
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 16:58:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005769-69.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 16:58:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005769-69.2015.4.03.6102/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 62/75).
O título judicial em execução revela que a autarquia previdenciária foi condenada a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 07.11.2011 (fls. 141/143 dos autos principais).
No curso do processo de execução, o interessado manifestou opção pelo benefício administrativo (NB: 42/156.179.640-6), vez que mais vantajoso. Pari passu, apresentou cálculo de liquidação no valor de R$ 8.258,46, relativo aos valores atrasados do benefício concedido na esfera judicial (DIB em 07.11.2011) até a data da implantação do benefício administrativo (DIB em 18.01.2012).
Citado na forma do artigo 730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, que ora se trata.
No que diz respeito à possibilidade de execução do benefício concedido judicialmente até a data imediatamente anterior à implantação do benefício concedido na esfera administrativa, assinalo que razão não assiste à parte executada, uma vez que não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, mais vantajoso, pois em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito já se manifestou o E. STJ:
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 16:58:56 |
