
| D.E. Publicado em 11/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria junto ao SEPREV, excluindo-o do polo passivo da ação por ilegitimidade passiva e, no mais, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016699-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a averbação e expedição da CTC mediante o reconhecimento do trabalho urbano exercido com anotação em CTPS e, em face do Serviço de Previdência da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - SEPREV para que lhe conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apresentou contestação (fls. 44/46), por sua vez, o SEPREV contestou a ação às fls. 55/59.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo os períodos registrados na CTPS do Autor para fins previdenciários, determinando que o INSS expeça a respectiva certidão nesse sentido e, ao SEPREV - Serviço Municipal de Previdência Social, que lhe conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a 100% (cem por cento) do salário de contribuição, caso mais benéfico ao que o benefício concedido às fls. 283 e, desde que preenchidos todos os demais requisitos. Condenou o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando não comprovação, por parte do autor, do efetivo exercício da atividade laborativa nos períodos urbanos reconhecidos na sentença, vez que as anotações em CTPS possuem veracidade relativa, não constando recolhimentos dos respectivos períodos junto ao RGPS, requerendo a reforma da sentença e improcedência total dos pedidos, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Sem impugnação do SEPREV e, com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, verifico que o autor, desde 01/11/1993, faz parte do quadro de funcionários do SEPREV - Serviço Municipal de Previdência Social do município de Franco da Rocha/SP e, até a data da emissão da CTC (fls. 63), contava com 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de serviços prestados junto àquele órgão.
Portanto, na data do ajuizamento da ação 26/02/2007, o autor se encontrava vinculado ao regime próprio de previdência - SEPREV, conforme comprova a certidão acostada aos autos, emitida pela Prefeitura do Município de Franco da Rocha/SP (fls. 63).
Assim, verifico que as pretensões veiculadas na inicial se sujeitam à competência de juízos distintos: a justiça federal (JE em razão da competência delegada prevista no art. 109 da CF/88) para reconhecimento e averbação da atividade urbana privada e, a justiça estadual, propriamente dita, para o exame do pedido de concessão de benefício de aposentadoria como 'servidor público municipal estatutário'. Cito julgado neste sentido:
Desta forma, entendo que o Serviço Municipal de Previdência Social - SEPREV é parte ilegítima neste feito, vez que cabe ao INSS a expedição da CTC resultante da averbação dos períodos de trabalho comum exercidos pelo autor em regime Celetista, a serem comprovados neste feito.
Assim, quanto a esse aspecto, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser excluído do polo passivo da ação o Serviço Municipal de Previdência Social - SEPREV.
Passo à análise do tempo de serviço urbano exercido pelo autor em regime CLT e vinculado ao RGPS/INSS.
Conforme informado na citada certidão, o autor trabalhou com contrato regido pela CLT apenas durante o período de 01/11/1985 a 31/10/1993 e, a partir de então, passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social (SEPREV).
Desta forma, cabe ao INSS averbar os períodos laborados em serviço urbano, regido pela CLT, com recolhimentos vertidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A certidão de tempo de contribuição (CTC) é um documento exclusivo para servidores públicos efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social.
Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
E a CTC permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição junto ao INSS para obtenção de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha: (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591826 - 0021406-96.2016.4.03.0000, Rel. DES. FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2017).
A contagem recíproca prevista no artigo 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
No que diz respeito ao período de 03/05/1985 a 31/10/1993, resta incontroverso, pois conforme constou da CTC juntada às fls. 63, foi vertido recolhimento previdenciário junto ao RGPS, inclusive constando do sistema CNIS (anexo).
Assim, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento da atividade urbana exercida pelo autor nos períodos impugnados pela autarquia em seu recurso de 16/12/1968 a 22/06/1970, 09/07/1970 a 31/08/1970, 10/12/1970 a 24/03/1971, 01/06/1971 a 24/08/1971, 01/08/1972 a 30/08/1972, 22/01/1973 a 12/03/1973, 12/09/1972 a 07/10/1972, 29/05/1973 a 09/06/1973, 01/07/1973 a 18/01/1974 e 01/02/1974 a 30/03/1974.
Da atividade urbana comum com registro em CTPS:
Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
No caso dos autos, se observa pelas cópias da CTPS do autor (fls. 22/35), registros de trabalho urbanos exercidos em períodos descontínuos entre 05/09/1968 a 16/11/1979.
E sobre a CTPS, o documento goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las apenas com base em meras conjecturas.
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no: artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho urbano comum exercido pelo autor nos períodos de 16/12/1968 a 22/06/1970, 09/07/1970 a 31/08/1970, 10/12/1970 a 24/03/1971, 01/06/1971 a 24/08/1971, 01/08/1972 a 30/08/1972, 22/01/1973 a 12/03/1973, 12/09/1972 a 07/10/1972, 29/05/1973 a 09/06/1973, 01/07/1973 a 18/01/1974 e 01/02/1974 a 30/03/1974, devendo o INSS proceder à devida averbação, bem como expedição da respectiva CTC.
Com relação ao período de 01/11/1993 a 21/04/2009, em que o autor trabalhou e contribuiu ao Regime Próprio de Previdência do município de Franco da Rocha (SEPREV) caberá apenas a ele averbá-los e, do mesmo, conceder o benefício de aposentadoria, pois conforme se observa o autor, no momento do ajuizamento da ação em 26/02/2007, pertencia aos quadros da administração pública do referido município, vinculada ao RPPS/SEPREV.
Dessa forma, computando-se os períodos comuns de trabalho anotados na CTPS do autor, acrescidos aos recolhimentos efetuados como autônomo (CNIS-microfichas) perfazem-se 20 (vinte) anos e 07 (sete) dias de tempo de contribuição ao RGPS, conforme planilha anexa.
Portanto, determino que o INSS proceda à averbação dos períodos 16/12/1968 a 22/06/1970, 09/07/1970 a 31/08/1970, 10/12/1970 a 24/03/1971, 01/06/1971 a 24/08/1971, 01/08/1972 a 30/08/1972, 22/01/1973 a 12/03/1973, 12/09/1972 a 07/10/1972, 29/05/1973 a 09/06/1973, 01/07/1973 a 18/01/1974 e 01/02/1974 a 30/03/1974, devendo proceder à devida expedição da respectiva certidão - CTC.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelas partes aos procuradores atuantes no processo em defesa da parte contrária (art. 85, §14, do Novo Código de Processo Civil).
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria junto ao SEPREV, excluindo-o do polo passivo da ação por ilegitimidade passiva, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/01/2019 18:34:31 |
