Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010078-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA
VIA ADMINISTRATIVA, MAIS VANTAJOSO – APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO
PELA VIA ADMINISTRATIVA.
I - A parte exequente gozou do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 11.01.2012 e
DCB em 30.04.2013), concedido administrativamente. Em 01.05.2013, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado, em cumprimento da tutela de urgência
recursal, cujas prestações foram pagas até 30.09.2016. A partir de 01.10.2016, o benefício por
incapacidade foi reativado, por determinação do juízo de origem.
II - A decisão agravada consignou a impossibilidade do recebimento das diferenças dos valores
compreendidos entre a concessão do benefício judicial e a implantação do benefício implantado
na via administrativa, motivo pelo qual o recurso autárquico não merece ser acolhido nesse ponto.
Na mesma oportunidade, determinou a apresentação de novos cálculos relativos às diferenças
das parcelas de aposentadoria por invalidez (maior) e da aposentadoria por tempo de
contribuição (menor), no período em que este último permaneceu ativo,acrescidas de juros de
mora (0,5%) e correção monetária (INPC).
III - A parte exequente faz jus às diferenças entre as parcelas do benefício administrativo de
aposentadoria por invalidez (RMI maior) e da benesse judicial de aposentadoria por tempo de
contribuição (RMI menor), no período em que este último permaneceu ativo, por força de decisão
judicial, porquanto optou expressamente pela percepção do benefício por incapacidade, mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vantajoso. Porém, o valor devido a título à parte exequente deve ser apurado
administrativamente, porquanto não faz parte do título judicial em execução, cuja condenação
restringe-se às prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição e o
respectivo pagamento de verbas sucumbenciais.
IV - No que tange aos honorários advocatícios, mantida a base de cálculo delimitadapelo Juízo a
quo, qual seja, o valor das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição devidas desde o
termo inicial do benefício até a data da prolação do acórdão, vez que em harmonia com título
exequendo.
V – Agravo de instrumento do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010078-79.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMAO APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL - SP220644-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010078-79.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMAO APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL - SP220644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação de concessão de
benefício previdenciário, em fase liquidação, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente
a sua impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar o prosseguimento da
execução no importe de R$ 41.945,09 a título de principal e de R$ 4.546,42 a título de honorários
sucumbenciais (atualizados até março de 2017), na forma do cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
a diferença alegada como excesso de execução, observados os benefícios da justiça gratuita.
Objetiva o ora agravante a reforma de tal decisão, porquanto alega ser indevido o recebimento
das parcelas do benefício concedido judicialmente até a data da implantação do benefício
administrativo, vez que configura uma desaposentação às avessas, instituto que não
deveprevalecer, conforme já decidiu o E. STF no RE 661.256/SC. Inconformado, requer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja reconhecido que nada é devido à parte
exequente a título de prestações atrasadas do benefício judicial, ante a sua opção pela mantença
da aposentadoria por invalidez, que lhe fora concedida na seara administrativa.
Em despacho inicial, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência dos
requisitos necessários para tanto.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010078-79.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMAO APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL - SP220644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 17.02.2010 (data do
requerimento administrativo). O referido julgado fixou, ainda, o pagamento de honorários
advocatícios de 15% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (08.02.2013). Ao final,
determinou a imediata implantação do benefício.
Por meio de ofício (id 54853268 - Pág. 214), datado de 18.04.2013, a autarquia previdenciária
noticiou a implantação do benefício judicial.
Em execução invertida, o INSS informou que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário no período de 01.07.2010 a 31.01.2012, o qual foi convertido em aposentadoria por
invalidez a partir de 11.01.2012, cuja cessação ocorreu em 30.04.2013, em razão do
cumprimento da tutela de urgência, concedida nessa instância recursal, que determinou a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante disso, apresentou
planilha de cálculo com débito no valor de R$ 23.153,57, relativo à diferença a maior paga ao
segurado no período de 17.02.2010 a 30.03.2013 (intervalo entre a DIB do benefício judicial e sua
respectiva implantação), tendo em vista que o benefício administrativo correspondia, em abril de
2013, ao valor de R$ 1.312,00 e, em contrapartida, a renda mensal inicial da benesse judicial,
correspondia a R$ 678,00 (salário-mínimo).
