Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319817 / SP
0002633-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, para fins
previdenciários.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, §
2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos reconhecidos, viável a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito
temporal.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em
razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo
inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em repercussão geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do
INSS e do recurso adesivo da parte autora e lhes dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora
Federal Marisa Santos, acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal, quanto
ao termo inicial do benefício.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
