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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROC...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE. I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial. II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro. III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ. IV - Distribuído o feito à 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata. V - Conflito negativo de competência que se julga procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5004029-85.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 21/05/2020, Intimação via sistema DATA: 28/05/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5004029-85.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
21/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO
SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE
DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador
constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da
Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a
competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de
deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a
edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem
respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo
segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-
membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza
relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do
Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.


Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004029-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE GONZAGA DA FONSECA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDREA CARNEIRO ALENCAR





CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5004029-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE GONZAGA DA FONSECA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDREA CARNEIRO ALENCAR



R E L A T Ó R I O

OExmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de Conflito Negativo
de Competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Mauá/SP em face da 1ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria especial.
Distribuído o feito à 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, houve declínio da

competência a uma das Varas da Subseção Judiciária de Mauá/SP, por entender que deve
prevalecer o critério do domicílio da parte autora (Município de Ribeirão Pires/SP).
Discordando da posição adotada pelo Suscitado, o d. Juiz da 1ª Vara Federal de Mauá/SP
suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, aduzindo que “..está-se diante de
competência relativa ‘ratione loci’, a qual não pode ser declinada de ofício...”.
Foi designado o MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes,
nos termos do art. 955 do CPC.
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de
intervenção obrigatória no presente feito, ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório.










CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5004029-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE GONZAGA DA FONSECA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDREA CARNEIRO ALENCAR



V O T O

No caso vertente, o autor José Gonzaga da Fonseca, domiciliado no município de Ribeirão
Pires/SP, pertencente à Subseção Judiciária de Mauá/SP, ajuizou ação previdenciária na
Subseção Judiciária de São Paulo/SP, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
O deslinde da controvérsia instaurada passa pelo exame do enunciado da Súmula nº 689/STF,
cujo teor abaixo reproduzo:
“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu
domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.”
Com efeito, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no
sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-
lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a competência concorrente
territorial.
Por outro lado, é certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a

necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que
embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores,
que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação
judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital
do Estado-membro.
Assim sendo, estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua
natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a
incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
Nesse mesmo sentido, é o julgado desta Seção (CC n. 5022580-50.2019.4.03.0000; Rel. p/
acórdão Desembargadora Federal Inês Virginia; j. 24.09.2019; publ. 30.09.2019)
Portanto, distribuído o feito à 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete
processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar
competente 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO
SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE
DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador
constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da
Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a
competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de
deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a
edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem
respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo
segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-
membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza
relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do
Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.

IV - Distribuído o feito à 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete
processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar
competente 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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