Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007831-69.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- É inviável o cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela
alíquota reduzida de 5% (Lei Complementar n. 123/2006), tendo em vista a impossibilidade de
serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007831-69.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VIRGINIA DINIZ DEL BUSSO
Advogado do(a) APELANTE: JEISON ROGERIO LOPES AZEVEDO - SP397430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007831-69.2020.4.03.6183
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento e a averbação de tempo comum, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual pugna pelo reconhecimento do
período de contribuinte individual.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do contribuinte individual
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei
n. 8.212/1991.
Insta trazer à colação os seguintes precedentes (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUTÔNOMO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO
PROVIDO. I - A averbação de tempo de serviço laborado como trabalhador autônomo -
atualmente denominado contribuinte individual - impõe a prévia comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes posto que, em virtude dessa sua condição, não se
presume efetuado o pagamento da exação em comento, a exemplo do empregado. II - Os
segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade
de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso
III, da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas
também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973, no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77.077/76 e do
artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84. III - Ainda que as certidões de casamento
juntadas, dada a sua qualidade de documento público, possam ser utilizadas como início de
prova material acerca do lapso laboral que se pretende comprovar, como exige a lei (artigo 55,
§ 3º da Lei nº 8.213/91), o fato de se tratar de período trabalhado como autônomo impõe o
recolhimento das contribuições correspondentes para fins de averbação de tempo de serviço,
nos termos do disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação provida para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL - 669575, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, NONA TURMA, DJU DATA:14/06/2007, p. 795)
"TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a
indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria."
(TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO
PIZZOLATTI, Julgamento: 10/03/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011)
No caso, em relação ao intervalo de 1º/8/2015 a 31/1/2018, a sentença não merece reforma.
Com efeito, em consulta ao CNIS, verifica-se que as contribuições foram vertidas com alíquota
reduzida de 5% (cinco por cento), sob a legenda de "Recolhimento no Plano simplificado de
Previdência Social", que encontra guarida na Lei Complementar n. 123/2006.
De fato, aos segurados que aderiram ao plano simplificado previsto pela LC n. 123/2006, não
há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se complementarem a alíquota para
20%, nos termos do artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.212/1991:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
[...]
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996".
Saliente-se, ainda, o teor do § 3º, do artigo 18, da Lei n. 8.212/1991:
"Art.18. § 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do §
2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo
de contribuição."
A complementação da contribuição tem, no caso, natureza indenizatória.
Assim, se o segurado pretende contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição
mensal mediante recolhimento, sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição em
vigor na competência a ser complementada, da diferença percentual, acrescida de juros de
mora.
Sem a devida complementação, não se afigura possível computar o período de contribuições
vertidas pelo contribuinte individual.
Ademais, o § 3º do artigo 21 da Lei n. 8.212/1991 estabelece que a complementação das
contribuições deve ser prévia à averbação do período contributivo para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual é incabível neste momento
processual.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- É inviável o cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela
alíquota reduzida de 5% (Lei Complementar n. 123/2006), tendo em vista a impossibilidade de
serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
