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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMOS DA DEMANDA. CC 121013/SP ...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMOS DA DEMANDA. CC 121013/SP DO E. STJ. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. ART. 109, I, DA CR/1988. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. ART. 105, "D", DA CR/1988. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. I - O compulsar dos autos revela que a parte autora apresentou a inicial pleiteando, a princípio, indenização por dano moral em face de negativa da autarquia previdenciária em lhe conceder o benefício de auxílio-doença em julho de 2012. Todavia, por ocasião da emenda à inicial, a parte autora resolveu ampliar o objeto do pedido, para abranger o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, inclusive com o pedido de concessão de tutela antecipada, que foi apreciado pelo Juízo ora Suscitado. II - Depreende-se da narrativa da inicial que há um liame entre a atividade laborativa exercida pela requerente e as enfermidades que a acometeram, de forma a indicar a natureza acidentária do benefício almejado. III - O e. STJ, ao julgar o CC 121013/SP (1ª Seção; Rel. Teori Albino Zavascki; DJe 03.04.2012), firmou o entendimento no sentido de que "..A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda)..". IV - Considerando o teor da inicial, que aponta a incapacidade para o labor decorrente de doença ocupacional, penso que o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo/SP), ao focar exclusivamente o pedido de indenização por danos morais em face do INSS como única razão para firmar a competência da Justiça Federal, não agiu com base em competência delegada, estabelecida no §3º do art. 109 da Constituição da República, mas sim fundado em competência própria, a teor do inciso I do aludido preceito constitucional. V - No caso vertente, estar-se-ia diante de um conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região), de modo a firmar a competência do e. STJ para processar e julgar o presente conflito de competência, nos termos do art. 105, "d", da Constituição da República. VI - Conflito negativo de competência não conhecido. Remessa dos autos para o E. STJ. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21056 - 0021312-51.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0021312-51.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021312-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:MIRIAM ROSA DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
SUSCITADO(A):JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:00055091720144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMOS DA DEMANDA. CC 121013/SP DO E. STJ. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. ART. 109, I, DA CR/1988. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. ART. 105, "D", DA CR/1988. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
I - O compulsar dos autos revela que a parte autora apresentou a inicial pleiteando, a princípio, indenização por dano moral em face de negativa da autarquia previdenciária em lhe conceder o benefício de auxílio-doença em julho de 2012. Todavia, por ocasião da emenda à inicial, a parte autora resolveu ampliar o objeto do pedido, para abranger o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, inclusive com o pedido de concessão de tutela antecipada, que foi apreciado pelo Juízo ora Suscitado.
II - Depreende-se da narrativa da inicial que há um liame entre a atividade laborativa exercida pela requerente e as enfermidades que a acometeram, de forma a indicar a natureza acidentária do benefício almejado.
III - O e. STJ, ao julgar o CC 121013/SP (1ª Seção; Rel. Teori Albino Zavascki; DJe 03.04.2012), firmou o entendimento no sentido de que "..A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda)..".
IV - Considerando o teor da inicial, que aponta a incapacidade para o labor decorrente de doença ocupacional, penso que o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo/SP), ao focar exclusivamente o pedido de indenização por danos morais em face do INSS como única razão para firmar a competência da Justiça Federal, não agiu com base em competência delegada, estabelecida no §3º do art. 109 da Constituição da República, mas sim fundado em competência própria, a teor do inciso I do aludido preceito constitucional.
V - No caso vertente, estar-se-ia diante de um conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região), de modo a firmar a competência do e. STJ para processar e julgar o presente conflito de competência, nos termos do art. 105, "d", da Constituição da República.
VI - Conflito negativo de competência não conhecido. Remessa dos autos para o E. STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do conflito negativo de competência, remetendo os autos para o E. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de agosto de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0021312-51.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021312-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:MIRIAM ROSA DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
SUSCITADO(A):JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:00055091720144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo/SP, nos autos de ação previdenciária ajuizada por Valdeci Rufino Santana contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Distribuído o feito originariamente ao Juízo Suscitado, houve declínio da competência ao Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP, por entender tratar-se de pedido condenatório objetivando o ressarcimento de danos morais em face de autarquia federal, incorrendo em incompetência absoluta em razão da matéria que deve ser conhecida e julgada por Vara Especializada da Justiça Federal conforme denota o artigo 109, inciso I, da Constituição da República.


Discordando da posição adotada pelo Suscitado, o d. Juiz da 4ª Vara Federal de Campinas/SP suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, devolvendo os autos, por entender que qualquer dano moral sofrido pela autora decorrente de benefício acidentário de trabalho também abarca a competência da Justiça Estadual porque não há sentido ser competente para julgamento do benefício acidentário de trabalho e não ser competente para os pedidos consectários. Ademais, mesmo que não se tratasse de lide acidentária decorrente da relação e trabalho, nos termos do artigo 109, §3º da Constituição da República, é assegurado ao beneficiário o direito de propor ação previdenciária na justiça estadual do foro de seu domicílio, a qual possui competência delegada neste caso.


O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito de competência, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República (fls. 144).


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0021312-51.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021312-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:MIRIAM ROSA DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
SUSCITADO(A):JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:00055091720144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO


O compulsar dos autos revela que a parte autora apresentou a inicial pleiteando, a princípio, indenização por dano moral em face de negativa da autarquia previdenciária em lhe conceder o benefício de auxílio-doença em julho de 2012.


Todavia, por ocasião da emenda à inicial, a parte autora resolveu ampliar o objeto do pedido, para abranger o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, inclusive com o pedido de concessão de tutela antecipada, que foi apreciado pelo Juízo ora Suscitado (fl. 69).


De outra parte, depreende-se da narrativa da inicial que há um liame entre a atividade laborativa exercida pela requerente e as enfermidades que a acometeram, de forma a indicar a natureza acidentária do benefício almejado.


Insta salientar que o e. STJ, ao julgar o CC 121013/SP (1ª Seção; Rel. Teori Albino Zavascki; DJe 03.04.2012), firmou o entendimento no sentido de que "..A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda)..".


Portanto, considerando o teor da inicial, que aponta a incapacidade para o labor decorrente de doença ocupacional, penso que o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo/SP), ao focar exclusivamente o pedido de indenização por danos morais em face do INSS como única razão para firmar a competência da Justiça Federal, não agiu com base em competência delegada, estabelecida no §3º do art. 109 da Constituição da República, mas sim fundado em competência própria, a teor do inciso I do aludido preceito constitucional.


Destarte, no caso vertente, estar-se-ia diante de um conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região), de modo a firmar a competência do e. STJ para processar e julgar o presente conflito de competência, nos termos do art. 105, "d", da Constituição da República.


Diante do exposto, não conheço do presente conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, dando-se baixa na Distribuição.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/08/2017 13:03:51



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