Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001269-47.2017.4.03.6119
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 10.11.1988
a 01.03.1990, como operador de máquinas (em estabelecimento mecânico metalúrgico),
25.06.1990 a 27.06.1990, como operador de máquina (em estabelecimento industrial),
26.11.1990 a 15.05.1994, como auxiliar de torno automático (em estabelecimento industrial),
conforme CTPS, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela atividade profissional
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.1 (Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas) do Decreto
83.080/79.
VII - Mantido o reconhecimento quanto a especialidade do período de 01.04.2001 a 30.06.2016,
no setor de produção, uma vez que o autor esteve exposto à graxa e óleo (hidrocarbonetos),
conforme PPP, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.0.19 do
Decreto 83.080/1979 e Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), além de exposição ao agente ruído no
período de 01.04.2001 a 31.03.2010 (89dB), agente nocivo previstos nos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VIII - Quanto ao período de 18.06.2001 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruído de
89dB, conforme o indicado no PPP, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis
previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição
pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho,
circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
IX - Nos termos do §4º do art.68 do 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a
exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a
contagem especial, independentemente de sua concentração.
X - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos e 11 meses de atividade
exclusivamente especial até 30.06.2016, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (08.09.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se falar em prescrição
quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.05.2017.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios mantidos nos termos dodecisum,ante a ausência de trabalho
adicional do patrono da parte autora.
XIV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001269-47.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NORMINDO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001269-47.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NORMINDO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 10.11.1988 a 01.03.1990, 25.06.1990 a
27.06.1990, 26.11.1990 a 15.05.1994 e 01.04.2001 a 30.06.2016. Em consequência, condenou o
réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar de 08.09.2016, data do
requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente
prevalecendo o entendimento de que dever ser aplicado o índice IPCA-E (Índice Nacional de
Preço ao Consumidor Amplo Especial). Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o
momento em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmula n.º 08 do TRF3), e acrescidas de
juros de mora, incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem
observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº. 8.177/91, com
redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta
da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº. 204 do Superior
Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros
moratórios incidirão a partir da citação válida. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do
CPC), houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito
econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual
mínimo de 5% (cinco por cento) do § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, correspondente aos valores
da diferença das prestações previdenciárias, ficando suspensa a exigibilidade da execução em
razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem
condenação da parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas com condenação ao
pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do
§ 3º, inciso I, do art. 85 c/c art. 86 do CPC, do proveito econômico a ser obtido pela parte autora
(diferenças das prestações vencidas). O valor da condenação ficará limitado ao valor das
prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a
tutela para a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício
de atividades especiais através de laudos e documentos técnicos, sendo que a utilização de
equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor
sob condições prejudiciais. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora,
observe o regramento descrito pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1°-F da Lei n°
9.494/97.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Noticiada a implantação do benefício, em cumprimento à decisão judicial (ID:3421272).
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5001269-47.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NORMINDO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A
V O T O
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.07.1970, o reconhecimento de atividades
especiais nos períodos de 10.11.1988 a01.03.1990, 25.06.1990 a 27.06.1990, 26.11.1990 a
15.05.1994 e 01.04.2001 a 30.06.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, com a respectiva condenação em dano moral.
Insta consignar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade do intervalo de
16.05.1994 a 31.03.2001, conforme contagem administrativa (ID:3421236).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS e Processo Administrativo
(NB:178.703.011-0).
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 10.11.1988 a 01.03.1990, como operador de máquinas (em estabelecimento mecânico
metalúgico), na TUDEGO Ind. Com. De Máq. E Equipamentos Ltda, 25.06.1990 a 27.06.1990,
como operador de máquina (em estabelecimento industrial), na Ind. Mec. Marinaro Ltda,
26.11.1990 a 15.05.1994, como auxiliar de torno automático (em estabelecimento industrial), na
ASTRO S/A Ind. e Comércio, conforme CTPS (ID:3421225), com possibilidade de
enquadramento, por analogia, pela atividade profissional permitida até 10.12.1997, código
previsto 2.5.1 (Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas) do Decreto 83.080/79.
No mesmo sentido, mantido o reconhecimento no decisum quanto a especialidade do período de
01.04.2001 a 30.06.2016, no setor de produção, uma vez que o autor esteve exposto à graxa e
óleo (hidrocarbonetos), conforme PPP (ID:3421235), agentes nocivos previstos nos códigos
1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.0.19 do Decreto 83.080/1979 e Decreto 3.048/1999 (Anexo IV),
além de exposição ao agente ruído no período de 01.04.2001 a 31.03.2010 (89dB), agente nocivo
previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1.,
anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Por oportuno, o período de 18.06.2001 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruído de
89dB, conforme o indicado no PPP, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis
previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição
pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho,
circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Nos termos do §4º do art.68 do 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a
exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a
contagem especial, independentemente de sua concentração.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos e 11 meses de atividade
exclusivamente especial até 30.06.2016, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme contagem efetuada em planilha pelo INSS
(ID:3421272).
Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.09.2016-
ID:3421233), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.05.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos dodecisum,ante a ausência de trabalho adicional
do patrono da parte autora.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta.Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença,
compensando-se os já recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 10.11.1988
a 01.03.1990, como operador de máquinas (em estabelecimento mecânico metalúrgico),
25.06.1990 a 27.06.1990, como operador de máquina (em estabelecimento industrial),
26.11.1990 a 15.05.1994, como auxiliar de torno automático (em estabelecimento industrial),
conforme CTPS, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela atividade profissional
permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.1 (Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas) do Decreto
83.080/79.
VII - Mantido o reconhecimento quanto a especialidade do período de 01.04.2001 a 30.06.2016,
no setor de produção, uma vez que o autor esteve exposto à graxa e óleo (hidrocarbonetos),
conforme PPP, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.0.19 do
Decreto 83.080/1979 e Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), além de exposição ao agente ruído no
período de 01.04.2001 a 31.03.2010 (89dB), agente nocivo previstos nos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VIII - Quanto ao período de 18.06.2001 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruído de
89dB, conforme o indicado no PPP, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis
previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição
pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho,
circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
IX - Nos termos do §4º do art.68 do 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a
exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a
contagem especial, independentemente de sua concentração.
X - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos e 11 meses de atividade
exclusivamente especial até 30.06.2016, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (08.09.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se falar em prescrição
quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.05.2017.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios mantidos nos termos dodecisum,ante a ausência de trabalho
adicional do patrono da parte autora.
XIV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
