Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014968-05.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ESTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Tempo de serviço comum. Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n.
8.213/1991.
- Não acolhida a pretensão de reconhecimento de tempo de estágio. O estágio possui caráter
socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para inclusão no mercado de trabalho, o que
impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Não se verificam elementos probatórios que denotem a extrapolação dos limites propostos
nesse tipo de aprendizadoou que estabeleçam a asseverada relação de emprego. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Os anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, em seus códigos 2.1.1, somente
previram, como atividade especial, as profissões de engenheiro civil, químico, de minas, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
metalurgia e eletricista, especialidades não demonstradas pela parte autora para parte dos
períodos debatidos.
- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs indicam a exposição habitual e permanente a
agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo
do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da
carência, em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991.
- Somado o período ora reconhecido aos demais interstícios apurados administrativamente, viável
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o
requisito temporal.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014968-05.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDESIO ALVES NUNES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, SAMARA PEREIRA
DOS SANTOS SOARES - SP414051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDESIO ALVES NUNES
FILHO
Advogados do(a) APELADO: SAMARA PEREIRA DOS SANTOS SOARES - SP414051-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014968-05.2020.4.03.6183
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DOS SANTOS SOARES - SP414051-A
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ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade da
atividade desempenhada nos períodos de 09/02/1987 a 07/04/1987, 13/04/1987 a 05/06/2003 e
09/06/2003 a 03/11/2009 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER). Fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna os enquadramentos
efetuados e requer a improcedência dos pedidos.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual pugna pelo reconhecimento
do período de estágio como tempo de serviço comum e da especialidade da atividade de
10/03/1986 a 06/02/1987.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014968-05.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDESIO ALVES NUNES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, SAMARA PEREIRA
DOS SANTOS SOARES - SP414051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDESIO ALVES NUNES
FILHO
Advogados do(a) APELADO: SAMARA PEREIRA DOS SANTOS SOARES - SP414051-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
No caso dos autos, a parte autora assevera ter atuado como estagiário na Copene
Petroquímica do Nordeste S/A, durante o período de 08/08/1983 a 08/02/1984, fazendo jus à
contagem como tempo de serviço comum.
Não prospera o argumento, porque estágio possui caráter socioeducativo e visa à
aprendizagem profissional para inclusão no mercado de trabalho, o que impossibilita a
caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Ademais, não se verificam elementos probatórios que denotem a extrapolação dos limites
propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a asseverada relação de emprego.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO.ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73.
INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO.
INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
II -Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado
do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a
exploração da mão-de-obra.
III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto
de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra
como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º.
IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que
exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título
precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto,
devia verter as contribuições inerentes ao sistema.
V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. De Energia Elétrica, conforme
documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o
cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei "6.494/77.
VI - Agravo interno desprovido."
(STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 644723, Processo:
200400270781/RN, 5ª TURMA, J. 16/9/2004, DJ 3/11/2004, p. 240, Rel. Ministro GILSON DIPP)
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ESTAGIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. FREQÜÊNCIA EM CURSO DE TREINAMENTO DA EMPRESA FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO.
I - Reconhecimento de tempo de serviço, no RGPS, do período em que o autor participou do XII
Curso de Treinamento Básico - Operador de Usina Hidroelétrica e Subestação, realizado no
Centro de Treinamento de Furnas Centrais Elétricas S.A., no período de 12.02.1979 a
11.12.1979, em horário integral, recebendo bolsa de estudo, com a expedição da respectiva
certidão.
II - Atividade desenvolvida pelo autor, durante o período em que freqüentou curso de
treinamento, é equiparada à do bolsista estagiário.
III - Segundo a legislação vigente a contratação de estagiários não acarretava vínculo
empregatício de qualquer natureza, cabendo às empresas contratantes apenas o pagamento da
bolsa, durante o período de estágio.
IV - Portaria nº 1.002, de 29.09.1967, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e o
parágrafo único, do art. 6º, da Lei 5.692, de 11.08.1971, determinavam que o estágio dos
alunos oriundos das Faculdades ou Escolas Técnicas de nível colegial não ocasionaria para as
empresas qualquer vínculo de emprego (Precedente).
V - Honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, em homenagem ao entendimento desta E.
8ª Turma.
VI - Provimento jurisdicional sem conteúdo financeiro mediato, observando-se para aplicação do
disposto no art. 475, §2°, do CPC, o valor atribuído à causa. Não conhecimento do reexame
necessário. Sentença proferida após a vigência da Lei n°10.352/01.
VII - Recurso do INSS provido."
(AC 2002.03.99.005922-0, Rel. Des. Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJU 28/7/2010)
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 1999.03.99.081063-4, Rel. Des.
Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 2/9/2009; AC 2001.60.02.000192-0, Rel. Des.
Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 27/05/2009 e AC 2003.03.99.010109-4, Juíza
Federal Convocada Raquel Perrini, 7ª Turma, DJU 27/5/2005.
Poder-se-ia cogitar de reconhecimento do interregno de estágio, caso houvesse recolhimentos
de contribuições, situação não visualizada.
Desse modo, deve ser mantida a bem lançada sentença.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, quanto ao período de 10/03/1986 a 06/02/1987, a sentença não merece reparos, pois
a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS demonstra que a parte autora
exercia as funções de “engenheiro júnior” em escritório técnico. Essa profissão, porém, não está
prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa
ou penosa por simples enquadramento da atividade.
Saliente-se que os anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, em seus códigos 2.1.1,
somente previram, como atividade especial, as profissões de engenheiro civil, químico, de
minas, de metalurgia e eletricista, especialidades não demonstradas pela parte autora.
Por outro lado, em relação ao período de 09/02/1987 a 07/04/1987, a parte autora logrou
comprovar, via anotações em carteira de trabalho, que exerceu o ofício de engenheiro em
indústria de metalurgia, fato que permite o enquadramento, nos termos do código 2.1.1, dos
anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
No tocante aos interstícios controversos de 13/04/1987 a 05/06/2003 e 09/06/2003 a
03/11/2009, consta dos PPPs regularmente emitidos, que a parte autora esteve exposta, de
forma habitual e permanente, a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), fato
que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do
Decreto n. 3.048/1999.
Sobre o tema, cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator:
(Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA,
Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-
68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de
Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de
Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial somente das atividades
executadas nos períodos de 09/02/1987 a 07/04/1987, 13/04/1987 a 05/06/2003 e 09/06/2003 a
03/11/2009.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento
do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somados os períodos rurais e especiais ora reconhecidos aos demais interstícios já
averbados na via administrativa, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do
requerimento administrativo (DER).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o desprovimento aos recursos interpostos,
não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ESTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Tempo de serviço comum. Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n.
8.213/1991.
- Não acolhida a pretensão de reconhecimento de tempo de estágio. O estágio possui caráter
socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para inclusão no mercado de trabalho, o que
impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Não se verificam elementos probatórios que denotem a extrapolação dos limites propostos
nesse tipo de aprendizadoou que estabeleçam a asseverada relação de emprego. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Os anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, em seus códigos 2.1.1, somente
previram, como atividade especial, as profissões de engenheiro civil, químico, de minas, de
metalurgia e eletricista, especialidades não demonstradas pela parte autora para parte dos
períodos debatidos.
- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs indicam a exposição habitual e permanente a
agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da
carência, em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991.
- Somado o período ora reconhecido aos demais interstícios apurados administrativamente,
viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
preenchido o requisito temporal.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
