Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA....

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:25

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Caso em que não se verifica a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que o presente feito não se trata de revisão, mas de concessão de abono de permanência no serviço. 2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma. 3. O abono de permanência, nos termos do artigo 87 da Lei 8.213/91, era devido àqueles que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, optavam por adiar sua aposentação e continuar trabalhando. Note-se, ainda, a vedação contida no artigo 124, III, da Lei 8.213/91, quanto ao recebimento conjunto de aposentadoria e abono de permanência em serviço. 4. A pretensão de concessão de abono de permanência em função do período trabalhado após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não encontra respaldo na legislação vigente. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgado improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1974702 - 0005070-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005070-97.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.005070-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ALCION AUGUSTO CAPRARA
ADVOGADO:SP242801 JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00050709720134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que não se verifica a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que o presente feito não se trata de revisão, mas de concessão de abono de permanência no serviço.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma.
3. O abono de permanência, nos termos do artigo 87 da Lei 8.213/91, era devido àqueles que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, optavam por adiar sua aposentação e continuar trabalhando. Note-se, ainda, a vedação contida no artigo 124, III, da Lei 8.213/91, quanto ao recebimento conjunto de aposentadoria e abono de permanência em serviço.
4. A pretensão de concessão de abono de permanência em função do período trabalhado após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não encontra respaldo na legislação vigente.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgado improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:48:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005070-97.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.005070-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ALCION AUGUSTO CAPRARA
ADVOGADO:SP242801 JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00050709720134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento do abono de permanência em serviço, da data da aposentadoria por tempo de serviço (NB 057.183.255-5 - DIB 24/09/1993) até a data da demissão (01/10/2010), com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.

Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando o descabimento da aplicação do prazo decadencial. Requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento do abono de permanência em serviço, da data da aposentadoria até a data da demissão, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.

Caso em que não se verifica a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que o presente feito não se trata de revisão, mas de concessão de abono de permanência no serviço.

É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma.

Passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015.

Quanto aos requisitos à percepção do abono de permanência em serviço, dispôs o art. 87 da Lei 8.213/91:


Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço
Parágrafo único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variará de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, será reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.

Com a edição da Lei nº 8.870/94, a previsão do benefício de abono de permanência (artigo 87 da Lei nº 8.213/91) foi revogada, sendo o benefício excluído do sistema jurídico, ressalvada as hipóteses de direito adquirido (§1º do art.102 da Lei 8.213/91), ou seja, cumpridos os requisitos legais antes da revogação legal, aquele que não requereu a benesse antes da modificação legislativa, faz jus às prestações, observando-se apenas a prescrição quinquenal, quando tratar-se de benefício de prestações de trato sucessivo.

Como se observa, o abono de permanência era devido àqueles que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, optavam por adiar sua aposentação e continuar trabalhando. Note-se, ainda, a vedação contida no artigo 124, III, da Lei 8.213/91, quanto ao recebimento conjunto de aposentadoria e abono de permanência em serviço.

In casu, a parte autora obteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 24/09/1993 (fls. 13) e continuou trabalhando na empresa NCR do Brasil Ltda. até 01/10/2010 (fls. 12).

Com efeito, sedimentada a jurisprudência no sentido de que a pretensão de concessão de abono de permanência em função do período trabalhado após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não encontra respaldo na legislação vigente.

A propósito, os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. CONCESSÃO. PERÍODO TRABALHADO APÓS A IMPLANTAÇÃO APOSENTADORIA DO TEMPO DE SERVIÇO. HIPÓTESE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n° 89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência servia como um incentivo à permanência do segurado na atividade e à postergação da sua aposentadoria. Era devido ao segurado que, tendo preenchido as condições exigidas para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, optasse por permanecer trabalhando e por adiar a sua aposentadoria.
3. A pretensão de concessão de abono de permanência em função do período trabalhado após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço não encontra guarida na legislação de regência.
4. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0009055-45.2011.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DE 20/02/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ABONO DE PERMANÊNCIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA VEDAÇÃO.
I - O termo inicial do benefício de abono de permanência possui expressa previsão legal, qual seja, a data do requerimento administrativo, conforme art.34, parágrafo único do Decreto 89.312/84, vigente à época do preenchimento dos requisitos legais, dispositivo reproduzido no art.87 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
II - Na ausência de requerimento administrativo, caso dos autos, o termo inicial do benefício, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, deve ser fixado na data da citação (18.02.2011; fl.41), oportunidade em que o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, a teor do art.219 do Código de Processo Civil.
III - O abono de permanência, forma de o legislador incentivar a manutenção de atividade laborativa e contributiva, deve ser, necessariamente, benefício antecedente, eis que incompatível com a percepção de aposentadoria por tempo de serviço, recebida pelo autor desde 07.04.2008, motivo pelo qual não se cogita da condenação do réu a pagar tais benefícios simultaneamente.
IV - Ainda que acolhidos os argumentos do agravante, quanto ao direito de perceber as parcelas do abono de permanência referentes aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, se incorreria na mesma simultaneidade vedada no art.144 do Decreto 89.312/84 e no art.124, III, da Lei 8.213/91, eis que, à época do ajuizamento da ação, ocorrida em 05.08.2010, já estava recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º, do C.P.C.).
(AC 0006636-32.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 28/08/2014)

Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:48:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora