Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5018610-13.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCEDENTE.
1. Preconiza os §§ 1º e 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que quando a demanda
tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor
das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das
prestações.
2. Ovalor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o
que no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
3. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta
salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal
suscitado para o processamento e julgamento da lide.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5018610-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: JESSE JAMES TELES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO - SP279911-A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5018610-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: JESSE JAMES TELES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO - SP2799110A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal, 5ª
Subseção de Campinas-SP em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas-SP, nos autos da
ação previdenciária ajuizada por Jesse James Teles em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando a revisão daaposentadoria.
A parte autora ajuizou a ação perante a 4ª Vara Federal de Campinas-SP, tendo atribuído à
causa o valor de R$ 94.449,76(noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e novereais e
setenta e seis centavos).
Distribuído o feito ao Juízo da 4ª Vara Federal daquela comarca, ab initio, aquele Juízo assim se
manifestou:
" No presente caso, considerando que o objeto da demanda é a revisão do benefício
previdenciário e que não houve pedido administrativo de revisão, cuja existência ou não, aliás, é
irrelevante para a fixação pretendida, o critério do valor de alçada deve ser definido
obrigatoriamente com base na diferença entre o valor do benefício atual e o pretendido pela
requerente, multiplicado por 12 (doze) vezes, nos termos do disposto no artigo 3º, § 2º da Lei
10.259/01.
Conforme esclareça a Contadoria, a diferença entre a RMI e a RMI revisionada seria de R$
1.242,76 que multiplicada por 12 resulta no valor de R$ 12.913,12, que não supera a quantia
equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos exigidos para se configurar a competência desta
Justiça Federal. Ademais, compete ao Juízo Federal que recebe a demanda, verificar se o
benefício econômico pretendido pela parte requerente é compatível com o valor dado à causa,
tendo em vista a natureza de ordem pública de que se revestem suas regras. Diante do exposto,
considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, e, ainda, se encontrar a
presente demanda ajustada aos termos do artigo 3º, “caput” da Lei 10.259/01, declino da
competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos, de
imediato, ao Juizado Especial Federal de Campinas-SP.
Distribuídos os autos, o Juizado Especial da 3ª Região, 5ª Subseção de Campinas-SP suscitou o
presente Conflito negativo de competência, asseverando que o Juízo suscitado ao declinar da
competência está adentrando no mérito da demanda, posto que considerou apenas doze
prestações vincendas, em desacordo com o pedido inicial (revisão do pedido desde a DER em
15/09/2011) e sem que houvesse qualquer emenda neste sentido.
Em despacho inicial, fora designado o MM. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório,
as medidas urgentes, nos termos do art. 955, do Código de Processo Civil.
O MPF, em sua manifestação opinou pela não intervenção no presente Conflito.
É o relatório.
Peço dia.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5018610-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: JESSE JAMES TELES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO - SP2799110A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal, 5ª
Subseção de Campinas-SP em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas-SP, nos autos da
ação previdenciária ajuizada por Jesse James Teles em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria.
Passo ao exame do presente conflito negativo de competência, cuja controvérsia gira em torno da
competência para julgar ações previdenciárias com valor atribuído à causa superior ao limite de
alçada estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, que assim dispõe:
"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
(...)
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput."
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."
Por outro lado, preconiza os §§ 1º e 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que quando a
demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e
o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das
prestações.
Desta feita o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze
vincendas - o que no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como se vê
dos seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA
COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122,
CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais
para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo
com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor
de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior
Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que
interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a
soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo
econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado
especial federal.
3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência
, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos
termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.
4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se
pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao
princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos
decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo
declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da
Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo
juízo especial federal de primeira instância." (CC 91470, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJE 26/08/2008).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA . TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10.259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10.259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal
valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal." (CC nº 46732/MS, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. j. 23/02/2005, DJU 14/03/2005, p. 191);
"PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E
VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI 10.259/2001. APLICAÇÃO DO
ART. 260 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial
para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não
ultrapasse 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, §1º.
II. Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser
entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das
prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC.
III. No caso dos autos, não há que se falar em prestações vencidas, uma vez que a parte autora
requereu a concessão do benefício a partir da citação. Logo, a soma das prestações vincendas
que será igual a uma prestação anual, não ultrapassa o valor estabelecido na Lei nº 10.259/01,
restando clara a competência do Juizado Especial.
IV. Apelação improvida."
(TRF-3ª R.; AC 2005.61.05.010941-7; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral;
Julg.30.06.2008; DJF3 16.07.2008).
"PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
- (...)
- O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem da vida almejado pela
parte segurada, aferida em face do pedido formulado na peça vestibular.
- Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de revisão de
benefício, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação
do artigo 260 do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão
deduzida em juízo, não incidindo o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01.
- Valor da causa que possivelmente ultrapassará a competência dos Juizados Especiais Federais,
caso o pedido seja julgado procedente, somando-se a quantia controversa das parcelas vencidas,
excluindo-se as atingidas pela prescrição, à diferença das 12 parcelas vincendas.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(TRF-3ª R.; AG 2007.03.00.090465-3; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta; Julg.
28.016.2008; DJU 09.04.2008 - p. 958).
Ressalto que não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a
sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo
Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar a competência
do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
Comunique-se a ambos os juízos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCEDENTE.
1. Preconiza os §§ 1º e 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que quando a demanda
tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor
das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das
prestações.
2. Ovalor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o
que no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
3. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta
salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal
suscitado para o processamento e julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA