Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002903-32.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO COMUM
ANOTADO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de
presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a
falsidade de suas anotações.
- O vínculo empregatício em contenda, malgrado sua anotação extemporânea à emissão da
carteira, constitui prova plena do serviço prestado.
- Conjunto probatório suficiente para declarar o labor reconhecido. Determinada a averbação dos
períodos registrados em CTPS.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988),
desde a data do requerimento administrativo - DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002903-32.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONIZETI APARECIDO ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002903-32.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONIZETI APARECIDO ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
na qual a parte autora busca o reconhecimento e averbação de tempo comum, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido
para, em síntese, determinar o reconhecimento dos períodos comuns de 1/6/1982 a 2/10/1983,
3/10/1983 a 28/2/2009, 1/3/2009 a 31/3/2009, 1/4/2009 a 30/11/2009, 1/12/2009 a 31/12/2009 e
1/1/2010 a 20/10/2011.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer a procedência integral
dos pedidos contidos na exordial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002903-32.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONIZETI APARECIDO ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de
presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a
falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido: TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson
Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578.
Ademais, o fato de o interstício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
não obsta o respectivo computo para fins previdenciários.
No caso, quanto à averbação da atividade comum desempenhada no interstício de 02/05/1975 a
31/10/1981, a pretensão da parte autora merece guarida, pois o lapso considerado decorre de
anotação na CTPS, sem indicativo de rasura ou fraude e corroborado pela prova testemunhal
produzida nestes autos.
Com efeito, verifica-se que o referido vínculo empregatício, malgrado sua anotação extemporânea
à emissão da carteira, em julho de 1981, constitui prova plena do serviço prestado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CTPS EXTEMPORÂNEA AO
VÍNCULO NELA ANOTADO. 1. Embora a CTPS do autor tenha sido expedida em 25.10.1983 e a
primeira anotação de vínculo empregatício remeta a 01.12.1982, nada impede a admissão de
mencionado vínculo como verdadeiro, ao passo que o INSS não trouxe qualquer prova capaz de
ilidir a presunção de veracidade. 2. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no
julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a
pretensão de vê-la alterada. 3. Agravo Legal a que se nega provimento."(TRF3, AC
00264331220114039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1652895, Rel. JUIZ CONV. HELIO
NOGUEIRA, SÉTIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2012, FONTE_REPUBL)
"PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NA CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO URBANO RECONHECIDO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As anotações constantes da CTPS, embora realizada de forma
extemporânea, juntamente com os demais documentos que confirmam a existência das
empresas empregadoras, configuram início de prova material da atividade urbana alegada. 2. O
segurado cumpriu o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, uma vez que trouxe aos autos o
indispensável início de prova material a que alude a legislação previdenciária, que foi corroborada
pela prova testemunhal colhida, harmônica e segura a indicar o período de trabalho urbano. 3.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, mas devem ser
calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas
(súmula 111/STJ). 4. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da
citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos
vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-
3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de
11/04/2005, p.29. 5. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela
se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. 6. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção
monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 7. Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida."(TRF1, AC 134485819994013800, AC - APELAÇÃO
CIVEL - 134485819994013800, Rel. JUIZ FED. MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª
TURMA SUPLEMENTAR, Fonte e-DJF1 DATA: 01/02/2012, p. 579, Data da Decisão:
07/12/2011, Data da Publicação: 01/02/2012)
Ressalte-se que o INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe
qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
Nessa esteira, conclui-se que em relação ao lapso pretendido, registrado em carteira de trabalho,
não há indicação de fraude.
Por conseguinte, prospera o pedido de reconhecimento e averbação do labor comum
desenvolvido no interregno de 02/05/1975 a 31/10/1981.
Em relação ao período de 01/06/1982 a 20/10/2011, em razão da ausência de impugnação da
autarquia quanto ao seu reconhecimento, este se tornou incontroverso, sendo devida a
averbação respectiva.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos,
a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER –
10/10/2012).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER),
consoante entendimento sedimentado no STJ.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada
a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: (i) determinar a averbação do labor comum desempenhado nos períodos de
02/05/1975 a 31/10/1981 e 01/06/1982 a 20/10/2011; (ii) reconhecer o direito e determinar a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do
requerimento administrativo (DER – 10/10/2012); e (iv) fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO COMUM
ANOTADO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de
presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a
falsidade de suas anotações.
- O vínculo empregatício em contenda, malgrado sua anotação extemporânea à emissão da
carteira, constitui prova plena do serviço prestado.
- Conjunto probatório suficiente para declarar o labor reconhecido. Determinada a averbação dos
períodos registrados em CTPS.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988),
desde a data do requerimento administrativo - DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
