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 28/02/2010, 01/04/2010 a
30/04/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/10/2010 a 26/10/2010.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso, somados os lapsos incontroversos aos períodos ora reconhecidos, viável a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, porquanto preenchido o
requisito temporal.
No entanto, tendo em vista que a comprovação integral da atividade especial somente foi possível
nestes autos, mormente através da juntada de formulário não apresentado no procedimento
administrativo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, momento em que a
autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, no que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, conheço das apelações da parte autora e do INSS e lhes dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação: (i) também reconhecer o trabalho rural no
intervalo de 01/01/1968 a 31/12/1975; (ii) reconhecer os períodos de 01/01/2007 a 31/08/2007,
01/10/2007 a 31/10/2007, 01/12/2007 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/06/2008, 01/11/2008 a
30/11/2008, 01/02/2009 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 28/02/2010,
01/04/2010 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/10/2010 a 26/10/2010; (iii) ajustar o termo
inicial do benefício; e (iv) ajustar a forma de aplicação da correção monetária.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, para fins
previdenciários.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Discute-se, ainda, o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do

trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao lapso controverso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual
se depreende a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade
decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da
prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de
neutralizar a nocividade dos agentes.
- A exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido
pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma
contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma
permanente, tem contato com a eletricidade.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/91.
- Para parte do período, as informações de recolhimento na qualidade de contribuinte individual
constam do CNIS e, além disso, estão corroboradas pelas guias mensais acostadas aos autos.
Em relação à outra parcela, contudo, não há indicação de recolhimentos ou, ao menos,
comprovação de que o segurado tenha contribuído na forma do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Nessa esteira, tendo em vista que caberia à parte autora a comprovação do efetivo
recolhimento, ônus do qual não se desincumbiu inteiramente, se afigura inviável o
reconhecimento de todo o período pleiteado.
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos ora reconhecidos, viável a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Tendo em vista que a comprovação integral da atividade especial somente foi possível nestes
autos, mormente através da juntada de formulário não apresentado no procedimento
administrativo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, momento em que a
autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelações do INSS e da parte autora conhecidas e parcialmente providas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações da parte autora e do INSS e lhes dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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