Instada a se manifestar, a parte exequente insurgiu-se contra a subtração dos valores efetuada
pelo INSS, requerendo a intimação da entidade previdenciária para apresentação de novo
cálculo.
Considerando tais fatos, em decisão interlocutória (id 54853270 - Págs. 06/08), o Juízo de origem
determinou a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a sua indevida
cessação (31.03.2013), com nova DIP em 01.09.2016 e a respectiva cessação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 31.08.2016. Paralelamente,
determinou a apresentação de novos cálculos relativos às diferenças das parcelas de
aposentadoria por invalidez (maior) e da aposentadoria por tempo de contribuição (menor),
vencidas entre 01.04.2013 (DIP do benefício judicial) e 31.08.2016 (DCB do benefício judicial),
acrescidas de juros de mora (0,5%) e correção monetária (INPC). Determinou, ainda, a apuração
dos honorários advocatícios, tomando-se por base de cálculo o valor das parcelas de
aposentadoria por tempo de contribuição de 17.02.2010 (DIB) a 08.02.2013 (data do acórdão).
Por meio de ofício (id 54853270 - Pág. 12), datado de 01.09.2016, o INSS comunicou o
cumprimento da decisão judicial, com reativação do benefício de aposentadoria por invalidez
(DIP: 01.10.2016) e a cessação simultânea da aposentadoria por tempo de contribuição (DCB:
30.09.2016).
Instada a se manifestar, a parte exequente informou, por meio de petição de 30.03.2017, a opção
pelo benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que arenda mensal dessa benesse
é superior ao de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na fase de conhecimento.
Na oportunidade, apresentou cálculo na forma consignada na decisão de id 54853270 (págs.
06/08), apurando o quantum debeatur de R$ 56,454, 93 de atrasados e de R$ 6.243,59 relativos
aos honorários advocatícios (atualizado para março de 2017).
Em impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS alegou excesso na execução,
apresentando o valor devido de principal de R$ 36.425,02 e de verba sucumbencial no montante
de R$ 5.340,64 (março/2017), correspondente às diferenças do período de 01.05.2013 a
30.09.2016, bem como de honorário advocatícios.
Após, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apurou o saldo remanescente de R$
4.546,42 (março/2017)a título de honorários sucumbenciais e de R$ 41.945,09 (março/2017)a
título de principal relativo às diferenças das parcelas de aposentadoria por invalidez e da
aposentadoria por tempo de contribuição, vencidas entre 01.04.2013 e 31.08.2016.
Por meio de decisão prolatada em janeiro de 2019, o Juízo a quo consignou que o fato de o
impugnado ter renunciado à percepção do benefício judicial, implica renúncia aos valores que
deveriam ter sido pagos anteriormente à concessão administrativa do benefício, motivo pelo qual
indevido o recebimento das diferenças dos valores compreendidos entre a concessão do
benefício judicial (17.02.2010) e a implantação do benefício implantado na via administrativa
(01.07.2010).
Lado outro, pontuou que o autor recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, por força de
decisão antecipatória dos efeitos da tutela, sendo, na mesma oportunidade, cessado o benefício
de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente. Com a opção do impugnado pela
aposentadoria administrativa, determinou o prosseguimento da execução em relação às
diferenças referentes ao período de 01.04.2013 a 31.08.2016 (intervalo em que permaneceu ativo
o benefício judicial, menos vantajoso, por força de antecipação de tutela).
Contra essa decisão o INSS interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suma, no caso dos autos, tem-se que a parte exequente gozou de aposentadoria por
invalidez, com data de início do benefício em 11.01.2012, cuja cessação ocorreu em 30.04.2013,
em razão do cumprimento da tutela de urgência, concedida nessa instância recursal. Em
01.05.2013, deu-se a implantação do benefício judicial (NB: 42/158.234.563-2), cujas prestações
foram pagas até 30.09.2016 (id 54853270 - Pág. 67). A partir de 01.10.2016, o benefício por
incapacidade foi reativado, por determinação do juízo de origem.
