Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5006779-60.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO
SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE
DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador
constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da
Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a
competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de
deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a
edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem
respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo
segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-
membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza
relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do
Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006779-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006779-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de Conflito Negativo
de Competência suscitado pela 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP em face da 5ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria especial.
Distribuído o feito à 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, houve declínio da
competência a uma das Varas da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, por entender que deve
prevalecer o critério do domicílio da parte autora (Município de Guarulhos/SP).
Discordando da posição adotada pelo Suscitado, o d. Juiz da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP
suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, aduzindo que “.A questão em tela diz
respeito à competência territorial em ação previdenciária, portanto, relativa....”, concluindo, pois,
“...que deve ser mantida a competência do MM. Juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo,
haja vista que não poderia ter declinado de ofício..”.
Foi designado o MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes,
nos termos do art. 955 do CPC.
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de
intervenção obrigatória no presente feito, ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006779-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA
V O T O
No caso vertente, o autor Francisco Antônio de Souza, domiciliado no município de
Guarulhos/SP, ajuizou ação previdenciária na Subseção Judiciária de São Paulo/SP, objetivando
a concessão de aposentadoria especial.
O deslinde da controvérsia instaurada passa pelo exame do enunciado da Súmula nº 689/STF,
cujo teor abaixo reproduzo:
“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu
domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.”
Com efeito, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no
sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-
lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a competência concorrente
territorial.
Por outro lado, é certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a
necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que
embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores,
que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação
judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital
do Estado-membro.
Assim sendo, estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua
natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a
incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
Nesse mesmo sentido, é o julgado desta Seção (CC n. 5022580-50.2019.4.03.0000; Rel. p/
acórdão Desembargadora Federal Inês Virginia; j. 24.09.2019; publ. 30.09.2019)
Portanto, distribuído o feito à 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete
processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar
competente 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO
SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE
DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador
constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da
Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a
competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de
deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a
edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem
respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo
segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-
membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza
relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do
Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete
processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para
declarar competente 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, nos termos do voto do
Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, TORU YAMAMOTO, DAVID
DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES (este com ressalva de seu entendimento
pessoal), NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO (este com ressalva de seu entendimento
pessoal), INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, pelas Juízas Federais Convocadas LEILA
PAIVA e VANESSA MELLO (esta com ressalva de seu entendimento pessoal) e pelos
Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA e THEREZINHA
CAZERTA (esta com ressalva de seu entendimento pessoal), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
