Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5004882-60.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL E JEF. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS DECORRENTES DE CONCESSÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMANDA SUBJACENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
INCIDENTE.
I – Conforme jurisprudência assentada, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança.
A repercussão patrimonial da deliberação proferida no “writ” deverá ser oportunamente
diligenciada em sede administrativa ou mediante o ajuizamento de ação própria. Súmulas STF
269 e 271.
II – A demanda que originou este conflito não constitui execução ou cumprimento de sentença.
Cuida-se, em verdade, de ação própria, pelo procedimento comum, direcionada à satisfação de
parcelas atrasadas de benefício concedido em âmbito mandamental. Inaplicabilidade do art. 516,
II, do NCPC.
III - Tendo em vista a inferioridade do valor da causa ao limite de 60 salários mínimos quando do
ajuizamento da causa subjacente, conclui-se que a competência para o respectivo deslinde
pertence ao JEF de São Vicente/SP.
IV – Procedência do conflito de competência.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004882-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: RONALDO AVIZ CASTELO BRANCO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004882-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: RONALDO AVIZ CASTELO BRANCO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São
Vicente/SP em face do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, visando à
definição do juízo competente para julgamento de ação de cobrança promovida por RONALDO
AVIZ CASTELO BRANCO contra o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS), em que se busca
o pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário, concedido judicialmente em
autos de mandado de segurança (proc. reg. nº 0007195-83.2014.4.03.6126), aferidos entre as
datas de protocolização de requerimento administrativo (08/08/2011) e da distribuição do “writ”
(28/11/2011), alcançando o importe de RS 12.500,59.
A demanda foi, originalmente, ajuizada perante o JEF, sobrevindo declaração de incompetência
absoluta para apreciação do feito subjacente, com determinação da remessa dos autos ao
Juízo Comum, sob o entendimento de que, independentemente da inferioridade do importe
atribuído à causa em relação ao valor de alçada do Juizado, caberia a este, apenas, a
execução de suas próprias decisões(ID 154263718 - pp. 20 e ss.).
Redistribuídos os autos à Vara Federal, foi suscitado o presente incidente, argumentando-se
que a demanda originária constitui ação de cobrança pelo rito comum – finalidade a que não se
presta o mandado de segurança, conforme encampado na jurisprudência – e não de execução
de sentença, bem como que o valor da causa mostra-se inferior ao limite de 60 salários
mínimos (ID 154263718 - pp. 35 e ss.).
Neste e. Tribunal Regional, foi designado o E. Juízo suscitante para resolver, provisoriamente,
as possíveis medidas urgentes no feito originário – ID nº 154428881.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de fundamentos à sua intervenção
nos autos, requerendo o prosseguimento do feito – ID nº 157129621.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004882-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: RONALDO AVIZ CASTELO BRANCO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
V O T O
Como se depreende do relatório, perquire-se, na presente sede, do órgão jurisdicional
competente à análise de ação de cobrança intentada pelo polo particular, direcionada à
obtenção de valores pretéritos de benefício previdenciário concedido em mandado de
segurança, cujo processamento ocorreu perante a Subseção Judiciária de Santo André/SP.
Tecendo breve, mas necessária, cronologia dos fatos, anota-se que o segurado obteve a
concessão de benefício previdenciário em sede de mandado de segurança, impetrado perante
a Subseção de Santo André em 29/11/2011. No âmbito do reportado “mandamus”, deliberou-se
pela concessão ao demandante de aposentadoria especial, a partir da apresentação do
requerimento administrativo, em 08/08/2011, remetendo-se às vias próprias a cobrança das
parcelas atrasadas (cf., a propósito, sentença ID 154263712 - pp. 9 e ss., mantida em grau
recursal). Nessa esteira, o proponente – residente no município de Mongaguá/SP, pertencente
à Subseção Judiciária de São Vicente/SP, consoante Provimento CJF-3ªRegião nº 423/2014 –
ingressou, posteriormente, com a demanda que ensejou este incidente, junto ao Juizado
Especial Federal Cível de São Vicente, objetivando receber o valor de R$ 12.500,59 (doze mil e
quinhentos reais e cinquenta e nove centavos), correspondente aos importes atrasados
referentes ao período de 08/2011 a 11/2011.
Com essas considerações, entendo assistir razão ao i. magistrado suscitante.
De fato, reiterada jurisprudência corrobora a tese de que o remédio mandamental não substitui
a ação de cobrança, de forma que a repercussão patrimonial da deliberação exarada em
mandado de segurança deverá ser oportunamente diligenciada em sede administrativa ou
mediante o ajuizamento de ação própria.
O tema, inclusive, encontra-se sumulado pelo c. Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269 "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança "
Súmula 271 "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito"
A jurisprudência não destoa do referido posicionamento:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OBRA COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE (LEI N. 10.572/2002). SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SÚMULA 269/STF. 1. A via utilizada pela agravante é inadequada, ao teor dos enunciados
sumulares 269 e 271 da Corte Excelsa, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação
de cobrança " (Súmula 269/STF); e por isso mesmo, "a concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito" (Súmula 271/STF). Agravo
regimental improvido."(AGARESP 201103052008, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:25/05/2012 ..DTPB:.)
"AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDANDO
DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXCLUSÃO DO ICMS E PIS-COFINS-
IMPORTAÇÃO DO CÁLCULO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA
CONCEDIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA . AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A execução dos valores pagos indevidamente não pode ser realizada nos
próprios autos do mandado de segurança ou mesmo em execução de título judicial em apenso,
vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do
STF), não podendo a agravante se utilizar da referida via judicial objetivando a devolução de
valores pagos a maior, pretensão que deverá ser veiculada por meio de ação de conhecimento.
2. De outro giro, cumpre observar que no título judicial em questão inexiste determinação
quanto a devolução dos valores pretendidos pela agravante, razão pela qual não há que se falar
em execução de sentença. De fato, a pretensão executiva não está abrangida pela eficácia
objetiva da sentença mandamental, que se ateve apenas a reconhecer o direito à exclusão do
ICMS e PIS/COFINS sobre a base de cálculo das próprias contribuições, mas não determinou a
devolução desses valores. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido."(AI 00106506220154030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, não se cogita de prevenção do juízo que decidiu o mandado de segurança para a
apreciação da ação de cobrança posteriormente aforada, como deliberado por esta e. Seção no
seguinte precedente:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O objeto do Mandado de Segurança impetrado anteriormente consistia na concessão de
benefício previdenciário, o qual não se confunde com a cobrança de eventuais valores
atrasados, que, necessariamente, configura demanda própria, a ser dirimida em processo
autônomo, afastando-se, por consequência, a alegada prevenção.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o Mandado de
Segurança não constitui substitutivo da ação de cobrança e os valores patrimoniais referentes a
período pretérito à concessão da segurança devem ser reclamados administrativamente ou em
via judicial própria (Súmulas 269 e 271.
3. Tratando-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, não pode ser
declinada de ofício.
4. Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023461-61.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
18/12/2018, Intimação via sistema DATA: 20/12/2018)
Transpondo as noções expostas ao caso dos autos, verifica-se que o “writ” tinha por finalidade
a concessão de benefício previdenciário, mas, por certo, a cobrança de importes atrasados
decorrentes desse deferimento exorbitava seus limites, comportando persecução por meio de
demanda autônoma, como a subjacente ao presente conflito, ulteriormente promovida.
A própria decisão exarada no mandado de segurança é textual quanto à imprescindibilidade de
acionamento da via judicial própria à obtenção das parcelas atrasadas.
Portanto, não há como sustentar o processamento da causa geradora deste incidente perante o
juízo comum, uma vez que não se cuida, propriamente, de execução ou cumprimento de
sentença, mas sim de demanda própria, pelo procedimento comum, direcionada à satisfação de
valores, não se aplicando, por conseguinte, o estabelecido no art. 516, II, do NCPC.
Reitere-se: a parte autora não almeja o cumprimento de sentença anteriormente proferida –
mas sim o adimplemento de valores a que reputa fazer jus.
Dessa forma, tendo em vista que o valor da causa era inferior ao limite de 60 salários mínimos
quando do ajuizamento, compreendo que a competência para o deslinde do feito pertence,
efetivamente, ao JEF de São Vicente/SP.
Destaco, por fim, a existência de precedente desta e. Seção exarado em hipótese similar à ora
estudada e encampando solução idêntica à aqui esposada. Refiro-me à decisão monocrática
proferida em 30/11/2015 pelo E. Des. Federal Fausto De Sanctis, no âmbito do CC nº 0016150-
12.2015.4.03.0000/SP.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência, a fim de
declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juizado Especial Federal Cível de São
Vicente para o processamento e julgamento da ação subjacente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL E JEF. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS DECORRENTES DE CONCESSÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMANDA SUBJACENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
INCIDENTE.
I – Conforme jurisprudência assentada, o mandado de segurança não substitui ação de
cobrança. A repercussão patrimonial da deliberação proferida no “writ” deverá ser
oportunamente diligenciada em sede administrativa ou mediante o ajuizamento de ação própria.
Súmulas STF 269 e 271.
II – A demanda que originou este conflito não constitui execução ou cumprimento de sentença.
Cuida-se, em verdade, de ação própria, pelo procedimento comum, direcionada à satisfação de
parcelas atrasadas de benefício concedido em âmbito mandamental. Inaplicabilidade do art.
516, II, do NCPC.
III - Tendo em vista a inferioridade do valor da causa ao limite de 60 salários mínimos quando
do ajuizamento da causa subjacente, conclui-se que a competência para o respectivo deslinde
pertence ao JEF de São Vicente/SP.
IV – Procedência do conflito de competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, a fim de declarar a
competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juizado Especial Federal Cível de São Vicente,
para o processamento e julgamento da ação subjacente,, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
