Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5008506-20.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
2ª Seção
Data do Julgamento
08/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA
DE PIRACICABA/SP E JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LIMEIRA/SP. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA
PROCESSAMENTO E ANÁLISE DO INCIDENTE. QUAESTIO NO BOJO DO CONFLITO NÃO
ENVOLVE MAIS DE UMA SEÇÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICÁVEL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para o processamento e julgamento de
mandado de segurança, se firmada pela sede funcional da autoridade impetrada ou se cabível a
eleição do foro do domicílio do impetrante na conformidade do art. 109, § 2º, da CF. Dessa forma,
é competente a E. Segunda Seção para o processamento e julgamento deste conflito negativo de
competência, e não o C. Órgão Especial, porquanto a quaestio nele versada não envolve mais de
uma Seção deste Egrégio Tribunal, sendo inaplicável o art. 11, parágrafo único, alínea i, do
RITRF3R.
II. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do
autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão
Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000).
III. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do
CPC/2015 e 87 do CPC/1973).
IV. Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada no
art. 109, § 2º, da CR, como na espécie, a competência se firma, não admitindo a sua mudança ou
declínio de ofício.
V. Não comporta a aplicação do art. 286, II, do CPC, com o reconhecimento da prevenção do r.
Juízo Federal da 2ª Vara de Limeira/SP (terceiro juízo não envolvido no conflito negativo de
competência), pois não se trata de reiteração de pedido. Ademais, o C. Órgão Especial desta
Corte já firmou entendimento no sentido de que a competência dos mandados de segurança
relativos à demora do INSS em analisar benefícios previdenciários é da Vara Federal, e não da
Vara Especializada, como no caso da 2ª Vara Federal de Limeira/SP, onde tramitou o primeiro
mandamus, extinto sem resolução do mérito.
VI. É competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP (suscitado) para o processamento e
julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio da impetrante e Subseção Judiciária
eleita quando da impetração.
VII. Conflito negativo de competência procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008506-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MILTON ALVES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008506-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MILTON ALVES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 3ª Vara de
Piracicaba/SP em face do r. Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP, nos autos do Mandado de
Segurança nº 5002282-04.2020.4.03.6143, impetrado por Milton Alves, domiciliado em
Limeira/SP, contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Piracicaba,
no qual busca provimento jurisdicional para assegurar a conclusão do seu pedido administrativo
de aposentadoria por tempo de contribuição, à vista de suposta inobservância do prazo legal.
O Mandado de Segurança nº 5002282-04.2020.4.03.6143, demanda subjacente, foi distribuído
inicialmente ao r. Juízo Federal da 2ª Vara de Limeira/SP (especializada), em virtude da
possível prevenção com o Mandado de Segurança nº 5002564-76.2019.4.03.6143 (certidão –
Id. 157760200, pág. 23), o qual declinou a competência em favor da 1ª Vara Federal de
Limeira/SP, com base em entendimento firmado no Egrégio Órgão Especial desta Corte no
sentido de que os mandados de segurança relativos à demora do INSS em analisar benefícios
previdenciários é da Vara Cível, e não da Vara Especializada Previdenciária (Id. 157760200,
págs. 24/25).
Encaminhado o feito ao r. Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP, esse reconheceu de ofício a
sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção
Judiciária de Piracicaba/SP, por considerar que a competência em mandado de segurança é
fixada de acordo com a sede funcional da autoridade impetrada – no caso, o Gerente Executivo
do INSS em Piracicaba – e, portanto, absoluta (Id. 157760200, págs. 28/31).
Contra a r. decisão supracitada, o impetrante opôs embargos de declaração alegando a
existência de contradição, ao argumento de que impetrou anteriormente o Mandado de
Segurança nº 5002564-76.2019.4.03.6143 com o mesmo pedido, com trâmite perante o Juízo
Federal da 2ª Vara de Limeira/SP, devendo incidir, na espécie, o disposto no artigo 286, inciso
II, do Código de Processo Civil, estando prevento o r. Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP
(Id. 157760200, págs. 33/36).
