Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5021224-83.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL E JEF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PERTINÊNCIA. IMPORTE FIXADO EM
PATAMAR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I – A parte autora, no feito subjacente, objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição e a condenação da autarquia em indenização por danos morais.
II – Conquanto seja possível a cumulação de pedidos, a estimativa da indenização por danos
morais mostra-se desproporcional, a ponto de ensejar o saneamento de ofício, já que excede o
próprio importe atribuído aos danos materiais, sem que justificativa plausível a tanto tenha sido
declinada.
III – A superação, em termos monetários, das ofensas morais em relação aos danos materiais é
circunstância excepcional, devendo estar respaldada em convincentes explanações autorais a
respeito, pressuposto ausente na especificidade do caso.
IV – De rigor a remessa dos autos originários ao Juízo suscitante, competente para processar e
julgar o feito. Precedentes.
V – Improcedência do conflito de competência. Declarado competente, para análise do feito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
originário, o magistrado oficiante no JEF.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5021224-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5021224-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de
Guarulhos/SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara da mesma Subseção, objetivando a definição
do órgão competente para julgamento de ação voltada à concessão, desde a DER (26/07/2018),
de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de
períodos laborados sob condições insalubres e no meio rural, bem como à condenação do INSS
ao pagamento de indenização por supostos danos morais.
A demanda foi, originalmente, ajuizada perante o Juízo Suscitado, que divergindo do valor
indicado a título de danos morais (R$ 34.000,00), sobretudo em face da estimativa de verbas
vencidas e vincendas atinentes ao próprio benefício (R$ 26.680,81), retificou, de ofício, o valor da
causa para R$ 31.680,81 e declinou da competência para o exame da ação em favor do Juizado
Especial Federal, dando-se baixa na distribuição (ID 138096658 - pp. 188 e ss.).
Redistribuídos os autos, foi suscitado o presente incidente, argumentando-se que o valor da
causa é superior ao importe de alçada do JEF (ID 138097115 - pp. 1 e ss.).
Neste C. Tribunal Regional, foi designado o e. Juízo suscitado para resolver, provisoriamente, as
possíveis medidas urgentes no feito originário (ID nº 138250357).
Foram prestadas informações pelo magistrado requerido (ID 138825204).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos
autos, requerendo o prosseguimento do feito (ID nº 139121319).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5021224-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre observar, de início, que o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao
proveito econômico almejado pelo demandante, sendo-lhe defeso atribuir importe aleatório, visto
trazer reflexos na relação processual, inclusive na definição da competência para processamento
e julgamento da ação.
Nesse sentido, a fim de evitar eventual burla às normas de competência, admite-se que o
magistrado determine a adequação ou mesmo proceda, de ofício, ao ajustamento do valor da
causa, com fundamento nos elementos do caso concreto.
A propósito, necessário recordar que o estabelecimento do valor da causa ganhou maior
relevância com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e estatuiu sua competência absoluta para o processamento, conciliação e julgamento
das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos – artigo 3º, “caput”.
Disciplinando as demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, o referido diploma
legal estabelece, em seu art. 3º, § 2º, que "para fins de competência do Juizado Especial, a soma
de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput".
Nada obstante, compreende-se que, quando a demanda versar a respeito de importâncias
vencidas e a vencer, imperioso atentar-se à disciplina estatuída no art. 260 do CPC/1973,
correspondente ao artigo 292, §§ 1º e 2º, do NCPC, com a contabilização das prestações já
vencidas, bem como daquelas por vencer.
Merecem transcrição os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
VENCIDAS E VINCENDAS . APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA
COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122,
CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a
competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não
ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado,
quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser
superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações
vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do
art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º,
§ 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas
vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a
determinação da competência do juizado especial federal. 3. De se ressaltar que a 2ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no
julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a
sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a questão posta em debate no presente
conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa
forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido
a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente,
remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo
único, do Código de Processo Civil. 5. conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se
a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância" (CC
200702617328, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:26/08/2008 RT VOL.:00878 PG:00146.)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame
conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve
ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. conflito conhecido declarando-se a
competência da Justiça Federal."(CC 46732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS . VALOR DA CAUSA.
RELAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal
da mesma Seção Judiciária. 2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da causa
deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento
jurisdicional. 3. No caso em tela, a revisão abrange tanto as parcelas vencidas quanto as
vincendas , razão pela qual o proveito econômico almejado pelos autores muito provavelmente
ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos na Lei nº 10.259/2001. 4.
conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 12ª
VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, o suscitado." (CC 200702482159, Rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/04/2008)
Em recente pronunciamento, assim decidiu este E. Colegiado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCEDE
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE
CAMPINAS/SP. I - A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo
ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional,
atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e
julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II - Nos termos do §3º do art. 3º da
Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde
houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas , os valores devem ser
somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do
anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a
fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. IV - O valor atribuído
à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo
corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária. V -
Presentes os elementos concretos que auxiliem na formação de sua convicção, o Juiz da causa
pode, de ofício, corrigir o valor consignado na petição inicial, quando esse for taxativamente
previsto em lei. VI - O autor da ação originária, ajuizada em 2015, pleiteia a revisão de seu
benefício previdenciário (DIB em 15/03/91) com a aplicação do coeficiente teto após o primeiro
reajuste (art. 26 da Lei 8.870/94 ou art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94) e a aplicação dos novos valores
dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. VII -
Conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal, a soma da
diferença entre o valor devido e o valor recebido das prestações vencidas, observada a
prescrição quinquenal, mais as doze parcelas vincendas , acrescidas dos consectários legais,
resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. VIII - conflito negativo de competência
julgado procedente. Competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Campinas/SP." (CC
00109672620164030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2016).
No mesmo sentido, confira-se ainda: CC 00647131820074030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2010 PÁGINA: 50.
No que toca, especificamente, às parcelas vencidas, a melhor exegese caminha no sentido de se
considerar o montante do débito corrigido monetariamente até o ajuizamento da ação, sobretudo
porque, por força do art. 293 do CPC/1973 - reprisado no § 1º do artigo 322 do NCPC, os
acréscimos legais se compreendem no pedido principal, ainda quando o autor não tenha,
expressamente, requerido sua incidência.
No caso vertente, a parte autora objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e a condenação da autarquia em indenização por apontados danos morais, sob a
alegação de que embora tenha reunido, a tempo e modo, todos os requisitos à aposentadoria
pleiteada, o INSS não os considerou e denegou, na seara administrativa, a pretensão formulada,
privando-a do recebimento de verba alimentar. Atribuiu à causa, dessa forma, o valor de R$
60.680,81 (sessenta mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), dos quais R$
34.000,00 (trinta e quatro mil reais) aludiriam aos propalados danos morais.
Considerando a faculdade conferida ao órgão julgador de controle do valor atribuído à causa pelo
demandante, bem como as especificidades do caso, entendo assistir razão ao magistrado
suscitado.
Tem-se, na hipótese, a cumulação de pedidos, procedimento autorizado pelo art. 327 do Código
de Processo Civil, desde que considerados os seguintes requisitos: compatibilidade entre os
pedidos; competência do juízo para todos os requerimentos; e adequação, a todas as
solicitações, do mesmo procedimento.
Desde logo, anoto que tais pressupostos convergem no caso dos autos: há correlação entre os
pleitos, uma vez que o apontado comportamento ilícito da autarquia – negligência que ensejaria o
pedido indenizatório – refere-se à denegação do benefício previdenciário, cuja concessão é
almejada judicialmente. E o magistrado, atuante na seara previdenciária, afigura-se competente
para conhecer da postulação de ressarcimento, porquanto esta vem escorada no próprio
indeferimento do benefício. Enfim, inexiste divergência de procedimentos para a prossecução de
ambas as pretensões.
Quanto à questão em torno da estimativa da indenização por danos morais, em que repousa a
controvérsia veiculada no presente conflito, observo que, efetivamente, sua fixação ocorreu de
forma desproporcional, a ponto de ensejar o saneamento de ofício.