Cabe esclarecer que a decisão agravada consignou a impossibilidade do recebimento das
diferenças dos valores compreendidos entre a concessão do benefício judicial e a implantação do
benefício implantado na via administrativa, motivo pelo qual o recurso autárquico não merece ser
acolhido nesse ponto.
Portanto, a discussão controvertida nos autos refere-se ao período de 01.05.2013 a 30.09.2016,
em que permaneceu ativo o benefício judicial (aposentadoria por tempo de contribuição), mas que
o exequente pugna pelo pagamento do benefício administrativo (aposentadoria por invalidez,
mais vantajoso), com a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
Nesse contexto, entendo que a parte exequente faz jus às diferenças entre as parcelas do
benefício de aposentadoria por invalidez (RMI maior) e de aposentadoria por tempo de
contribuição (RMI menor), no período em que este último permaneceu ativo (entre a data do início
de pagamento do benefício judicial e a véspera da reativação do benefício administrativo; de
01.05.2013 a 30.09.2016), porquanto optou expressamente pela percepção do benefício por
incapacidade, mais vantajoso. Destaco que o pagamento de tal diferença não implica no
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, entendo que o valor devido à parte exequente deve ser apurado
administrativamente, porquanto não faz parte do título judicial em execução, cuja condenação
restringe-se às prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:
42/158.234.563-2; DIB em 17.02.2010) e o respectivo pagamento de verbas sucumbenciais.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, deve ser mantida a base de cálculo delimitada
pelo Juízo a quo, qual seja, o valor das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição
devidas desde o termo inicial do benefício até a data da prolação do acórdão (de 17.02.2010 a
08.02.2013), vez que em harmonia com título exequendo.
Diante do exposto, não conheço, em parte do agravo de instrumento interposto pelo INSS e, na
parte conhecida,dou-lheparcial provimento para esclarecer que o valor devido à parte exequente
(diferença do período em que permaneceu ativo o benefício judicial; de 01.05.2013 a 30.09.2016),
deve ser apurado administrativamente, porquanto não faz parte do título judicial em execução, na
forma da fundamentação supramencionada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA
VIA ADMINISTRATIVA, MAIS VANTAJOSO – APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO
PELA VIA ADMINISTRATIVA.
I - A parte exequente gozou do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 11.01.2012 e
DCB em 30.04.2013), concedido administrativamente. Em 01.05.2013, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado, em cumprimento da tutela de urgência
recursal, cujas prestações foram pagas até 30.09.2016. A partir de 01.10.2016, o benefício por
incapacidade foi reativado, por determinação do juízo de origem.
II - A decisão agravada consignou a impossibilidade do recebimento das diferenças dos valores
compreendidos entre a concessão do benefício judicial e a implantação do benefício implantado
na via administrativa, motivo pelo qual o recurso autárquico não merece ser acolhido nesse ponto.
Na mesma oportunidade, determinou a apresentação de novos cálculos relativos às diferenças
das parcelas de aposentadoria por invalidez (maior) e da aposentadoria por tempo de
contribuição (menor), no período em que este último permaneceu ativo,acrescidas de juros de
mora (0,5%) e correção monetária (INPC).
III - A parte exequente faz jus às diferenças entre as parcelas do benefício administrativo de
aposentadoria por invalidez (RMI maior) e da benesse judicial de aposentadoria por tempo de
contribuição (RMI menor), no período em que este último permaneceu ativo, por força de decisão
judicial, porquanto optou expressamente pela percepção do benefício por incapacidade, mais
vantajoso. Porém, o valor devido a título à parte exequente deve ser apurado
administrativamente, porquanto não faz parte do título judicial em execução, cuja condenação
restringe-se às prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição e o
respectivo pagamento de verbas sucumbenciais.
IV - No que tange aos honorários advocatícios, mantida a base de cálculo delimitadapelo Juízo a
quo, qual seja, o valor das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição devidas desde o
termo inicial do benefício até a data da prolação do acórdão, vez que em harmonia com título
exequendo.
V – Agravo de instrumento do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer de parte do
agravo de instrumento do INSS e, na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA