Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5025073-97.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO
SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE
DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador
constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da
Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a
competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de
deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a
edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem
respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo
segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-
membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza
relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do
Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete
processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5025073-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE NEWTON VANDERLEI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA SOARES DA COSTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5025073-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE NEWTON VANDERLEI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA SOARES DA COSTA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de Conflito Negativo
de Competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Osasco/SP em face da 7ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do
benefício de auxílio-acidente.
Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, houve declínio da
competência a uma das Varas da Subseção Judiciária de Osasco/SP, por entender que deve
prevalecer o critério do domicílio da parte autora (Município de Osasco/SP).
Discordando da posição adotada pelo Suscitado, o d. Juiz da 1ª Vara Federal de Osasco/SP
suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, sob o fundamento de que “...cuidando-se
de competência de foro ou territorial, que nada mais é que a divisão do território para o exercício
da jurisdição, não caberia ao Juízo Suscitado declinar da competência de ofício a este Juízo, vez
tratar-se de competência de natureza relativa, cognoscível somente por meio de exceção...”.
Foi designado o MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes,
nos termos do art. 955 do CPC.
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito,
declarando-se a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da Sétima Vara Previdenciária
da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) para processar e julgar a ação de
procedimento comum de natureza previdenciária nº 5001269-04.2019.4.03.6143.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5025073-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE NEWTON VANDERLEI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA SOARES DA COSTA
V O T O
No caso vertente, o autor Jose Newton Vanderlei, domiciliado no município de Osasco/SP,
ajuizou ação previdenciária na Subseção Judiciária de São Paulo/SP, objetivando a concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez.
O deslinde da controvérsia instaurada passa pelo exame do enunciado da Súmula nº 689/STF,
cujo teor abaixo reproduzo:
“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu
domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.”
Com efeito, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no
sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-
lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a competência concorrente
territorial.
Por outro lado, é certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a
necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que
embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores,
que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação
judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital
do Estado-membro.
Assim sendo, estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua
natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a
incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
Nesse mesmo sentido, é o julgado desta Seção (CC n. 5022580-50.2019.4.03.0000; Rel. p/
acórdão Desembargadora Federal Inês Virginia; j. 24.09.2019; publ. 30.09.2019)
Portanto, distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete
processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar
competente 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO
SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE
DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador
constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da
Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a
competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de
deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a
edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem
respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo
segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-
membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza
relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do
Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete
processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de competência , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
