Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5029669-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE
PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PEDIDOS
ALTERNATIVOS. MAIOR VALOR. SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE
VALOR EXCEDENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do
benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença ou restabelecimento do
auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados, atribuindo à causa o valor de R$
28.980,00 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta reais).
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão
de benefício previdenciário, há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze
parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente
desta Seção Julgadora (CC 5011489-60.2019.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j.
27.08.2019; e-DJF3 29.08.2019).
III - O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VII, dispõe que em caso de pedidos
alternativos, o que ocorre no caso dos autos, o valor da causa deverá corresponder àquele de
maior valor. Nesse passo, dado que os pedidos alternativos declinados – auxílio-acidente e
auxílio-doença – têm o mesmo termo inicial (cessação do benefício de auxílio-doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo, ocorrida em 10/2008), é possível concluir que as prestações vencidas e vincendas
concernentes ao auxílio-doença serão superiores às mesmas prestações do auxílio-acidente,
uma vez que o primeiro benefício tem valor da renda mensal equivalente a 91% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 61 da Lei n. 8.213/91, enquanto o segundo possui renda mensal no
importe de 50% do salário-de-benefício, conforme o disposto no art. 86, §1º, da Lei n. 8.21391.
IV - Há que se acolher o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de
Piracicaba/SP (id. 106841761- pág. 60/62), que apurou como valor da causa a quantia de R$
115.109,21 (cento e quinze mil e cento e nove reais e vinte e um centavos) para data do
ajuizamento da ação (09/2019), superando o limite de alçada dos Juizados Federais (R$
59.880,00 para data do ajuizamento da ação) e firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª
Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.
V - É consabido que a questão referente à possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n.
10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas
prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais, foi
submetida a julgamento repetitivo, encontrando-se afetado (Tema 1.030; REsp n. 1807665/SC),
todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada pela parte
autora.
VI - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da
3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5029669-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO BATISTA LOPES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA PASQUALINI
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5029669-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO BATISTA LOPES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA PASQUALINI
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Cuida-se de Conflito Negativo
de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP em face da 3ª Vara
Federal de Piracicaba/SP, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ou
restabelecimento de auxílio-doença, ajuizada por Luís Fernando Batista Lopes em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Distribuído o feito originariamente ao Juízo Suscitado, o d. Juiz da 3ª Vara Federal de
Piracicaba/SP declinou a competência para processar e julgar o feito subjacente em favor do
Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, ao argumento de que “...O valor atribuído à causa é
inferior ao limite de 60 salários mínimos vigentes à época da propositura da presente ação...”.
Discordando da posição adotada pelo Suscitado, o d. Juiz do Juizado Especial Federal de
Piracicaba/SP suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, por entender que o proveito
econômico da demanda deve ser apurado levando-se em conta as prestações vencidas e
vincendas, estas equivalentes a uma prestação anual, razão pela qual acolheu cálculo da
contadoria, que apontou o importe de R$ 115.109,21 (cento e quinze mil, cento e nove reais e
vinte e um centavos), com a consequente alteração do valor da causa para este montante e o
reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.
Foi designado o MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes,
nos termos do art. 955 do CPC.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opina pela procedência do presente conflito,
a fim de que seja declarado competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba/SP.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5029669-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO BATISTA LOPES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA PASQUALINI
V O T O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de
Piracicaba/SP, no qual o cerne da questão discutida diz respeito ao valor da causa.
Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do
benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença ou restabelecimento do
auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados, atribuindo à causa o valor de R$
28.980,00 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta reais), conforme Id. 106841761 – pág. 10/19.
Dispõe o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01:
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
(...)
§3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
De outra parte, a jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão
de benefício previdenciário, há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze
parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente
desta Seção Julgadora (CC 5011489-60.2019.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j.
27.08.2019; e-DJF3 29.08.2019).
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VII, dispõe que em caso de
pedidos alternativos, o que ocorre no caso dos autos, o valor da causa deverá corresponder
àquele de maior valor.
Nesse passo, dado que os pedidos alternativos declinados – auxílio-acidente e auxílio-doença –
têm o mesmo termo inicial (cessação do benefício de auxílio-doença administrativo, ocorrida em
10/2008), é possível concluir que as prestações vencidas e vincendas concernentes ao auxílio-
doença serão superiores às mesmas prestações do auxílio-acidente, uma vez que o primeiro
benefício tem valor da renda mensal equivalente a 91% do salário-de-benefício, nos termos do
art. 61 da Lei n. 8.213/91, enquanto o segundo possui renda mensal no importe de 50% do
salário-de-benefício, conforme o disposto no art. 86, §1º, da Lei n. 8.21391.
Assim sendo, há que se acolher o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal
de Piracicaba/SP (id. 106841761- pág. 60/62), que apurou como valor da causa a quantia de R$
115.109,21 (cento e quinze mil e cento e nove reais e vinte e um centavos) para data do
ajuizamento da ação (09/2019), superando o limite de alçada dos Juizados Federais (R$
59.880,00 para data do ajuizamento da ação) e firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª
Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.
Por derradeiro, é consabido que a questão referente à possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da
Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí
incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais,
foi submetida a julgamento repetitivo, encontrando-se afetada (Tema 1.030; REsp n.
1807665/SC), todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada
pela parte autora.
Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar
competente o Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para processar e julgar a
presente ação previdenciária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE
PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PEDIDOS
ALTERNATIVOS. MAIOR VALOR. SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE
VALOR EXCEDENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do
benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença ou restabelecimento do
auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados, atribuindo à causa o valor de R$
28.980,00 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta reais).
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão
de benefício previdenciário, há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze
parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente
desta Seção Julgadora (CC 5011489-60.2019.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j.
27.08.2019; e-DJF3 29.08.2019).
III - O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VII, dispõe que em caso de pedidos
alternativos, o que ocorre no caso dos autos, o valor da causa deverá corresponder àquele de
maior valor. Nesse passo, dado que os pedidos alternativos declinados – auxílio-acidente e
auxílio-doença – têm o mesmo termo inicial (cessação do benefício de auxílio-doença
administrativo, ocorrida em 10/2008), é possível concluir que as prestações vencidas e vincendas
concernentes ao auxílio-doença serão superiores às mesmas prestações do auxílio-acidente,
uma vez que o primeiro benefício tem valor da renda mensal equivalente a 91% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 61 da Lei n. 8.213/91, enquanto o segundo possui renda mensal no
importe de 50% do salário-de-benefício, conforme o disposto no art. 86, §1º, da Lei n. 8.21391.
IV - Há que se acolher o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de
Piracicaba/SP (id. 106841761- pág. 60/62), que apurou como valor da causa a quantia de R$
115.109,21 (cento e quinze mil e cento e nove reais e vinte e um centavos) para data do
ajuizamento da ação (09/2019), superando o limite de alçada dos Juizados Federais (R$
59.880,00 para data do ajuizamento da ação) e firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª
Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.
V - É consabido que a questão referente à possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n.
10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas
prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais, foi
submetida a julgamento repetitivo, encontrando-se afetado (Tema 1.030; REsp n. 1807665/SC),
todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada pela parte
autora.
VI - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da
3ª Vara Federal de Piracicaba/SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para
declarar competente o Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para processar e
julgar a presente ação previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
