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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292, §§1º E 2º...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:56

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/20012. 2. Ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas. 3. Na espécie, o valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do pedido formulado na inicial corresponde a R$ 141.004,70, o que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme demonstram os cálculos elaborados pela parte autora (ID 289118571 – fls. 40/42). 4. A par das considerações tecidas, remanesce a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente-SP. 5. Não há que se falar em distribuição por prevenção, tendo em vista que a modificação da competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a competência for relativa, o que não é o caso dos autos, já que o valor da causa mostra-se superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais. 6. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5010318-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 16/07/2024)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5010318-92.2024.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
12/07/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2024

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292,
§§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido
englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de
1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente com
o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/20012.
2. Ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor da causa deve
compreender as parcelas vencidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas.
3. Na espécie, o valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do pedido formulado na
inicial corresponde a R$ 141.004,70, o que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme
demonstram os cálculos elaborados pela parte autora (ID 289118571 – fls. 40/42).
4. A par das considerações tecidas, remanesce a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de
São Vicente-SP.
5. Não há que se falar em distribuição por prevenção, tendo em vista que a modificação da
competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a competência for relativa, o que
não é o caso dos autos, já que o valor da causa mostra-se superior ao limite de alçada dos
Juizados Especiais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Conflito de competência julgado procedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5010318-92.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: GILBERTO NEVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE DE GODOY VIANNA - SP387658-A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5010318-92.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: GILBERTO NEVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE DE GODOY VIANNA - SP387658-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
São Vicente-SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente-SP, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente-SP, que
reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento do feito, por força do disposto

no artigo 286, inciso II, do CPC (ID 289118571 – fls. 62/63).
Redistribuídos os autos, o Juizado Especial Federal Cível de São Vicente-SP suscitou o
presente conflito de competência, por considerar que o valor da causa era superior a 60
(sessenta) salários mínimos (ID 289118571 – fls. 209/210).
.O Juízo Suscitante foi designado para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência
(ID 289240186).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem se
pronunciar acerca do mérito (ID 289806956).

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5010318-92.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: GILBERTO NEVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE DE GODOY VIANNA - SP387658-A



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A Lei nº 10.259/2001, que disciplina a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal, em seu artigo 3º e § 2º,in verbis:

"Art. 3oCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de

competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
(...)
§ 2oQuando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o,
caput."
§ 3oNo foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que a
competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à
causa, o qual não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante
estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.

Por sua vez, preconiza o § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, quando a demanda tratar de
prestações vincendas, o valor das doze prestações não poderá ultrapassar o valor de sessenta
salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial.

Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com
pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do
CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada
conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.

Dispõe o artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (vigente quando do ajuizamento da ação
originária):

“Art. 292.
(...)
§ 1oQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2oO valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações.”

Não se olvide que o valor da causa deve designar o real proveito econômico pretendido pelo
autor no momento da propositura da ação, notadamente para a fixação da competência, do
procedimento, da base de cálculo das custas processuais e preparo recursal, o qual inclusive é
fiscalizado pelo magistrado e pode ser impugnado pela parte adversa.

Por conseguinte, ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor
da causa deve compreender as parcelas vencidas e vincendas.

Na espécie, o valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do pedido formulado na

inicial corresponde a R$ 141.004,70, o que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
conforme demonstram os cálculos elaborados pela parte autora (ID 289118571 – fls. 40/42).

Desse modo, forçoso concluir que o valor da causa revela-se superior a 60 sessenta salários
mínimos, razão pela qual se evidencia a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para
o julgamento do feito.

