Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001118-20.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI.
INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 29.03.1989 a
10.03.1992 e de 01.07.1992 a 18.04.1995, na empresa Elvin Lubrificantes Indústria e Comércio
Ltda, nas funções de auxiliar de laboratório e analista de laboratório, conforme PPP, pelo
enquadramento profissional previsto no código 2.1.4 do Decreto 83.080/79.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 19.04.1995 a 10.12.1997, na referida
empresa, na função de analista de laboratório, conforme PPP, pelo enquadramento profissional
previsto no código 2.1.4 do Decreto 83.080/79, permitido até 10.12.1997.
V - Devem ser tidos como especiais os períodos de 11.12.1997 a 19.08.2011 e de 01.09.2011 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10.01.2014, em que laborou na mesma empresa, exposto a ruídos que oscilavam entre 88 a 92
decibéis, conforme PPP (ID:3684205), por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido
(90dB e 85dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples
já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que
este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 20 anos, 8meses e 15 dias
de tempo de serviço até 16.12.1998 e 43 anos e 4 dias de tempo de contribuição até 11.05.2015,
data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (11.05.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se falar em prescrição
quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 29.04.2016.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de
sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício
administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data
do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XV - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001118-20.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILTON CEZAR CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP2405740A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001118-20.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILTON CEZAR CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP2405740A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer e averbar as especialidades dos períodos de 29.03.1989 a 10.03.1992 e 01.07.1992 a
18.04.1995. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a contar de 11.05.2015, data do requerimento administrativo. Os
atrasados deverão ser atualizados nos termos do vigente Manual de Cálculos do Conselho da
Justiça Federal – CJF. Dada a sucumbência mínima do INSS, houve condenação da parte autora
ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da ação, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em sua apelação, o autor requer, em síntese, o reconhecimento como atividade especial o
período de 19.04.1995 a 15.02.2014, convertendo-o para comum, condenando o réu a imediata
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Pede, por fim, a condenação do INSS
em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001118-20.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILTON CEZAR CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP2405740A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 06.04.1965, o reconhecimento de atividades especiaisexercidas em
diversos períodos na empresa Elvin Lubrificantes Ind. e Com. Ltda e, consequentemente, a
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do
requerimento administrativo.
Em que pese o autor tenha requerido a especialidade do intervalo de 19.04.1995 a 15.02.2014,
laborado na empresa ELVIN LUBRIFICANTES IND. E COM. LTDA, tendo em vista a indicação
equivocada na apelação, somente serão analisados os períodos de 19.04.1995 a 19.08.2011 e de
01.09.2011 a 10.01.2014, respectivamente comprovados por meio de CTPS, CNIS, Calculo de
Tempo de Contribuição do INSS.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, PPP e Processo Administrativo.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de
29.03.1989 a 10.03.1992 e de 01.07.1992 a 18.04.1995, na empresa Elvin Lubrificantes Indústria
e Comércio Ltda, nas funções de auxiliar de laboratório e analista de laboratório, conforme PPP
(ID:3684205), pelo enquadramento profissional previsto no código 2.1.4 do Decreto 83.080/79.
No mesmo sentido, deve ser reconhecida a especialidade do período de 19.04.1995 a
10.12.1997, na referida empresa, na função de analista de laboratório, conforme PPP
(ID:3684205), pelo enquadramento profissional previsto no código 2.1.4 do Decreto 83.080/79,
permitido até 10.12.1997.
Também devem ser tidos como especiais os períodos de 11.12.1997 a 19.08.2011e de
01.09.2011 a 10.01.2014, em que laborou na mesma empresa, exposto a ruídos que oscilavam
entre 88 a 92 decibéis, conforme PPP (ID:3684205), por exposição a ruído acima do limite legal
estabelecido (90dB e 85dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e
1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Por oportuno, em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média
aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais
elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela
deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:3684205).
Desta feita, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda,
em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 20 anos, 8meses e 15
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 43 anos e 4 dias de tempo de contribuição até
11.05.2015, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.05.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se falar em prescrição
quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 29.04.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme consulta no CNIS, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.289.928-0; DIB: 01.08.2017) no curso do
processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial
objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do
benefício judicial (11.05.2015) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação (01.08.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto
dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC
00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer as especialidades dos períodos de 19.04.1995 a
19.08.2011 e 01.09.2011 a 10.01.2014, que somados os períodos especiais estabelecidos
judicialmente e os comuns incontroversos, totalizam 20 anos, 8meses e 15 dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 43 anos e 4 dias de tempo de contribuição até 11.05.2015, mantendo-se
a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em 11.05.2015,
data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando o autor
deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI.
INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 29.03.1989 a
10.03.1992 e de 01.07.1992 a 18.04.1995, na empresa Elvin Lubrificantes Indústria e Comércio
Ltda, nas funções de auxiliar de laboratório e analista de laboratório, conforme PPP, pelo
enquadramento profissional previsto no código 2.1.4 do Decreto 83.080/79.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 19.04.1995 a 10.12.1997, na referida
empresa, na função de analista de laboratório, conforme PPP, pelo enquadramento profissional
previsto no código 2.1.4 do Decreto 83.080/79, permitido até 10.12.1997.
V - Devem ser tidos como especiais os períodos de 11.12.1997 a 19.08.2011 e de 01.09.2011 a
10.01.2014, em que laborou na mesma empresa, exposto a ruídos que oscilavam entre 88 a 92
decibéis, conforme PPP (ID:3684205), por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido
(90dB e 85dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples
já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que
este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 20 anos, 8meses e 15 dias
de tempo de serviço até 16.12.1998 e 43 anos e 4 dias de tempo de contribuição até 11.05.2015,
data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (11.05.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se falar em prescrição
quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 29.04.2016.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de
sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício
administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data
do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XV - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
