Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5018649-68.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE
PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE. CONFLITO
PROCEDENTE.
I - Daleitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, com o pagamento
dos valores atrasados desde a DER (05.10.2019), atribuindo à causa o valor de R$ 62.000,00
(sessenta e dois mil reais), conforme Id. 170786007 – pág. 38).
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão
de benefício previdenciário, há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze
parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedente desta Seção
Julgadora.
III - Mostra-se acertado o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de
Piracicaba/SP (id. 152323445 – pág. 16), que considerou as prestações vencidas desde a DIB
fixada na petição inicial, com acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, tendo apurado, assim,
a quantia de R$ 76.099,32 (setenta e seis mil e noventa e nove reais e trinta e dois centavos)
para data do ajuizamento da ação, de forma a superar o limite de alçada dos Juizados Federais
(R$ 62.700,00 para data do ajuizamento da ação), e, por conseguinte, firmando a competência do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.
IV - Écerto que os ministros componentes da 1ª Seção do e. STJ, no rito dos recursos repetitivos
(tema 1030; REsp n. 1.807665; publ. em 26.11.2020), firmaram a seguinte tese: "Ao autor que
deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e
para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários
mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso,até doze
prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015", todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada
pela parte autora.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da 3ª
Vara Federal de Piracicaba/SP.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5018649-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5018649-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP em face
da 3ª Vara Federal Previdenciária de Piracicaba/SP, nos autos da ação de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial ajuizada por Antônio Ribeiro
dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Distribuído o feito originariamente ao Juízo Suscitado, o d. Juiz da 3ª Vara Federal de
Piracicaba/SP declinou a competência para processar e julgar o feito subjacente em favor do
Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, ao argumento de que “...O valor atribuído à causa é
inferior ao limite de 60 salários mínimos vigentes à época da propositura da presente ação...”.
Discordando da posição adotada pelo Suscitado, o d. Juiz do Juizado Especial Federal de
Piracicaba/SP suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, por entender que o
proveito econômico da demanda deve ser apurado levando-se em conta as prestações
vencidas e vincendas, estas equivalentes a uma prestação anual, razão pela qual acolheu
cálculo da contadoria, que apontou o importe de R$ 76.099,32 (setenta e seis mil e noventa e
nove reais e trinta e dois centavos) no momento do ajuizamento da ação, com a consequente
alteração do valor da causa para este montante e o reconhecimento da incompetência absoluta
do Juizado Especial Federal.
Foi designado o MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de
intervenção, protestando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5018649-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
V O T O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de
Piracicaba/SP, no qual o cerne da questão discutida diz respeito ao valor da causa.
Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, com o
pagamento dos valores atrasados desde a DER (05.10.2019), atribuindo à causa o valor de R$
62.000,00 (sessenta e dois mil reais), conforme sevê do documento Id. 170786007 – pág. 38.
Dispõe o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01:
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
(...)
§3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
De outra parte, a jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento no sentido de que o valor
da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se
tratando de concessão de benefício previdenciário, há que se considerar a soma das
prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do
CPC. Nesse sentido, precedente desta Seção Julgadora, cuja ementa abaixo transcrevo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF.
APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal
para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o §
2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas,
para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de
alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas,
aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em
conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações
vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico
pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de
alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal
para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5024333-08.2020.4.03.000; Relator
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA; 3ª Seção; julgado em
17/11/2020; Publicado em 19/11/2020)
Nesse passo, mostra-se acertado o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial
Federal de Piracicaba/SP (id. 152323445 – pág. 16), que considerou as prestações vencidas
desde a DIB fixada na petição inicial, com acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, tendo
apurado, assim, a quantia de R$ 76.099,32 (setenta e seis mil e noventa e nove reais e trinta e
dois centavos) para data do ajuizamento da ação, de forma a superar o limite de alçada dos
Juizados Federais (R$ 62.700,00 para data do ajuizamento da ação), e, por conseguinte,
firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o
processamento e julgamento do feito.
Por derradeiro, é certo que os ministros componentes da 1ª Seção do e. STJ, no rito dos
recursos repetitivos (tema 1030; REsp n. 1.807665; publ. em 26.11.2020), firmaram a seguinte
tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar,
de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60
(sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo
o caso,até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292,
§§ 1º e 2º, do CPC/2015",todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia
manifestada pela parte autora.
Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar
competente o Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para processar e julgar a
presente ação previdenciária.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE
PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE. CONFLITO
PROCEDENTE.
I - Daleitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, com o
pagamento dos valores atrasados desde a DER (05.10.2019), atribuindo à causa o valor de R$
62.000,00 (sessenta e dois mil reais), conforme Id. 170786007 – pág. 38).
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de
concessão de benefício previdenciário, há que se considerar a soma das prestações vencidas
mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedente
desta Seção Julgadora.
III - Mostra-se acertado o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de
Piracicaba/SP (id. 152323445 – pág. 16), que considerou as prestações vencidas desde a DIB
fixada na petição inicial, com acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, tendo apurado,
assim, a quantia de R$ 76.099,32 (setenta e seis mil e noventa e nove reais e trinta e dois
centavos) para data do ajuizamento da ação, de forma a superar o limite de alçada dos
Juizados Federais (R$ 62.700,00 para data do ajuizamento da ação), e, por conseguinte,
firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o
processamento e julgamento do feito.
IV - Écerto que os ministros componentes da 1ª Seção do e. STJ, no rito dos recursos
repetitivos (tema 1030; REsp n. 1.807665; publ. em 26.11.2020), firmaram a seguinte tese: "Ao
autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo
expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta)
salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso,até
doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º,
do CPC/2015", todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia
manifestada pela parte autora.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da
3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar
competente o Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para processar e julgar a
presente ação previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