Os embargos declaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de que o embargante pretende
a reforma da r. decisão embargada por suposto error in judicando e, assim, deveria manejar o
recurso apropriado, assinalando, de outro lado, que o dispositivo mencionado (art. 286, II, do
CPC) não se aplica a casos que envolvem competência absoluta, pois é improrrogável (Id.
157760200, págs. 37/38).
Redistribuído o feito ao r. Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba/SP, esse suscitou o presente
conflito negativo de competência, sob o fundamento de que o impetrante pode eleger o foro do
seu domicílio para o ajuizamento de mandado de segurança (in casu, o impetrante tem
domicílio em Limeira/SP), nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal (Id.
157760200, págs. 39/42).
Designado o r. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas
urgentes (art. 955, do CPC), dispensando as informações em razão das decisões
fundamentadas acostadas aos autos (Id. 157941578).
O Ministério Público Federal, em parecer lançados nos autos, manifesta-se pela procedência do
conflito negativo de competência (Id. 159441284).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008506-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MILTON ALVES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113-A
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 3ª Vara de
Piracicaba/SP em face do r. Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP, nos autos do Mandado de
Segurança nº 5002282-04.2020.4.03.6143, impetrado por Milton Alves, domiciliado em
Limeira/SP, contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Piracicaba,
no qual busca provimento jurisdicional para assegurar a conclusão do seu pedido administrativo
de aposentadoria por tempo de contribuição, à vista de suposta inobservância do prazo legal.
Da competência da Segunda Seção desta Corte
Ab initio, destaco que o presente incidente não traz em seu bojo discussão acerca da
competência de Vara Especializada Previdenciária, questão abordada unicamente pelo r. Juízo
Federal da 2ª Vara de Limeira/SP (que recebeu originariamente o feito), quando declinou a
competência em favor do r. Juízo Federal da 1ª Vara Limeira/SP (suscitado).
Cinge-se a controvérsia entre os r. Juízos envolvidos à fixação da competência para o
processamento e julgamento de mandado de segurança, se firmada pela sede funcional da
autoridade impetrada ou se cabível a eleição do foro do domicílio do impetrante na
conformidade do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.
Dessa forma, é competente a Egrégia Segunda Seção para o processamento e julgamento
deste conflito negativo de competência, e não o Colendo Órgão Especial, porquanto a quaestio
nele versada não envolve mais de uma Seção deste Egrégio Tribunal, sendo inaplicável o artigo
11, parágrafo único, alínea i, do Regimento Interno.
Do conflito negativo de competência
Feitas essas considerações, passo ao exame do conflito negativo de competência.
Estabelece o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Na minha acepção, a competência em mandado de segurança, como no caso em tela, rege-se
pela sede funcional a qual está vinculada a autoridade coatora, sendo, portanto, de natureza
absoluta, improrrogável e cognoscível de ofício pelo juízo incompetente.
Todavia, vem-se despontando no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça orientação no sentido de que o mandado de segurança pode ser
impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos termos do artigo 109, § 2º, da
Constituição de República.
O novel entendimento encontra supedâneo na jurisprudência já pacificada no Egrégio Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.709/DF (Tema
374), em repercussão geral, quando decidiu pela aplicação do artigo 109, § 2º, da Carta Magna
às ações de rito ordinário intentadas contra as autarquias federais, com o fim de privilegiar o
acesso à Justiça.
Nesse contexto, diante desse cenário, ainda que não se encontre definitivamente pacificada a
matéria, sobretudo porque não decidida na Suprema Corte pela sua composição Plenária,
ressalvada minha convicção, curvo-me ao entendimento atual dos Tribunais Superiores para
reconhecer a faculdade de impetração do mandamus no foro do domicílio do impetrante, com a
aplicação do indigitado dispositivo constitucional.
