Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5006836-15.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS
CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
CONFLITO PROCEDENTE.
1. Competência das varas previdenciárias para o julgamento da questão de cálculo
decomplementação de contribuição previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria.
Precedentes do Órgão Especial (CC 2011.03.00.024042-0).
2. Conflito de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5006836-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: SILVIA REGINA PALACAO RANIERI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO AUGUSTO DORIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5006836-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: SILVIA REGINA PALACAO RANIERI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO AUGUSTO DORIA
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Conflito de competência entre vara cível e vara previdenciária da Subseção de São
Paulo-SP para o julgamento de mandado de segurança que tem por objeto o cálculo de
complementação de contribuição previdenciária, no período de 08/1995 a 02/2003, para o
preenchimento do requisito de carência necessária àconcessãodeaposentadoria por tempo de
contribuição.
O mandamus foi distribuído, originariamente, perante a 6ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo, que identificou na demanda pedido de natureza cível a ensejar a competência de uma das
varas cíveis federais.
Redistribuídos os autos perante a 26ª Vara Cível Federal, a qualsuscitou o presente conflito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5006836-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: SILVIA REGINA PALACAO RANIERI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO AUGUSTO DORIA
V O T O
Trata-se de matéria já consolidada neste Órgão Especial no sentido de que a questão relativa à
forma de cálculo de indenização devida pelo segurado por contribuições não recolhidas
tempestivamente com o fim de concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que tal pleito seja objeto de discussãoapenas na via administrativa, é matéria de Direito
Previdenciário.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO E REMESSA OFICIAL. PREVALÊNCIA
DO CONTEÚDO PREVIDENCIÁRIO DA CAUSA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA
INTERNA DA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Caso em que o Órgão Especial já firmou o entendimento de que a discussão judicial sobre
forma de cálculo de indenização devida por segurado, por contribuições previdenciárias não
recolhidas oportunamente, é da competência da 3ª Seção, ainda que a concessão do benefício
previdenciário esteja em discussão apenas na esfera administrativa (CC 1999.61.00.037266-0,
Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE).
2. No precedente, o Órgão Especial considerou ser relevante, para definir a competência, não o
pedido de cálculo de indenização de contribuições inadimplidas pelo segurado, segundo a lei
vigente à época de cada fato gerador, mas reputou essencial a verificação da natureza
previdenciária da tutela, em decorrência da finalidade a que se prestaria o recálculo de tais
verbas indenizatórias.
3. Note-se que o INSS apelou no precedente, discutindo tão-somente os critérios de cálculo da
indenização, até porque a própria impetração havia sido limitada neste sentido, conforme possível
extrair do relatório lançado no julgado respectivo.
4. Em hipótese semelhante, assim igualmente decidiu este Órgão Especial, em face de mandado
de segurança impetrado para garantir o cálculo de contribuições sem a incidência da Ordem de
Serviço 55/1996, em que não se postulou, em Juízo, a própria concessão do benefício
previdenciário (CC 2011.03.00004380-8, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO, DJF3 CJ1 02/06/2011).
5. No caso dos autos, houve cumulação de pedidos na inicial (reconhecimento do direito ao
pagamento de contribuições não recolhidas sobre o valor-teto, complementação da diferença de
contribuições da classe 01 para 10 e, por fim, a condenação do INSS à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço); a sentença julgou procedente apenas o pedido de cálculo
das contribuições pelo teto e de complementação da diferença da classe 01 para 10, rejeitando o
pedido de concessão do benefício previdenciário; e, assim, a apelação do INSS e a remessa
oficial apenas devolveram o exame dos pedidos acolhidos pela sentença.
6. Embora não esteja, em discussão, a concessão do benefício previdenciário, e aqui não porque
a ação tenha deixado de lado tal pedido, mas porque, embora formulado, não foi o mesmo
acolhido pela sentença e devolvido para exame do Tribunal, é certo que os precedentes
unânimes citados, firmados pelo Órgão Especial, autorizam que seja reconhecida a competência
da 3ª Seção para o julgamento do feito em que conflitam os relatores em referência.
7. O relator, suscitado, proferiu decisão em data muito anterior aos precedentes firmados por este
Órgão Especial, daí porque, em respeito à orientação consagrada, cabe reconhecer a
competência do relator suscitado para processar e julgar o feito em referência.
8. Conflito negativo de competência julgado procedente."
(CC n° 2011.03.00.024042-0 - Rel. Des. Fed. Carlos Muta - DJe 02/05/2012).
