
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003285-76.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VIEIRA NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663-A
APELADO: JOSE VIEIRA NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003285-76.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VIEIRA NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663-A
APELADO: JOSE VIEIRA NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se do reexame previsto no art. 1.040, II do CPC de 2015 de Acórdão proferido em agravo (art. 557, CPC/1973) interposto pela parte autora, que determinou a aplicação de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.Interpostos os recursos especial e extraordinário pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da matéria em análise.
Com o julgamento do aludido paradigma pela Suprema Corte, em 03.10.2019, os autos retornaram a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003285-76.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VIEIRA NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663-A
APELADO: JOSE VIEIRA NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 24.01.2007. Relativamente às verbas acessórias, a decisão agravada estabeleceu que:
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A parte autora, então, interpôs recurso especial e recurso extraordinário impugnando a aplicação dos critérios de juros e de correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
No entanto, a decisão agravada, ao determinar a aplicação dos critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estabeleceu que deve ser utilizado o INPC como índice de correção monetária, afastando-se, assim, a incidência da Lei 11.960/2009, em harmonia com o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, na qual firmou-se a seguinte tese em relação à correção monetária:
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Assim, em face do que restou decidido pelo E. STF, a decisão impugnada está em perfeita consonância com o entendimento fixado no RE 870.947/SE - tema 810.
Diante do exposto,
conclui-se que a decisão sob ID nº 111912155 - Pág. 6/15 não diverge do entendimento fixado no RE 870.947/SE.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. ENTENDIMENTO DO E. STF. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que: "O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ".
II - A decisão agravada, ao determinar a aplicação dos critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estabeleceu que deve ser utilizado o INPC como índice de correção monetária, afastando-se, assim, a incidência da Lei 11.960/2009, em harmonia com o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, na qual firmou-se a seguinte tese em relação à correção m
III - A decisão sob ID nº 111912155 - Pág. 6/15 não diverge do entendimento fixado no RE 870.947/SE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em juizo de retratacao, manter a decisao sob ID n 111912155 - Pag. 6/15, por nao divergir do entendimento fixado no RE 870.947/SE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