A propósito do tema, destaco os arestos das Cortes Superiores:
Do Egrégio Supremo Tribunal Federal
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO
GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF,
de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da
Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II – A
faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de
impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do
domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se
nega provimento.
(RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(RE 509.442-AgR/PE, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
03/08/2010, DJe 20/08/2010)
Do Colendo Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos
no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do
próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede
funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência
do juízo suscitado.
3. Nesse sentido: AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 148.082/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2019, DJe 07/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de
Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para
processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da
autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação
absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta
Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal
(art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp
942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe
03/08/2009).
2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de
que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e
procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma
ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o
foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º,
da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades
federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento
constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/06/2018, DJe 19/06/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA
NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que
abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua
jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,
admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o
ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à
Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/04/2018, DJe 18/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DA UNIÃO OU ENTES
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM
PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral, é no sentido de que esse dispositivo constitucional
objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante contra a União ou seus entes da
Administração Indireta, sendo legítima a opção do Impetrante de ajuizar a ação mandamental
no foro de seu domicílio.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 16/02/2018)
Ademais, o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº
5008497-92.2020.4.03.0000, decidiu, de igual forma, cabível a eleição pelo autor do foro do seu
domicílio para a impetração de mandado de segurança, na forma do artigo 109, § 2º, da
Constituição da República.
Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes
(TRF3, CC n. 0002986-06.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de que é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art.
109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tendo sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há
competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e
autarquias federais.
6. Conflito procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 5008497-
92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ CUSTODIO NEKATSCHALOW,
julgado em 31/07/2020, Intimação vis sistema DATA: 31/07/2020)
Por oportuno, cumpre destacar que a competência do Juízo é fixada no momento da
propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da
perpetuatio jurisdictionis, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 87,
do CPC/1973).
Destarte, impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese
elencada no artigo 109, § 2º, da Constituição da República, como na espécie, cujo mandamus
subjacente foi ajuizado na Subseção Judiciária de Limeira/SP, domicílio do impetrante, a
competência se firmou, não admitindo a sua mudança ou declínio de ofício.
Da inexistência de prevenção
Por derradeiro, impende assinalar que, em consulta ao Sistema Processual Eletrônico deste
Egrégio Tribunal, verifica-se que o anterior Mandado de Segurança impetrado por Milton Alves
contra o Chefe da Agência da Previdência Social de Limeira/SP, autuado sob o nº 500256-
76.2019.4.03.6143, cujo objeto era a apreciação do seu pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, com trâmite perante à 2ª Vara Federal de Limeira/SP, foi extinto sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 combinado com o artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil, por r. sentença transitada em julgado no dia 13/02/2020,
fundada na perda de interesse processual superveniente, ante o exaurimento de seu objeto
decorrente da análise e indeferimento do pedido benificiário.
Do cotejo das ações mandamentais, extrai-se que as autoridades impugnadas são diversas, o
Mandado de Segurança subjacente foi impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto
Nacional do Seguro Social em Piracicaba, enquanto o anterior Mandado de Segurança nº
500256-76.2019.4.03.6143 ajuizado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de
Limeira/SP, não havendo identidade de partes.
Além disso, muito embora ambas as ações mandamentais versem sobre a demora
administrativa na análise do beneficiário previdenciário do impetrante de aposentadoria por
tempo de contribuição, os atos impugnados são distintos, não havendo também identidade de
causa de pedir. No antecedente mandamus buscava o impetrante a análise inicial do seu
benefício previdenciário, ao passo que no writ subjacente objetiva a conclusão do processo
administrativo (já indeferido o benefício previdenciário e decidido em grau de recurso ordinário
pela Junta de Recursos e recurso extraordinário pelo Conselho de Recursos, tendo sido
encaminhado à Gerência do INSS para providências, conforme narra o impetrante na inicial).
Assim, no meu entender, não comporta a aplicação do artigo 286, II, do Código de Processo
Civil, com o reconhecimento da prevenção do r. Juízo Federal da 2ª Vara de Limeira/SP, pois
não se trata de reiteração de pedido.
Ademais, o Colendo Órgão Especial desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a
competência dos mandados de segurança relativos à demora do INSS em analisar benefícios
previdenciários é da Vara Federal, e não da Vara Especializada, como no caso da 2ª Vara
Federal de Limeira/SP (terceiro juízo, não envolvido no conflito negativo de competência), onde
tramitou o primeiro mandamus, extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente (grifo nosso):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL, NÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO
JULGADO PROCEDENTE.
1. A questão tratada nos autos originários diz respeito ao direito do impetrante de obter a
conclusão de seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, em face da demora em seu processamento, sem
qualquer demanda sobre o mérito de benefício previdenciário impugnado na via administrativa.
2. Trata-se de feito visando a apreciação de pedido de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento do princípio constitucional da
razoável duração do processo, de natureza administrativa.
3. O regime jurídico ao qual se submete a relação entre o impetrante e o impetrado, no caso, é,
predominantemente, o de caráter administrativo e não previdenciário, não medida em que não
se litiga a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, razão pela qual a competência
para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível.
4. Conflito negativo de competência que se julga procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5004290-
50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES,
julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 04/08/2020)
Da fixação da competência (conclusão)
A par das considerações tecidas, de rigor o reconhecimento da competência do r. Juízo Federal
da 1ª Vara de Limeira/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus
subjacente, foro do domicílio da impetrante e Subseção Judiciária eleita quando da impetração.
Isto posto, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar competente para
processamento e julgamento do Mandado de Segurança originário o r. Juízo Federal da 1ª Vara
de Limeira/SP (suscitado), nos termos da fundamentação acima exarada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª
VARA DE PIRACICABA/SP E JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LIMEIRA/SP. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA
PROCESSAMENTO E ANÁLISE DO INCIDENTE. QUAESTIO NO BOJO DO CONFLITO NÃO
ENVOLVE MAIS DE UMA SEÇÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICÁVEL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para o processamento e julgamento de
mandado de segurança, se firmada pela sede funcional da autoridade impetrada ou se cabível a
eleição do foro do domicílio do impetrante na conformidade do art. 109, § 2º, da CF. Dessa
forma, é competente a E. Segunda Seção para o processamento e julgamento deste conflito
negativo de competência, e não o C. Órgão Especial, porquanto a quaestio nele versada não
envolve mais de uma Seção deste Egrégio Tribunal, sendo inaplicável o art. 11, parágrafo
único, alínea i, do RITRF3R.
II. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do
autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão
Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000).
III. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as
previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do
CPC/2015 e 87 do CPC/1973).
IV. Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada
no art. 109, § 2º, da CR, como na espécie, a competência se firma, não admitindo a sua
mudança ou declínio de ofício.
V. Não comporta a aplicação do art. 286, II, do CPC, com o reconhecimento da prevenção do r.
Juízo Federal da 2ª Vara de Limeira/SP (terceiro juízo não envolvido no conflito negativo de
competência), pois não se trata de reiteração de pedido. Ademais, o C. Órgão Especial desta
Corte já firmou entendimento no sentido de que a competência dos mandados de segurança
relativos à demora do INSS em analisar benefícios previdenciários é da Vara Federal, e não da
Vara Especializada, como no caso da 2ª Vara Federal de Limeira/SP, onde tramitou o primeiro
mandamus, extinto sem resolução do mérito.
VI. É competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP (suscitado) para o processamento
e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio da impetrante e Subseção Judiciária
eleita quando da impetração.
VII. Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar
competente para processamento e julgamento do Mandado de Segurança originário o r. Juízo
Federal da 1ª Vara de Limeira/SP (suscitado), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
