
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5028250-35.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CAPELLI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA MAGRINI DA SILVA - SP219253-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5028250-35.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CAPELLI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA MAGRINI DA SILVA - SP219253-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
: Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP em face da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por Maria das Graças Rodrigues Capelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com valor da causa no importe R$ 7.000,00 (sete mil reais).Distribuído o feito originariamente ao Juízo Suscitado, o d. Juiz da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP remeteu os autos à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 52.299, 83 (cinquenta e dois mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) para fevereiro de 2018 (id. 5061709 – pág. 02).
A seguir, intimada sobre o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a parte autora manifestou por sua concordância, adotando-o como valor da causa.
Na sequência, o d. Juízo Suscitado declinou a competência para processar e julgar o feito subjacente em favor do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP.
Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal, procedeu-se à elaboração de cálculo, no qual se apurou o montante de R$ 83.543,30 (oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta centavos) para julho de 2018 como valor da causa (id. 144508437 – págs. 117-118), tendo sido proferida decisão dando pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal processar e julgar o feito principal e a sua redistribuição a uma das Varas Federais Cumulativas Subseção Judiciária de Ribeirão Preto-SP, com posterior baixa no sistema informatizado do Juizado.
Pela decisão id. 144508437 – pág. 132, o d. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP determinou a restituição do feito ao Juizado Especial Federal.
Com o retorno dos autos, foi determinado o seu encaminhamento para a Contadoria Judicial, que realizou novo cálculo, em que se apurou resultado final no importe de R$ 78.338,33 (setenta e oito mil e trezentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos) para fevereiro de 2018 (id. 144508440 – pág. 03).
A seguir, o d. Juízo do Juizado Especial Federal suscitou o presente conflito de competência ao argumento de que o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 78.338,33) mostra-se correto, tendo em vista que na apuração do valor da causa deve ser observado o proveito econômico pretendido, nos exatos termos formulados na petição inicial, e não com observância de prescrição quinquenal.
Foi designado o MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, protestando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5028250-35.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CAPELLI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA MAGRINI DA SILVA - SP219253-N
V O T O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, no qual o cerne da questão discutida diz respeito ao valor da causa.
Da leitura da petição inicial da ação subjacente, ajuizada em fevereiro de 2018, verifica-se que a autora objetiva a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante a majoração da renda mensal inicial de R$ 1.499,54 (um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 1.936,66 (um mil e novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), com pagamento das diferenças em atraso desde a DIB em 03.03.2010.
Dispõe o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01:
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
De outra parte, a jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário, há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente desta Seção Julgadora (CC 5011489-60.2019.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 27.08.2019; e-DJF3 29.08.2019).
No caso em comento, observa-se que a principal diferença entre o cálculo elaborado no âmbito do Juízo de 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto e aquele produzido na esfera do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto diz respeito às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, posto que o primeiro os desprezou, computando as diferenças a partir da competência de fevereiro de 2013, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação (02/2018), enquanto o segundo os considerou integralmente, desde a DIB em 03.03.2010.
Nesse passo, anoto que esta Seção já se pronunciou sobre o tema em debate, firmando posição no sentido de que as diferenças atingidas pela prescrição quinquenal não integram o conteúdo econômico do bem da vida pretendido, conforme se vê dos seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS x JUÍZO FEDERAL DE CAMPINAS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
I - O valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o conteúdo econômico da demanda.
II - O valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
III - Somente o valor das prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação deve ser afastado (Agravo Legal no AI nº. 2015.03.00.017811-2, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 30/11/2015, v.u., DJe 11/12/2015).
IV - O MM. Juiz suscitado contabilizou apenas doze vezes o valor da diferença entre a RMI original e a pretendida, deixando, porém, de acrescentar as diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal que integram o benefício econômico pretendido.
V - Obtido montante superior a 60 salários mínimos, é de se reconhecer a competência da 4ª Vara Federal de Campinas/SP.
VI - Conflito de competência procedente
(C/C – Conflito de Competência-SP – 5006787-42.2017.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; j. 14.09.2018; e – DJF3 18.09.2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.
3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
(CC – Conflito de Competência/SP – 5018329 – 23.2018.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; j. 19.12.2018; publ. 20.12.2018)
Assim sendo, e considerando-se a concordância da autora, mostra-se acertado o valor apurado pela Contadoria Judicial no âmbito do Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto-SP, que apontou o montante de R$ 52.299, 83 (cinquenta e dois mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) para fevereiro de 2018 como valor de causa (id. 5061709 – pág. 02), inferior ao limite de alçada dos Juizados Federais ( R$ 954,00x60 = R$ 57,240,00 para data do ajuizamento da ação), de modo a firmar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar os autos originais.
Diante do exposto,
julgo improcedente o conflito negativo de competência
, para declarar competente o Juízo Suscitante (Juizado Especial de Ribeirão Preto-SP) para processar e julgar a presente ação previdenciária.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCLUSÃO NO CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM DA VIDA PRETENDIDO. VALOR CAUSA INFERIOR AO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, ajuizada em fevereiro de 2018, verifica-se que a autora objetiva a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante a majoração da renda mensal inicial de R$ 1.499,54 (um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 1.936,66 (um mil e novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), com pagamento das diferenças em atraso desde a DIB em 03.03.2010.
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário, há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente desta Seção Julgadora (CC 5011489-60.2019.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 27.08.2019; e-DJF3 29.08.2019).
III - Observa-se que a principal diferença entre o cálculo elaborado no âmbito do Juízo de 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e aquele produzido na esfera do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP diz respeito às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, posto que o primeiro os desprezou, computando as diferenças a partir da competência de fevereiro de 2013, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação (02/2018), enquanto o segundo os considerou integralmente, desde a DIB em 03.03.2010.
IV - Há firme posição desta Seção Julgadora no sentido de que as diferenças atingidas pela prescrição quinquenal não integram o conteúdo econômico do bem da vida pretendido. Precedentes.
V - Mostra-se acertado e com a concordância da autora o valor apurado pela Contadoria Judicial no âmbito do Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que apontou o montante de R$ 52.299, 83 (cinquenta e dois mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) para fevereiro de 2018 como valor de causa, inferior ao limite de alçada dos Juizados Federais ( R$ 954,00x60 = R$ 57,240,00 para data do ajuizamento da ação), de modo a firmar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar os autos originais.
VI - Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitante (Juizado Especial de Ribeirão Preto-SP) para processar e julgar a presente ação previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
