Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001618-23.2017.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕESDAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado; ou alternativamente, o
benefício de auxílio doença, em razão de sua incapacidade laborativa.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
-A preliminar arguida pela autarquia confunde-se com o mérito e assim será analisada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005,
consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de
reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período
de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na
legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo
do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período
de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor
de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras
frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores
ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O laudo pericial foi elaborado por perito judicial (engenheiro de segurança do trabalho),
equidistante das partes, em ação trabalhista movida pela parte autora contra a empresa em que
prestou serviços no período que requer que seja reconhecido como especial, de modo que pode
ser utilizado como prova emprestada.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Em razão da comprovação da especialidade somente ser possível nestes autos, mormente em
razão de PPP e laudo pericial inexistentes no procedimento administrativo, o termo inicial do
benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001618-23.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO FERNANDES MATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO FERNANDES
MATA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001618-23.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO FERNANDES MATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO FERNANDES
MATA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a incidência do fator
previdenciário), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial; ou alternativamente, o
benefício de auxílio doença, em razão de sua incapacidade laborativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a teor do disposto no artigo 487, inciso I,
do CPC, para (i) enquadrar como atividade especial o período de 13/5/1976 a 14/2/2005
(laborado na empresa “Parmalat Brasil S.A.” – “Padma Indústria de Alimentos S.A”) e conceder o
benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação (25/9/2017), acrescido dos
consectários. Houve antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual preliminarmente, impugna a utilização da
prova emprestada, laudo pericial produzido em processo trabalhista; na questão de fundo, alega,
em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado e; por fim, prequestiona a matéria para
fins recursais.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual requer, unicamente, a fixação
do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER 21/3/2006).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001618-23.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO FERNANDES MATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO FERNANDES
MATA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Desse modo, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
A preliminar arguida pela autarquia confunde-se com o mérito e assim será analisada.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 49036600 – págs. 1/2) e laudo técnico pericial
elaborado nos autos de reclamação trabalhista (ID 49036599, págs. 1/8), os quais apontam a
exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior
(82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos
1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio
(temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de
produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e
n. 3.048/99).
Com efeito, a parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial, a exposição habitual e
permanente ao frio, em temperaturas de 7 a 10,3ºC, na anti-câmara; e de 1 a 2ºC,na câmara
refrigerada.
De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras
frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores
ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres.
Acerca do agente agressivo frio, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte Federal
(g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA.
AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº
3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição
Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação
aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma
simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se
divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser
considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por
meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não
consta cópia do procedimento administrativo. Com efeito, nos períodos de 16.12.1968 a
21.09.1969 e 02.03.1995 a 24.03.2000, a parte autora, nas atividades de servente e auxiliar de
produção em frigoríficos, esteve exposta a insalubridades, ruídos e frio acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 116/126), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 até
10.12.1997, e conforme códigos 1.1.6 e 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.1.2 do
Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 2.0.4 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de
04.02.1994 a 20.07.1994, a parte autora, na atividade de servente em frigorífico, esteve exposta a
insalubridades e ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 116/126), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no
código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos controversos
devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, a parte autora faz jus à
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que os períodos de
16.12.1968 a 21.09.1969, 04.02.1994 a 20.07.1994 e 02.03.1995 a 24.03.2000 sejam
reconhecidos como de natureza especial, majorando-se, assim, a renda mensal inicial do
benefício, desde a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.03.2000). 9. O
benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.03.2000). 10. A
correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os
honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Condenado o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB
42/116.090.273-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.03.2000), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (AC 00011442020114036138,
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:07/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO
§1ºART.557 DO C.P.C. AGENTE NOCIVO FRIO. COMPROVADO. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão agravada
explicitou que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de
reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo
que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a
segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: II - Tese 1 regra geral: O direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial. III - Tese 2 agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IV - Desnecessário o
debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual referente ao
frio, tendo em vista que o agente nocivo físico (frio), que justifica a contagem especial, decorre da
própria atividade exercida. V - Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao
reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais de 10.04.1986 a 13.09.1989,
02.02.1990 a 08.01.1992, 01.06.1993 a 16.11.2000 e de 02.07.2001 a 18.05.2009 (CTPS, PPP),
como desossador e açougueiro, em frigorífico e câmara fria/açougue, por exposição a
temperatura excessivamente baixa (frio 10°C, -5°C e -15°C), agente nocivo previsto no código
1.1.2 do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto n.º 3.048/99. VI - Haja vista que o
requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao
art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.05.1972 a
12.09.1974, 13.03.1975 a 16.08.1979, 05.09.1979 a 01.09.1981, 01.10.1981 a 03.04.1984,
09.04.1984 a 07.07.1984 e de 01.02.1993 a 29.05.1993, reclamados pelo agravante, para fim de
compor a base de aposentadoria especial. VII- Agravos da parte autora e do INSS improvidos
(art.557, §1º do C.P.C).” (APELREEX 00091018220134036112, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Nesse contexto, entendo que poderão ser considerados para comprovar o exercício de atividade
especial: laudos técnicos periciais realizados por determinação judicial, em ações trabalhistas de
insalubridade e periculosidade; laudos abrangendo todas as dependências ou unidades da
empresa onde foram desenvolvidas as atividades, efetuados por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscritos no Conselho Regional de Medicina - CRM, e
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA; e laudos individuais, resultantes da
análise das condições ambientais de trabalho do segurado emitido pelos mesmos profissionais.
O laudo pericial foi elaborado por perito judicial (engenheiro de segurança do trabalho),
equidistante das partes, em ação trabalhista movida pela parte autora contra a empresa em que
prestou serviços no período que requer que seja reconhecido como especial, de modo que pode
ser utilizado como prova emprestada.
Nessa esteira, confira-se (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE RECONHECIMENTO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O INSS
opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação da Autarquia Federal apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do
período de 06/03/1997 a 15/03/2004. - Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão e
obscuridade, eis que o laudo pericial de fls. 30/71 não poderia ter sido colhido para fim de
reconhecer a especialidade. Alega que, o laudo mencionado foi realizado em reclamação
trabalhista movida pelo Sindicato Profissional contra a empresa, não podendo prejudicar
terceiros, no caso, o INSS. Afirma que não há comprovação de que a decisão proferida pela
Justiça do Trabalho tenha transitado em julgado, impedindo o acolhimento do laudo pericial. Por
fim, aduz que o laudo não analisou as condições de trabalho específicas do autor desta ação, de
forma que inservível ao reconhecimento da especialidade. - Os embargos de declaração
merecem ser parcialmente acolhidos apenas para esclarecer o teor da decisão recorrida quanto à
possibilidade de utilização de laudo emprestado da Justiça do Trabalho para comprovação da
atividade em condições agressivas. - No período questionado (de 16/03/2004 a 21/02/2013) o
autor trabalhou na empresa VIP - Viação Itaim Paulista, no cargo de cobrador, de acordo com sua
CTPS (fls. 146), extrato do sistema Dataprev (fls. 153) e declaração da própria empresa (fls. 87). -
O laudo feito por perito designado pela Justiça Trabalhista foi realizado em 13/05/2013 na mesma
empresa na qual o autor prestou serviços (VIP Transportes Urbanos, sucessora da Viação Itaim
Paulista, conforme anotação na carteira de trabalho a fls. 152) e analisou empregados que
prestaram as mesmas funções. - O laudo foi categórico em afirmar que "as atividades realizadas
pelos motoristas e cobradores da empresa VIP Transportes Urbanos Ltda se enquadram como
INSALUBRES segundo o Anexo nº 8 da NR 15, da Portaria 3214/78, do MTE, uma vez que todas
as avaliações quantitativas demonstraram que esses profissionais se expõem a vibrações de
corpo inteiro acima dos limites de tolerância estabelecido pela norma ISO 2631/1997, revisão
2010" (fls. 41). - Como salientado no voto, o art. 242, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45
de agosto de 2010, que estabelece os critérios para avaliação da exposição ocupacional a
vibrações no corpo inteiro utiliza como parâmetro os índices de tolerância definidos pela
Organização Internacional para Normatização - ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando
as metodologias e procedimentos que elas autorizam. Ou seja, o perito nomeado nos autos da
ação trabalhista utilizou os mesmos critérios utilizados pelo entre previdenciário. - A Autarquia
teve vista dos autos (fls. 185), apresentou manifestação (fls. 190/193) e apelou (fls. 210/214)
restando assegurado seu direito ao contraditório. Entretanto, em qualquer oportunidade impugnou
o laudo em questão. - Feitas essas considerações, concluo que neste caso, não há óbice em se
admitir a prova emprestada. - No mais, conquanto sejam os embargos declaratórios meio
específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do
julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem
supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento do labor em condições agressivas no período
de 06/03/1997 a 15/03/2004. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente,
não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das
partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca
de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo
1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do
Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de
inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com
finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não
elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo
1022, do CPC. - Embargos de declaração parcialmente providos apenas para aclarar o Acórdão.”
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2186423 0008776-88.2013.4.03.6183, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Em suma, entendo comprovada a especialidade perseguida em relação ao intervalo vindicado à
prefacial.
Nessas circunstâncias, considerando o interstício especial reconhecido judicialmente, a parte
autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz
jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da
Lei n. 8.213/91.
Em razão da comprovação da especialidade somente ser possível nestes autos, mormente em
razão de PPP e laudo pericial inexistentes no procedimento administrativo, o termo inicial do
benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
Irretorquível é, pois, o julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação das partes e lhes nego
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕESDAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado; ou alternativamente, o
benefício de auxílio doença, em razão de sua incapacidade laborativa.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
-A preliminar arguida pela autarquia confunde-se com o mérito e assim será analisada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005,
consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de
reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período
de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na
legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo
do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período
de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor
de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras
frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores
ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O laudo pericial foi elaborado por perito judicial (engenheiro de segurança do trabalho),
equidistante das partes, em ação trabalhista movida pela parte autora contra a empresa em que
prestou serviços no período que requer que seja reconhecido como especial, de modo que pode
ser utilizado como prova emprestada.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Em razão da comprovação da especialidade somente ser possível nestes autos, mormente em
razão de PPP e laudo pericial inexistentes no procedimento administrativo, o termo inicial do
benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer das apelações das partes e lhes
negar provimento. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o Relator com
ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
