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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PED...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por aquele que causar dano a outrem. II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929” (segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano. III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga. IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de Limeira/SP. V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5001163-75.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/10/2018, Intimação via sistema DATA: 05/10/2018)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5001163-75.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
03/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS.
CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA
DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em
virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a
concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na
peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos
insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por
aquele que causar dano a outrem.
II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de
indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929”
(segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro
no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta
que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos
Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez
que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente
acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do
benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram
apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro
para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga.
IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não
previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP,
devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de
Limeira/SP.
V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5001163-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL - JEF

PARTE AUTORA: HELENA CASSIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO APARECIDO VICENTE - SP170520-N

SUSCITADO: COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP - 1ª VARA CÍVEL

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5001163-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL - JEF
PARTE AUTORA: HELENA CASSIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO APARECIDO VICENTE - SP170520

SUSCITADO: COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP - 1ª VARA CÍVEL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-sede Conflito Negativo
de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Limeira/SP em face do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, nos autos de ação ajuizada por Helena Cassiano de
Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Distribuído o feito originariamente ao Juízo Suscitado, houve declínio da competência ao Juízo
Federal de Limeira/SP, por entender tratar-se de pedido condenatório objetivando indenização
por danos materiais e morais em face do INSS, decorrente de erro administrativo, que implicou o
não recebimento do benefício de auxílio-doença então requerido.
Discordando da posição adotada pelo Suscitado, o d. Juiz Juizado Especial Federal Cível de
Limeira/SP suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, devolvendo os autos, por
entender que “... O fato de a autora pleitear reparação por danos morais, juntamente com o
pedido principal de pagamento de parcelas do benefício previdenciário (maio e junho/2014), em
nada muda a competência delegada da Justiça Estadual, porque decorrente da mesmíssima
relação jurídica previdenciária (art. 109, §3º, da CF/88)..”.
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da
intervenção ministerial no feito, em face de o objeto da demanda originária abranger direito
individual disponível, sem repercussão social.
É o relatório.













CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5001163-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL - JEF
PARTE AUTORA: HELENA CASSIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO APARECIDO VICENTE - SP170520

SUSCITADO: COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP - 1ª VARA CÍVEL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






V O T O




De início, cumpre esclarecer que os Conflitos de Competência registrados sob os números
5014764-85.2017.4.03.0000 e 5001163-75.2018.4.03.0000, dizem respeito à mesma demanda
originária, razão pela qual passo a apreciá-los conjuntamente.
O compulsar dos autos revela que a parte autora apresentou a inicial pleiteando indenização por
danos materiais e morais em face de negativa da autarquia previdenciária em lhe conceder o
benefício de auxílio-doença em maio de 2015, tendo finalizado seu pedido nos seguintes termos:
“...considerando que a matéria é de direito sendo as provas puramente documentais, requer
também, nos moldes do artigo 330, I, do CPC, seja a ação julgada antecipada proferindo de
pronto a sentença, dando procedência aos pedidos formulados nesta peça, condenando o
Requerido no pagamento da justa indenização por danos materiais no valor de R$ 1.576,00 (hum
mil, quinhentos e setenta e seis reais) e morais em igual valor de R$ 23.640,00 (vinte e três mil,
seiscentos e quarenta reais), tudo totalizando R$ 25.216,00 (vinte e cinco mil, duzentos e
dezesseis reais), atualização monetária e juros legais..” de 2012.
Percebe-se que a pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de
indenização, em virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária,
ao negar a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação
exposta na peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados
preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de
reparação por aquele que causar dano a outrem.
Outrossim, a petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a
ação de indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código
“1929” (segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu
cadastro no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de
computadores consta que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração
emitido pelos Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui
CadÚnico, uma vez que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte
autora buscou estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado
corretamente acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da
concessão do benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – TURMAS DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES –
APELAÇÃO EM AÇÃO ONDE A PARTE BUSCA SER INDENIZADA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS DERIVADOS DO INDEFERIMENTO, NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO POR SEU EX-ESPOSO, JÁ FALECIDO – PEDIDO
QUE VERSA, DIRETA E ESPECIFICAMENTE, MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO,
APENAS TANGENCIANDO – CONFLITO PROCEDENTE PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA
RATIONAE MATERIAE EM TURMA E RELATOR DA SEGUNDA SEÇÃO.
O mérito da lide originária corresponde a pretensão da autora em receber indenização por danos

morais e materiais supostamente sofridos em face da negativa do Instituto Nacional do Seguro
Social/INSS em conceder na instância administrativa auxílio-doença para o falecido marido.
A causa está ligada à verificação do nexo causal entre o procedimento da Administração Pública
e o suposto evento danoso que geraria responsabilidade civil (comportamento omissivo, na
espécie), a invocar a teoria da falta anônima do serviço o que, de acordo com o disposto no artigo
10, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, se amolda ao elenco de competências da Segunda
Seção. Precedente do Órgão Especial.
A Segunda Seção vem apreciando o tema – com largueza e sob variados aspectos – como
mostram os seguintes arestos: SEXTA TURMA, AC 0007623-16.2006.4.03.6102, Rel. dSEXTA
TURMA, AC 0007623-16.2006.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO
YOSHIDA, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 -- SEXTA TURMA, AC
0007169-93.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em
09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014 -- SEXTA TURMA, AC 0008141-
25.2001.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em
20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 -- TERCEIRA TURMA, AC 0005562-
29.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/05/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0010881-15.2012.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/04/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0007475-46.2009.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 22/01/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/01/2015 -- QUARTA TURMA, AC 0000276-20.2006.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/10/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/10/2014 -- QUARTA TURMA, AC 0000690-37.2000.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 29/05/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/06/2014.
(...)
(TRF-3ª Região; CC 19374; Órgão Especial; Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo; j.
27.05.2015; e-DJF3 29.05.2015)
Insta acentuar que as prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de
2014, serviram apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas
como parâmetro para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do
benefício em voga.
Em síntese, considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não
previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP,
devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de
Limeira/SP.
Diante do exposto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência, para declarar
competente o Juizado Especial Federal de Limeira/SP.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS.
CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA
DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em
virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a
concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na
peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos
insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por
aquele que causar dano a outrem.
II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de
indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929”
(segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro
no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta
que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos
Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez
que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou
estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente
acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do
benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram
apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro
para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga.
IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não
previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP,
devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de
Limeira/SP.
V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou improcedente o conflito de competência, sendo que o Desembargador
CARLOS DELGADO acompanhou o Relator, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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