Por decorrência lógica, deve ser aplicado o mesmo entendimento ao primeiro grau para fixaçãoda
competência das varas previdenciárias.
Ademais, tal simetria: sentença de vara previdenciária julgada por turmas da 3ª Seção desta
Corte, é aferível em diversos julgados com a mesma matéria do mandado de segurança objeto do
presente conflito, a exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS
E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. I- O objetivo dos embargos de
declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro
material no julgado. II- A questão ora colocada em debate, relativa à não incidência de juros e
multa no cálculo da indenização devida pelo impetrante, restou expressamente apreciada na
decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto
pela ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. III
- Conforme assinalado no voto embargado, a decisão agravada determinou que o cálculo da
contribuição fosse efetuado com base no valor mínimo vigente à época. Também afastou a
aplicação do §4º do art.45 da Lei 9.8212/91, eis que os acréscimos de juros e multa somente
passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96. IV - Para se apurar
os valores de indenização correspondentes ao período de 14.07.1982 a 17.03.1990, na condição
de rurícola, devem ser considerados os valores dos salários mínimos vigentes à época, não se
lhe aplicando o disposto no art.45, §1º da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.032/95 que
prevê como base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição, visto que novel legislação (Lei
9.032/95) não poderia regular situações pretéritas. V - Mantido o acórdão embargado que afastou
a incidência de juros de mora e multa, por se tratar de período de débito (07/1982 a 03/1990)
anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, questão que também não estava disciplinada
no art.96 da Lei 8.213/91. VI - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração
tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do
CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os
embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados."
(AC n° 0011078-32.2009.4.03.6183 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento,DEJF318.11.2015 /vara de origem: 3ª Vara Previdenciária)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO.
INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. - Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto
entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados
em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as
exações. - O "caput" do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de contribuição ou de
serviço será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a
legislação vigente à época dos fatos. - Entendo incabível a retroatividade de lei mais gravosa ao
segurado, devendo o cálculo das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação
vigente à época dos vencimentos. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de
desconstituir a Decisão agravada. - Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. - Agravo não provido."
(AMS n° 0004625-89.2007.4.03.6183 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis,DEJF328.10.2015 / vara de origem: 2ª Vara Previdenciária)
Deve, pois, ser reconhecida a competência das varas previdenciárias para o julgamento da
questão de cálculo decomplementação de contribuição previdenciária com vistas à concessão de
aposentadoria.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Conflito de competência entre a 26ª Vara Federal Cível (suscitante) e a 6ª Vara Federal
Previdenciária (suscitado), ambas na Subseção de São Paulo-SP, em sede de mandado de
segurança que tem por objeto o cálculo de complementação de contribuição previdenciária, no
período de 08/1995 a 02/2003, para o preenchimento do requisito de carência necessária
àconcessãodeaposentadoria por tempo de contribuição.
O eminente Des. Fed. Baptista Pereira votou no sentido de julgar procedente o conflito por
entender aplicável precedente deste colegiado (CC n° 2011.03.00.024042-0). Com a devida
vênia, divirjo.
O writ originário tem o seguinte pedido:
a) Que seja feita requisição ao Chefe do Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS, para
refazer o cálculo para indenização, tomando por base o salário-de-contribuições auferidos pela
Impetrante no período de 08/1995 a 02/2003, conforme declarações de imposto de renda anexas
a inicial, limitados ao teto da época, para a categoria de contribuinte individual, no valor de R$
75.448,35 – setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos),
conforme cálculos elaborados pela Impetrante anexos (DOC. nºs 33 a 43) e de acordo com as
tabelas até então vigentes na época, em consonância com o parágrafo 1º do artigo 45-A, da Lei
8.212/91, afastando a forma de calculo utilizada pelo INSS na guia fornecida, com base nas
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128 de 19/12/2008, que só pode valer após
12/2008 e não retroagir para penalizar a Impetrante, a fim de que este novo cálculo e guia para
recolhimento seja apresentado no prazo de dez (10) dias.
b) Que seja expedida ordem ao Impetrado no sentido de determinar que forneça a guia para o
recolhimento pela Impetrante, das contribuições previdenciárias do período de 08/1995 a
02/2003, tomando como base os rendimentos auferidos no período, conforme declarações de
imposto de renda, acrescido dos juros e multas no valor de R$ 75.448,35 – ( setenta e cinco mil,
quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculos anexos (DOC.
nºs 33 a 43), cujo pagamento far-se-á a vista da emissão de GPS pelo setor próprio do
Impetrado.
c) Requer, pois, a Impetrante, que uma vez recebida a presente impetração, seja deferida a
medida liminar, para os fins requeridos nas alíneas "a" e "b";
d) Requer, ainda, sejam as autoridades impetradas notificadas para a apresentação das
informações de estilo, anotando que a autoridade nominada está legítima a figurar como
autoridade impetrada, enquanto responsáveis pelo cálculo da indenização;
e) Que, uma vez decorrido o prazo das informações, seja intimado pessoalmente, o D.
