Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353147-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudo técnico, que atestam o
exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, fato que
permite o enquadramento da atividade como especial, seja em razão da extrema penosidade da
função, seja em razão da sujeição a agentes insalubres. Precedentes.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância
previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353147-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FERNANDO DIONIZIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353147-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FERNANDO DIONIZIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural e especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos
interstícios indicados no laudo pericial (28/05/1987 a 20/10/1987, 05/01/1988 a 30/10/1988,
14/11/1988 a 06/05/1993, 01/12/1993 a 19/03/2002, 10/05/1993 a 30/12/1993, 25/03/2002 a
07/01/2005, 02/05/2005 a 02/01/2006, 02/05/2006 a 30/11/2006, 02/05/2007 a 04/12/2007,
02/05/2008 a 13/06/2008, 17/07/2008 a 19/12/2008, 23/04/2015 a 10/12/2015, 02/05/2009 a
21/12/2009, 02/05/2013 a 30/11/2013, 02/05/2014 a 30/11/2014, 03/05/2010 a 08/12/2010,
02/05/2011 a 30/11/2011, 02/05/2012 a 07/12/2012, 04/01/2016 a 18/12/2016, 17/04/2017 a
30/11/2017 e 09/04/2018 a 28/11/2018), bem como determinar a concessão da aposentadoria
pleiteada, desde a data do requerimento administrativo (DER), caso preenchidos os requisitos.
Fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna o reconhecimento
dos períodos especiais e requer a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-
se contra os critérios de incidência dos honorários sucumbenciais. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento do
labor rural de 26/09/1983 a 27/05/1987 e da especialidade dos períodos em relação aos quais
foram apresentados os Perfis Profissiográficos Previdenciários. Pugna, ademais, pela
concessão da aposentadoria pleiteada, com a consequente condenação da autarquia em
honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353147-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FERNANDO DIONIZIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a
16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça,
examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho
rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a
prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto
para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso, a parte autora, nascida em 26/09/1972, busca o reconhecimento do labor rural sem
registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de 26/09/1983 a 27/05/1987.
Nesse contexto, há início razoável de prova material, consubstanciado, dentre outros
documentos, nas informações existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
que revelam primeiro vínculo de natureza rural, registrado em CTPS, de 28/05/1987 a
20/10/1987. Ainda, extrai-se que a parte autora desempenhou atividade rurícola registrada
carteira de trabalho no decorrer de grande parte de sua vida laboral.
A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente com o início de prova material apresentado e
confirmou o labor asseverado, desde a tenra idade, em auxílio à família.
Consoante entendimento desta Nona Turma, é possível o reconhecimento do tempo rural
comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Deste modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural de
26/09/1984 a 27/05/1987, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n.
8.213/1991).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra
Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no
sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Inicialmente, verifico que os períodos controversos descritos nos PPPs acostados aos autos já
foram reconhecidos pelo Juízo a quo ao determinar o enquadramento dos interstícios
constantes da tabela anexa ao laudo pericial, de modo que inexiste interesse recursal neste
ponto.
Neste caso, quanto aos períodos reconhecidos de 28/05/1987 a 20/10/1987, 05/01/1988 a
30/10/1988, 14/11/1988 a 06/05/1993, 01/12/1993 a 19/03/2002, 10/05/1993 a 30/12/1993,
25/03/2002 a 07/01/2005, 02/05/2005 a 02/01/2006, 02/05/2006 a 30/11/2006, 02/05/2007 a
04/12/2007, 02/05/2008 a 13/06/2008, 17/07/2008 a 19/12/2008, 23/04/2015 a 10/12/2015,
02/05/2009 a 21/12/2009, 02/05/2013 a 30/11/2013, 02/05/2014 a 30/11/2014, 03/05/2010 a
08/12/2010, 02/05/2011 a 30/11/2011, 02/05/2012 a 07/12/2012, 04/01/2016 a 18/12/2016,
17/04/2017 a 30/11/2017 e 09/04/2018 a 28/11/2018, a sentença não merece reparos, pois
demonstrado, via PPPs e laudo técnico, o exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e
corte de corte de cana-de-açúcar e de motorista canavieiro, com exposição habitual e
permanente a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e ruído em nível superior ao limite
de tolerância vigente, fato que permite o enquadramento das atividades como especial.
Com efeito, a atividade desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico
excessivo, sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da
cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função.
Esse também é o entendimento desta Nona Turma: ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999,
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-
68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019.
Assim, concluo ser possível o enquadramento especial dessa atividade, seja em razão da
extrema penosidade da função seja em razão da sujeição a agentes insalubres.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a
aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do laudo técnico, expedido por
engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a
fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu
representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO -
5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento da atividade especial nos interregnos
debatidos.
Nessas circunstâncias, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial na data do requerimento administrativo (DER- 07/03/2019) e, desse modo, faz jus ao
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer e determinar a averbação do
trabalho rural no intervalo de 26/09/1984 a 27/05/1987, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991); (ii) explicitar que restaram preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo; (iii)
majorar os honorários advocatícios. Mantida, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, §
2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n.
4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi
reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n.
1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudo técnico, que atestam o
exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, fato que
permite o enquadramento da atividade como especial, seja em razão da extrema penosidade da
função, seja em razão da sujeição a agentes insalubres. Precedentes.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de
tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
