D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do conflito negativo de competência, remetendo os autos para o E. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0021312-51.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo/SP, nos autos de ação previdenciária ajuizada por Valdeci Rufino Santana contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Distribuído o feito originariamente ao Juízo Suscitado, houve declínio da competência ao Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP, por entender tratar-se de pedido condenatório objetivando o ressarcimento de danos morais em face de autarquia federal, incorrendo em incompetência absoluta em razão da matéria que deve ser conhecida e julgada por Vara Especializada da Justiça Federal conforme denota o artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
Discordando da posição adotada pelo Suscitado, o d. Juiz da 4ª Vara Federal de Campinas/SP suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, devolvendo os autos, por entender que qualquer dano moral sofrido pela autora decorrente de benefício acidentário de trabalho também abarca a competência da Justiça Estadual porque não há sentido ser competente para julgamento do benefício acidentário de trabalho e não ser competente para os pedidos consectários. Ademais, mesmo que não se tratasse de lide acidentária decorrente da relação e trabalho, nos termos do artigo 109, §3º da Constituição da República, é assegurado ao beneficiário o direito de propor ação previdenciária na justiça estadual do foro de seu domicílio, a qual possui competência delegada neste caso.
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito de competência, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República (fls. 144).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0021312-51.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O compulsar dos autos revela que a parte autora apresentou a inicial pleiteando, a princípio, indenização por dano moral em face de negativa da autarquia previdenciária em lhe conceder o benefício de auxílio-doença em julho de 2012.
Todavia, por ocasião da emenda à inicial, a parte autora resolveu ampliar o objeto do pedido, para abranger o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, inclusive com o pedido de concessão de tutela antecipada, que foi apreciado pelo Juízo ora Suscitado (fl. 69).
De outra parte, depreende-se da narrativa da inicial que há um liame entre a atividade laborativa exercida pela requerente e as enfermidades que a acometeram, de forma a indicar a natureza acidentária do benefício almejado.
Insta salientar que o e. STJ, ao julgar o CC 121013/SP (1ª Seção; Rel. Teori Albino Zavascki; DJe 03.04.2012), firmou o entendimento no sentido de que "..A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda)..".
Portanto, considerando o teor da inicial, que aponta a incapacidade para o labor decorrente de doença ocupacional, penso que o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo/SP), ao focar exclusivamente o pedido de indenização por danos morais em face do INSS como única razão para firmar a competência da Justiça Federal, não agiu com base em competência delegada, estabelecida no §3º do art. 109 da Constituição da República, mas sim fundado em competência própria, a teor do inciso I do aludido preceito constitucional.
Destarte, no caso vertente, estar-se-ia diante de um conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região), de modo a firmar a competência do e. STJ para processar e julgar o presente conflito de competência, nos termos do art. 105, "d", da Constituição da República.
Diante do exposto, não conheço do presente conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, dando-se baixa na Distribuição.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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