A par das considerações tecidas, remanesce a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de
São Vicente-SP.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA
SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA
PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART.
109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e,
consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em
que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos,
incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º,
§ 2º, da Lei n.º 10.259/2001.
2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
evidenciando-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e
julgamento do feito.
3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio
do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo
Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição
Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto,
ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.
4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no CC 103789/SP, Processo 2009/0032281-4, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira
Seção, j. 24/06/2009, DJe 01/07/2009)

Destaco, ainda, precedentes da C. Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CPC. REMESSA AO JUÍZO COMUM.
1. Quando a relação jurídica de direito material é de trato sucessivo, o benefício econômico
deve englobar todas as prestações em que ela se decompõe. O Código de Processo Civil, no
artigo 260, estabelece que, em obrigações dessa modalidade, o valor da causa compreende a
soma das parcelas vencidas e vincendas;
2. A Lei n° 10.259/2001, para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, recorre ao
valor da causa e, em se tratando de obrigações de execução continuada, dispõe que ele deve
corresponder a doze prestações mensais (artigo 3°, §2°). A aparente restrição tem levado a
posicionamentos no sentido de que as prestações vencidas não integrariam o montante da
causa;
3. Nas obrigações de execução periódica, a violação praticada origina pretensão que
necessariamente contempla prestações vencidas e vincendas; afinal, sem mora ou
inadimplemento, não se justificaria o nascimento da pretensão condenatória (artigo 189 do
Código Civil);
4. Pelos cálculos da Contadoria, a soma das prestações vencidas com doze vincendas traz um
resultado excedente a sessenta salários mínimos - R$ 42.136,77 -, de molde a afastar a
competência do Juizado Especial Federal;
5. Conflito de competência julgado procedente e envio dos autos ao Juízo Federal da 2ª Vara
Cível da Subseção Judiciária de Santo André.”
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, CC 0064713-18.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SANTOS
NEVES, Rel. p/Acórdão ANTONIO CEDENHO, j. 24/01/2008, e-DJF3 29/06/2010, p. 50)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SANTOS-SP E
JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SANTOS-SP. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DESTA
CORTE PARA O JULGAMENTO DO VERTENTE CONFLITO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. ARTIGO 3º DA LEI 10.259. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DOS ARTIGOS 260 E 1211 DO CPC. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS COM
DOZE VINCENDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SANTOS-SP,
SUSCITADO.
- Competência do Tribunal Regional Federal para dirimir conflitos entre juízes federais, ainda
que um deles exerça jurisdição nos juizados (vencida a Relatora que entendia que a
competência é do Superior Tribunal de Justiça).
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Santos-
SP., em razão da negativa de competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos-SP., para
processar e julgar pedido de concessão de aposentadoria.
- Ação previdenciária ajuizada perante o Juízo Federal da 5ª Vara em Santos-SP., atribuído, à
causa, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A pretensão deduzida nos autos principais trata
de reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais e, como conseqüência, o
deferimento da respectiva aposentadoria, desde a data do requerimento efetuado na esfera
administrativa.
- A competência dos Juizados Especiais Federais vem expressamente definida no artigo 3º da

Lei 10.259, de 12.07.2001.
- O autor da ação previdenciária protocolizou-a junto à Justiça Federal de Santos, do que se
depreende sua pretensão em receber todo o montante que entende devido, a título de parcelas
vencidas e vincendas, posto tratar-se a aposentadoria especial de benefício de caráter
continuado, e não renunciar ao crédito excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos, o que
estaria a fixar a competência do Juizado Especial Federal.
- Aplicabilidade do artigo 260 do Código de Processo Civil às demandas cuja natureza seja de
semelhante jaez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais.
- O silêncio da Lei nº 10.259/2001 a respeito de pedidos que envolvam parcelas vencidas e
vincendas leva à aplicação subsidiária do diploma processual civil, nos termos do art. 1211
deste último.
- Competência do Juízo Suscitado para julgamento do feito.
- Conflito de competência julgado procedente.”
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, CC 0113628-35.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VERA
JUCOVSKY, j. 10/10/2007, DJF3 24/09/2008)

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR
DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOMA DAS PARCELAS
VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973 E ART. 292 DO
CPC/2015. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a
competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à
causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante
estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido
englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código
de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº
10.259/2001.
3. O valor da causa a ser considerado como parâmetro na definição da competência é o
apurado quando da propositura da ação perante o Juízo Federal suscitado, e não o da época
da redistribuição ao Juizado Especial Federal suscitante. Na espécie, o valor da causa é
superior a sessenta salários mínimos, conforme planilha elaborada pela contadoria dos
Juizados Especiais Federais de Piracicaba (ID 153036187 - Pág. 7), evidenciando-se assim a
incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba/SP (suscitado).”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003544-
51.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE

PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE. CONFLITO
PROCEDENTE.
I -Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores
atrasados desde a DER (16.01.2019), atribuindo à causa o valor de R$ 33.205,32 (trinta e três
mil, duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos).
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de
concessão de benefício previdenciário, há que se considerara soma das prestações vencidas
mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedente
desta Seção Julgadora.
III - Mostra-se acertado o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de
Piracicaba/SP, que considerou as prestações vencidas desde a DIB fixada na petição inicial,
com acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, tendo apurado, assim, a quantia de R$
72.642,64 (setenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro
centavos) para data do ajuizamento da ação, de forma a superar o limite de alçada dos
Juizados Federais (R$ 62.700,00 para data do ajuizamento da ação), e, por conseguinte,
firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o
processamento e julgamento do feito.
IV - Écerto que os ministros componentes da 1ª Seção do e. STJ, no rito dos recursos
repetitivos (tema 1030; REsp n. 1.807665; publ. em 26.11.2020), firmaram a seguinte tese: "Ao
autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo
expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários
mínimos previstos no artigo 3º,caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as
prestações vincendas", todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia
manifestada pela parte autora.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da
3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5002237-
62.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
29/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-
ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO
PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não
ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se,
pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas

hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a
3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor
da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26(cento e cinco mil, cento e
oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente
buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze)
vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022133-
28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)

Por fim, em que pese o processo anteriormente ajuizado pela parte autora (autos nº 0002511-
97.2020.4.03.6321) ter sido julgado extinto, sem resolução do mérito, pelo Juizado Especial
Federal de São Vicente-SP, não há que se falar em distribuição por prevenção, tendo em vista
que a modificação da competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a
competência for relativa, o que não é o casos dos autos, já que o valor da causa mostra-se
superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais.

Nesse sentido, cito recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA
JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
- Competência do Juizado Especial Federal é absoluta – artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.
Teto de 60 salários mínimos no ajuizamento da ação: R$ 72.720,00.
- Ação de revisão de pensão por morte ajuizada perante Juízo Federal – 1ª Vara Federal de
São Vicente. Valor da causa: R$ 78.793,49.
- Anterior ajuizamento de feito perante Juizado Especial Federal. Extinção sem julgamento de
mérito.
- Distribuição por dependência prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Regra geral: prevenção de ações entre Juízos que possuam a mesma competência.
Inaplicabilidade.
- Competência absoluta – norma especial (Lei nº 10.259/2001). Incompetência do juízo
suscitante.
- Conflito negativo de competência procedente. Declarado competente o Juízo suscitado para

julgar a ação previdenciária.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5002909-
65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em
02/05/2024, Intimação via sistema DATA: 03/05/2024)

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR
DA CAUSA. ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001. SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS.
CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a
competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à
causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante
estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido
englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código
de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº
10.259/2001.
3. Quanto à alegada prevenção do JEF, não haveria como reunir os feitos, tendo em vista que a
modificação da competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a competência
for relativa.
4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba/SP (suscitado).
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5012273-
32.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 03/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022)

Ante o exposto, julgo procedente o Conflito Negativo de Competência para declarar competente
o Juízo Suscitado (Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente-SP).

Comunique-se ambos os juízos.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292,
§§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido
englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de
1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente
com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/20012.
2. Ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor da causa
deve compreender as parcelas vencidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas.
3. Na espécie, o valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do pedido formulado na
inicial corresponde a R$ 141.004,70, o que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
conforme demonstram os cálculos elaborados pela parte autora (ID 289118571 – fls. 40/42).
4. A par das considerações tecidas, remanesce a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de
São Vicente-SP.
5. Não há que se falar em distribuição por prevenção, tendo em vista que a modificação da
competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a competência for relativa, o
que não é o caso dos autos, já que o valor da causa mostra-se superior ao limite de alçada dos
Juizados Especiais.
6. Conflito de competência julgado procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o Conflito Negativo de Competência para declarar
competente o Juízo Suscitado (Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente-SP), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.TORU
YAMAMOTODESEMBARGADOR FEDERAL

Resumo Estruturado

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