Representante do Ministério Público Federal;
f) Finalmente, que seja concedida definitivamente a ordem impetrada, para o fim de ser declarada
inexigibilidade do crédito que está sendo cobrado pelo Impetrado, a título de indenização no valor
de R$ 161.353,01 – (cento e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e um centavo),
para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de Serviço, relativo ao período de 08/1995 a
02/2003 (Doc. nºs 12 a 14), determinando que se fixe como base de cálculo os rendimentos
auferidos pela Impetrante no período, conforme declarações de imposto de renda anexas, cujo
valor correto para pagamento monta em R$ 75.448,35 – (setenta e cinco mil, quatrocentos e
quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculos anexos, elaborados pela
Impetrante; (grifei)
Evidencia-se que a pretensão do impetrante é a declaração de inexigibilidade do cálculo
indenizatório feito pela autarquia previdenciária e sua substituição pelo que entende correto.
Por outro lado, verifica-se da própria ementa do precedente invocado pelo Relator que :
5. No caso dos autos, houve cumulação de pedidos na inicial (reconhecimento do direito ao
pagamento de contribuições não recolhidas sobre o valor-teto, complementação da diferença de
contribuições da classe 01 para 10 e, por fim, a condenação do INSS à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço)
Resta clara a dissonância. No caso em exame, a pretensão cinge-se à legalidade do cálculo, ao
passo que no destacado pelo Relator houve cumulação do pedido de concessão da
aposentadoria.
Em situações como a dos autos, este órgão fracionário tem aplicado entendimento como o que
recentemente foi relatado pelo Desembargador Federal Newton de Lucca:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA x
JUÍZO FEDERAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA OS
CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO NÃO
RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE
PEDIDO DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Conforme já decidiu este E. Órgão Especial em ocasiões anteriores, ostenta natureza tributária
– e não previdenciária – a ação proposta com a finalidade de questionar a cobrança de
indenização relacionada ao recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias.
Precedentes: CC nº 0004105-05.2017.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
v.u., j. 11/04/18, DJe 16/04/18; CC nº 0021507-36.2016.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des.
Fed. Luiz Stefanini, por maioria, j. 29/03/17, DJe 05/04/17; CC nº 0027639-17.2013.4.03.0000,
Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, por maioria, j. 29/01/14, DJe 07/02/14.
II - Para que a demanda fosse de natureza previdenciária, seria necessário que a parte autora
veiculasse pretensão visando compelir o INSS a conceder algum dos benefícios ou prestações
típicas da Seguridade Social.
III - Diversamente, a impetrante pretende, nos autos do writ originário, seja concedida a ordem
apenas para que as contribuições que não foram recolhidas tempestivamente, sejam calculadas
pela autarquia a título de indenização, sem a incidência de juros de mora.
IV - Conflito de competência procedente. (grifei)
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5008665-31.2019.4.03.0000; j. 29/11/2019;)
Ante o exposto, voto seja julgado improcedente o conflito e declarada a competência da 26ª Vara
Federal Cível (suscitante).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS
CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
CONFLITO PROCEDENTE.
1. Competência das varas previdenciárias para o julgamento da questão de cálculo
decomplementação de contribuição previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria.
Precedentes do Órgão Especial (CC 2011.03.00.024042-0).
2. Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
maioria, julgou procedente o procedente o conflito de competência, nos termos do voto do
Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA (Relator), com quem votaram os
Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, FÁBIO PRIETO, MAIRAN
MAIA, NERY JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA,
COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), ANTÔNIO CEDENHO (convocado
para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), MARCELO
SARAIVA (convocado para compor quórum) e DIVA MALERBI.
Vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, HÉLIO NOGUEIRA e WILSON
ZAUHY.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais PEIXOTO JÚNIOR, CECÍLIA
MARCONDES, PAULO FONTES e SOUZA RIBEIRO.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
