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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXILIAR TÉCNICO DE RAIO-X. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCH...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:02:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXILIAR TÉCNICO DE RAIO-X. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - Comprovado, via anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e PPP, o desempenho de atividades em instituição hospitalar na função de auxiliar técnico de raio-X, fato que possibilita o enquadramento consoante os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999, possível até 28/4/1995. - Ainda, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual demonstra o desempenho das atividades em ambiente hospitalar, com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos) e radiação ionizante (raios-X), o que autoriza o enquadramento pelos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), desde a data do preenchimento dos requisitos, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário. - Corrigido, de ofício, erro material verificado no dispositivo da sentença. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009079-70.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009079-70.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXILIAR TÉCNICO DE
RAIO-X. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Comprovado, via anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e PPP, o
desempenho de atividades em instituição hospitalar na função de auxiliar técnico de raio-X, fato
que possibilita o enquadramento consoante os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do anexo
do Decreto n. 3.048/1999, possível até 28/4/1995.
- Ainda, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual demonstra o desempenho das
atividades em ambiente hospitalar, com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos
(microrganismos) e radiação ionizante (raios-X), o que autoriza o enquadramento pelos códigos
1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979,
2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de
serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do
STJ.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988),
desde a data do preenchimento dos requisitos, garantido o direito à não incidência do fator
previdenciário.
- Corrigido, de ofício, erro material verificado no dispositivo da sentença.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009079-70.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA ANHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DE OLIVEIRA
ANHE

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009079-70.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA ANHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DE OLIVEIRA
ANHE
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário.
A sentença extinguiu o feitocom relação ao pedido de enquadramento dos períodos de
1º/9/1994 a 28/2/1997, 1º/10/2008 a 31/5/2010 e 21/4/2018 a 12/11/2019 e, no mérito, julgou
procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de
12/11/1992 a 30/8/1994, 29/2/1997 a 4/8/2006, 21/12/2006 a 30/9/2008, 1º/6/2010 a 20/4/2018
e 13/11/2019 a 8/7/2020, determinando a respectiva averbação, bem como para condenar o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (DER), fixada em 25/7/2019, sem aplicação do fator previdenciário.
Fixou, por fim, os consectários. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento dos períodos
em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo especial e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde
30/12/2018.
Inconformada, a autarquia também interpôs recurso de apelação, no qual impugna o
enquadramento efetuado e requer a improcedência dos pedidos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos da decisão de Id. 170542874, a parte
autora comprovou o recolhimento das custas processuais nos Ids. 175148952 e 199561911.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009079-70.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA ANHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DE OLIVEIRA
ANHE

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Inicialmente, de ofício, corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença, em virtude da
inexistência do dia 29/2/1997 no calendário gregoriano, para constar o interstício de 1º/3/1997 a
4/8/2006, ao invés de 29/2/1997 a 4/8/2006.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado

em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É

certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, em relação ao período controverso de 12/11/1992 a 30/8/1994, verifica-se dos
registros em CTPS e do PPP o desempenho de atividades em instituição hospitalar nas funções
de auxiliar técnico de raio-X, fato que possibilita o enquadramento pela categoria profissional,
nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979, e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
No tocante ao referido interstício e aos intervalos de 29/2/1997 a 4/8/2006, 21/12/2006 a
30/9/2008, 1º/6/2010 a 20/4/2018 e 13/11/2019 a 8/7/2020, a parte autora ainda logrou
demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactéria, fungo e
vírus) e radiação ionizante (raios-X), o que autoriza o enquadramento pelos códigos 1.3.2 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 2.0.3 e
3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
Cumpre salientar que, no extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, consta
o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) em relação aos vínculos referidos. Por estar
inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo
19 do Decreto n. 3.048/1999. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve
sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (SAT), que financia
justamente as aposentadorias especiais.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentos, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Quanto ao enquadramento dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 3/1/1996
a 24/1/1996 e 5/8/2006 a 20/12/2006, a pretensão da parte autora merece guarida.
A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença
previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada
no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que “o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1723181/RS e
REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
É oportuno referir que, nos períodos imediatamente anteriores ao recebimento do citado
benefício por incapacidade, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos, sendo a
especialidade reconhecida.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos de 3/1/1996 a 24/1/1996 e 5/8/2006 a 20/12/2006, em acréscimo aos
reconhecidos pelo Juízo a quo, ora mantidos, e os demais incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,

e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somados os períodos especiais ora reconhecidos (devidamente convertidos) aos
demais interstícios incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do
primeiro requerimento administrativo (DER – 8/8/2018). O cálculo do benefício, porém, deve ser
feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a
pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inciso I, incluído pela
Lei n. 13.183/2015).
Considerando-se que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pelo benefício sem a
incidência do fator previdenciário, verifico que em 30/12/2018 (data indicada na exordial e nas
razões de apelação) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988,
art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/1998).
Nesse caso, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido
o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a
pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado

(Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Nessas circunstâncias, fixo o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em
30/12/2018, momento em que a parte autora implementou o requisito temporal mínimo à
concessão do benefício previdenciário em debate, garantido o direito à não incidência do fator
previdenciário.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual da
verba honorária pode ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC, nos termos da
sentença.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá apenas do
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
Diante do exposto, corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença, nego provimento à
apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: (i) também reconhecer a especialidade dos períodos de 3/1/1996 a 24/1/1996 e
5/8/2006 a 20/12/2006, e (ii) fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
integral em 30/12/2018, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais
vantajoso.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXILIAR TÉCNICO
DE RAIO-X. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim

enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Comprovado, via anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e PPP, o
desempenho de atividades em instituição hospitalar na função de auxiliar técnico de raio-X, fato
que possibilita o enquadramento consoante os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do
anexo do Decreto n. 3.048/1999, possível até 28/4/1995.
- Ainda, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual demonstra o desempenho
das atividades em ambiente hospitalar, com a exposição habitual e permanente a agentes
biológicos (microrganismos) e radiação ionizante (raios-X), o que autoriza o enquadramento
pelos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n.
83.080/1979, 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de
serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do
STJ.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988),
desde a data do preenchimento dos requisitos, garantido o direito à não incidência do fator
previdenciário.
- Corrigido, de ofício, erro material verificado no dispositivo da sentença.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material verificado no dispositivo da sentença,
negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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