
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000692-36.2012.4.03.6312/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000692-36.2012.4.03.6312/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS, por meio de decisão monocrática, foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 28.07.2008 (data do requerimento administrativo). No referido julgado, consignou-se que a parte autora estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente no curso do processo (DIB em 09.12.2014). Ademais, esclareceu a possibilidade de opção, em liquidação de sentença, pelo benefício mais vantajoso, com a compensação das parcelas recebidas administrativamente, caso a opção recaísse sobre o benefício judicial.
No curso do processo de execução, o Juízo de origem determinou a apresentação dos cálculos pela parte executada, a qual, em resposta, manifestou-se no sentido de que, primeiramente, a parte exequente deveria optar pelo benefício mais vantajoso.
Nesse sentido, instada a se manifestar, a parte exequente pugnou, inicialmente, pela elaboração de simulação do valor devido, pelo INSS, no caso de opção pelo recebimento benefício judicial, para posterior seleção do benefício mais vantajoso.
Efetuados os cálculos, a autarquia previdenciária apurou a quantia devida em R$ 196.566,47, atualizado para março de 2017. Em análise às estimativas, o exequente manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, vez que mais vantajoso, entretanto pugnou pelo recebimento dos valores atrasados do benefício concedido na esfera judicial (DIB em 28.07.2008) até a data da implantação do benefício administrativo (DIB em 09.12.2014), fixando o valor devido no montante de R$ 239.354,66, atualizado para maio de 2017.
Após, sobreveio sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de que a opção pela manutenção do benefício mais vantajoso, obtido administrativamente, exclui a possibilidade de concessão do menos vantajoso e seus respectivos efeitos financeiros, mormente em se tratando de benefícios não cumuláveis.
Sobrevindo os autos a esta Corte, o INSS reiterou a impossibilidade de execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente. Subsidiariamente, apurou o montante devido em R$ 213.426,18, alegando excesso na execução, vez que não foi aplicado o critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009.
Primeiramente, no que diz respeito à possibilidade de execução do benefício concedido judicialmente até a data imediatamente anterior à implantação do benefício concedido na esfera administrativa, assinalo que razão assiste à parte exequente, uma vez que não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, mais vantajoso, pois em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito já se manifestou o E. STJ:
Por outro lado, no que se refere ao critério de correção monetária, o título judicial em execução determinou a sua incidência na forma da Lei de regência, enquanto o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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