Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021470-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
I - O título judicial em execução fixou a data do início do benefício por incapacidade na data da
perícia (08.04.2015) e o termo final da benesse para quatro meses, a partir da efetiva implantação
do auxílio-doença na via administrativa.
II - Considerando que a implantação do benefício, em cumprimento à antecipação de tutela, deu-
se em 17.05.2017, é possível concluir que o título judicial em execução compreende as parcelas
vencidas no período de 08.04.2015 (DIB) a setembro de 2017 (quatro meses após a efetiva
implantação).
III - Outrossim, levando em conta que a implantação do benefício ocorreu em decorrência de
cumprimento de decisão judicial de tutela de urgência, há que se observar a determinação
constante no título judicial que consignou, expressamente, a compensação das parcelas pagas a
título de tutela, quando da liquidação da sentença, incluindo àquelas posteriores ao termo final do
benefício.
IV - O caso em comento distingue-se daquelas hipóteses em que se discute a necessidade de
devolução de valores recebidos por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social. Isto porque trata-se de cumprimento de decisão judicial que
concedeu a tutela, cujos efeitos tornam-se estáveis, salvo nas hipóteses legais previstas no artigo
304, § 6º, do NCPC.
VI – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021470-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JACIRA FERREIRA DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021470-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JACIRA FERREIRA DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos de ação de concessão
de benefício previdenciário, em fase de liquidação, em que o d. Juízo de origem rejeitou a sua
impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu o cálculo elaborado pela parte exequente.
Ao final, determinou a expedição de ofícios requisitórios, no valor de R$ 42.011,53 em favor da
parte autora e no montante de R$ 2.764,16 em favor do Dr. Felipe Francisco Parra Alonso,
referente aos honorários sucumbenciais.
O ora agravante defende que o título judicial em execução determinou a concessão do benefício
de auxílio-doença com DIB em 08.04.2015 e sua manutenção por 04 (quatro) meses após sua
implantação, o que foi efetivado em 01.05.2017, com cessação em 26.03.2018. Entretanto, a
conta acolhida incluiu, indevidamente, as parcelas relativas ao período de novembro de 2013 a
07.04.2015. Em contrapartida, a autarquia previdenciária sustenta que, em seu cálculo de
liquidação, considerou apenas o período devido de 08.04.2015 a abril de 2017, procedendo a
compensação/dedução das parcelas posteriores a 30.08.2017, eis que pagas indevidamente. Ao
final, requer a homologação de seu cálculo, eis que elaborado de acordo com os parâmetros
fixados pelo título judicial.
Em decisão inicial, foi parcialmente concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo INSS, apenas
para obstar a expedição de ofício requisitório em relação à parcela controversa do título em
execução.
Devidamente intimado na forma do art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil, a agravada
apresentou contraminuta.
É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021470-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JACIRA FERREIRA DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifica-se que, por meio de sentença proferida em março de 2016, o INSS
foi condenado a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, restando consignado que:
(...) O termo inicial foi bem fixado na perícia, bem como o período para a cessação (quatro
meses).
(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JACIRA FERREIRA DE PAULA
contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, nos termos da fundamentação,
condenando-o ao pagamento de auxílio doença por quatro meses, quando então deverá a autora
ser reavaliada considerando os períodos para contagem do tempo de afastamento por doença
para fins de aposentadoria definitiva, bem como os valores atrasados e devidamente corrigidos a
partir da negativa do pedido administrativo.
Em sede de embargos declaratórios, proferido em abril de 2016, o juízo a quo alterou somente a
parte dispositiva da sentença, para constar a seguinte redação:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JACIRA FERREIRA DE PAULA contra
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, nos termos da fundamentação,
condenando-o ao pagamento de auxílio doença por quatro meses, a contar da efetiva
implantação do benefício na via administrativa, quando então deverá a autarquia realizar, a seu
cargo a reavaliação, bem como convocar a embargante para tal, considerando os períodos para
contagem do tempo de afastamento por doença para fins de aposentadoria definitiva, bem como
os valores atrasados e devidamente corrigidos a partir da negativa do pedido administrativo.
(grifei)
Em consulta ao sistema processual eletrônico do TJSP, verifico que, em março de 2017, o juízo a
quo determinou a implantação do benefício concedido à autora, tendo o INSS cumprido a ordem
judicial em 17.05.2017.
Após, em novembro de 2017, sobreveio decisão colegiada proferida por esta 10ª Turma, pela
qual foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu apenas
para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei
nº 11.960/09, quanto ao termo inicial do benefício, asseverou-se que:
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da perícia
(08.04.2015 - fl. 119/132), tal como fixado pelo perito, incidindo por quatro meses a partir da data
da efetiva implantação na via administrativa (fl. 153 e fl. 163 e verso), posto que matéria
inconteste pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. (grifei)
Destarte, verifica-se que o juízo de origem entendeu por bem fixar a data do início do benefício na
data da perícia, sendo que tal termo inicial não restou modificado na sentença proferida em sede
de embargos, porquanto a modificação advinda dessa decisão refere-se, exclusivamente, ao
termo final da benesse, que foi estendido para quatro meses, a partir da efetiva implantação
administrativa do auxílio-doença. Ademais, referidas datas foram mantidas pelo acórdão proferido
nessa Instância recursal, o qual transitou em julgado em dezembro de 2017.
Portanto, considerando que a implantação do benefício, em cumprimento à antecipação de tutela,
deu-se em 17.05.2017 (DDB), é possível concluir que o título judicial em execução compreende
as parcelas vencidas no período de 08.04.2015 (DIB) a setembro de 2017 (quatro meses após a
efetiva implantação). Entretanto, por óbvio, a conta de liquidação, deve abranger somente o
intervalo entre 08.04.2015 a abril de 2017, tendo em vista que as parcelas posteriores a maio de
2017 foram pagas administrativamente.
Outrossim, levando em conta que a implantação do benefício ocorreu em decorrência de
cumprimento de decisão judicial de tutela de urgência, há que se observar a determinação
constante no título judicial que consignou, expressamente, a compensação das parcelas pagas a
título de tutela, quando da liquidação da sentença. Destaco que a compensação deve abranger
inclusive as parcelas posteriores ao termo final do benefício (de outubro de 2017 a março de 2018
e respectivos 13º salários proporcionais), mormente considerando que o juízo de origem, por
meio de decisão proferida em julho de 2018, determinou a reimplantação do benefício.
Frise-se que o caso em comento distingue-se daquelas hipóteses em que se discute a
necessidade de devolução de valores recebidos por força de interpretação errônea, má aplicação
da lei ou erro da Administração da Previdência Social. Isto porque, como dito, trata-se de
cumprimento de decisão judicial que concedeu a tutela, cujos efeitos tornam-se estáveis, salvo
nas hipóteses legais previstas no artigo 304, § 6º, do NCPC.
Da análise dos cálculos elaborados pelas partes, verifica-se que a parte exequente incluiu, em
sua conta de liquidação, as parcelas relativas ao período de novembro de 2013 a abril de 2017,
tendo definido o quantum debeatur em R$ 44.775,69, (março de 2018).
Por outro lado, o cálculo elaborado pelo INSS abrange o período de 08.04.2015 a 01.04.2017,
tendo procedido o desconto das parcelas pagas a partir de 01.09.2017 a 01.02.2018, mais o
montante relativo ao 13ª salário proporcional relativos anos de 2017 e 2018. Ao final, apurou o
valor devido de R$ 19.754,55 (março de 2018).
Dessa forma, a execução deve observar o cálculo apontado pelo INSS, em impugnação ao
cumprimento de sentença (id 89895598 - Págs. 37/39), excluindo-se, porém, o desconto da
parcela de setembro de 2017, já que tal intervalo está abrangido pelo título judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para
determinar a observância do seu cálculo de liquidação apresentado em impugnação ao
cumprimento de sentença (id 89895598 - Págs. 37/39), excluindo-se, porém, o desconto da
parcela de setembro de 2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
I - O título judicial em execução fixou a data do início do benefício por incapacidade na data da
perícia (08.04.2015) e o termo final da benesse para quatro meses, a partir da efetiva implantação
do auxílio-doença na via administrativa.
II - Considerando que a implantação do benefício, em cumprimento à antecipação de tutela, deu-
se em 17.05.2017, é possível concluir que o título judicial em execução compreende as parcelas
vencidas no período de 08.04.2015 (DIB) a setembro de 2017 (quatro meses após a efetiva
implantação).
III - Outrossim, levando em conta que a implantação do benefício ocorreu em decorrência de
cumprimento de decisão judicial de tutela de urgência, há que se observar a determinação
constante no título judicial que consignou, expressamente, a compensação das parcelas pagas a
título de tutela, quando da liquidação da sentença, incluindo àquelas posteriores ao termo final do
benefício.
IV - O caso em comento distingue-se daquelas hipóteses em que se discute a necessidade de
devolução de valores recebidos por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social. Isto porque trata-se de cumprimento de decisão judicial que
concedeu a tutela, cujos efeitos tornam-se estáveis, salvo nas hipóteses legais previstas no artigo
304, § 6º, do NCPC.
VI – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, para dar parcial provimento
ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
