
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002237-62.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: PAULO CEZA MAURICIO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002237-62.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: PAULO CEZA MAURICIO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
: Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP em face da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Paulo Ceza Maurício em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Distribuído o feito originariamente ao Juízo Suscitado, o d. Juiz da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP declinou a competência para processar e julgar o feito subjacente em favor do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, ao argumento de que “...O valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos vigentes à época da propositura da presente ação...”.
Discordando da posição adotada pelo Suscitado, o d. Juiz do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, por entender que o proveito econômico do demanda deve ser apurado levando-se em conta as prestações vencidas e vincendas, estas equivalentes a uma prestação anual, razão pela qual acolheu cálculo da contadoria, que apontou o importe de R$ 72.642,64 (setenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) no momento do ajuizamento da ação, com a consequente alteração do valor da causa para este montante e o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.
Foi designado o MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, protestando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002237-62.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: PAULO CEZA MAURICIO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556-A
V O T O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, no qual o cerne da questão discutida diz respeito ao valor da causa.
Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER (16.01.2019), atribuindo à causa o valor de R$ 33.205,32 (trinta e três mil, duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme Id. 152323445 – pág. 16.
Dispõe o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01:
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
De outra parte, a jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário, há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente desta Seção Julgadora, cuja ementa abaixo transcrevo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5024333-08.2020.4.03.000; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA; 3ª Seção; julgado em 17/11/2020; Publicado em 19/11/2020)
Nesse passo, mostra-se acertado o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP (id. 152323445 – pág. 16), que considerou as prestações vencidas desde a DIB fixada na petição inicial, com acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, tendo apurado, assim, a quantia de R$ 72.642,64 (setenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para data do ajuizamento da ação, de forma a superar o limite de alçada dos Juizados Federais (R$ 62.700,00 para data do ajuizamento da ação), e, por conseguinte, firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.
Por derradeiro, é certo que os ministros componentes da 1ª Seção do e. STJ, no rito dos recursos repetitivos (tema 1030; REsp n. 1.807665; publ. em 26.11.2020), firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas", todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada pela parte autora.
Diante do exposto,
julgo procedente o conflito negativo de competência
, para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para processar e julgar a presente ação previdenciária.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER (16.01.2019), atribuindo à causa o valor de R$ 33.205,32 (trinta e três mil, duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos).
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário, há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedente desta Seção Julgadora.
III - Mostra-se acertado o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, que considerou as prestações vencidas desde a DIB fixada na petição inicial, com acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, tendo apurado, assim, a quantia de R$ 72.642,64 (setenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para data do ajuizamento da ação, de forma a superar o limite de alçada dos Juizados Federais (R$ 62.700,00 para data do ajuizamento da ação), e, por conseguinte, firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.
IV - É certo que os ministros componentes da 1ª Seção do e. STJ, no rito dos recursos repetitivos (tema 1030; REsp n. 1.807665; publ. em 26.11.2020), firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas", todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada pela parte autora.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para processar e julgar a presente ação previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
