D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005070-97.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento do abono de permanência em serviço, da data da aposentadoria por tempo de serviço (NB 057.183.255-5 - DIB 24/09/1993) até a data da demissão (01/10/2010), com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando o descabimento da aplicação do prazo decadencial. Requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento do abono de permanência em serviço, da data da aposentadoria até a data da demissão, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Caso em que não se verifica a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que o presente feito não se trata de revisão, mas de concessão de abono de permanência no serviço.
É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma.
Passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015.
Quanto aos requisitos à percepção do abono de permanência em serviço, dispôs o art. 87 da Lei 8.213/91:
Com a edição da Lei nº 8.870/94, a previsão do benefício de abono de permanência (artigo 87 da Lei nº 8.213/91) foi revogada, sendo o benefício excluído do sistema jurídico, ressalvada as hipóteses de direito adquirido (§1º do art.102 da Lei 8.213/91), ou seja, cumpridos os requisitos legais antes da revogação legal, aquele que não requereu a benesse antes da modificação legislativa, faz jus às prestações, observando-se apenas a prescrição quinquenal, quando tratar-se de benefício de prestações de trato sucessivo.
Como se observa, o abono de permanência era devido àqueles que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, optavam por adiar sua aposentação e continuar trabalhando. Note-se, ainda, a vedação contida no artigo 124, III, da Lei 8.213/91, quanto ao recebimento conjunto de aposentadoria e abono de permanência em serviço.
In casu, a parte autora obteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 24/09/1993 (fls. 13) e continuou trabalhando na empresa NCR do Brasil Ltda. até 01/10/2010 (fls. 12).
Com efeito, sedimentada a jurisprudência no sentido de que a pretensão de concessão de abono de permanência em função do período trabalhado após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não encontra respaldo na legislação vigente.
A propósito, os seguintes precedentes:
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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