Recordo, a propósito, que em ações como a subjacente, em que se cumulam a concessão de
prestação previdenciária e o ressarcimento por danos morais, imperioso se torna a somatória da
mensuração atribuída pelo litigante a cada um dos pleitos, a fim de bem retratar a expressão
econômica da ação.
Por outro lado, é bastante tormentosa a fixação econômica dos danos morais e, para efeito de
valor da causa, recomenda-se – em princípio – a observância do valor inicialmente indicado pelo
requerente, considerando sua marcada subjetividade, cuja efetiva apreciação somente se operará
na oportunidade do julgamento, após o término da instrução promovida sob o crivo do
contraditório, quando o órgão judicante terá melhores condições de delimitar o valor que entenda
mais ajustado.
Entretanto, nas hipóteses em que o valor estabelecido se apresente, desde logo, desarrazoado,
possibilita-se a alteração do importe originariamente concebido pela autoria, sendo esse, a meu
ver, o caso em comento.
O valor atribuído aos alegados danos morais excede o próprio importe dos danos materiais, sem
que tenha sido declinada qualquer justificativa plausível a tanto. Com efeito, a inicial revela-se
lacônica nesse ponto – as justificativas exteriorizadas pelo autor a respeito referem-se,
basicamente, à privação de verba alimentar em razão de negligência perpetrada pelo INSS, ao
desconsiderar os PPP’s apresentados em sede administrativa.
Dessa forma, muito embora a superação, em termos monetários, das ofensas morais em relação
aos danos materiais seja circunstância excepcional, cuja possibilidade fática não pode ser
recusada de forma peremptória, ela deverárespaldar-se em convincentes explicações autorais a
respeito, pressuposto ausente na especificidade do caso, a justificar a regularização realizada de
ofício, com as consequentes repercussões em matéria de competência.
Do exposto, entendo que os autos devem ser remetidos ao Juízo suscitante, competente para
processar e julgar o feito originário. De fato, procedida a correção do valor da causa, não se tem
por atingido o valor de alçada do Juizado Especial Federal.
Neste sentido, reporto-me a precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ PARA
O JULGAMENTO. I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado
pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015
do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação". II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, na hipótese de ações
envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das
prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292 do CPC/2015,
interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01. III - Consoante entendimento
jurisprudencial dominante, a indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano
material postulado. IV - Para a fixação do conteúdo econômico da demanda deve ser considerada
a soma das prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas, e o valor relativo à indenização
por dano moral, que não poderá superar o montante pretendido a título do benefício
previdenciário. V - Presentes todos os requisitos previstos no art. 324, § 1º e incisos, do
CPC/2015, para a cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo
Juízo é competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - o ordinário - é
adequado para a veiculação da pretensão em causa. VI - A cumulação dos pedidos de
indenização por danos morais e restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário
enquadra-se na regra vista no art. 292, VI, do CPC/2015 . VII - Os elementos constantes dos
autos demonstram que o valor da causa foi fixado de acordo com os parâmetros legais e
jurisprudenciais e ultrapassa o limite da alçada dos Juizados Especiais, sendo manifesta a
competência do Juízo a quo para o julgamento da lide. VIII - Agravo de instrumento provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006171-96.2019.4.03.0000, 9ª Turma, Relatora Desembargador
Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019 – g.n.).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DANO MORAL. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO DEVE SUPERAR O
"QUANTUM" APURADO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. É
cediço que o valor do dano moral pode ser estimado pelo autor de acordo com critérios de
razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode
alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável. 2. Consoante sedimentado
entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não
devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte
autora na inicial. 3. No caso subjacente, o valor do dano material apurado corresponde a R$
24.884,01 - conforme planilha de cálculo juntada pela parte autora à ação subjacente -, de
maneira que os R$ 35.000,00 atribuídos por ela à titulo de danos morais são muito superiores ao
razoável, isto é, ao equivalente ao valor apurado à título de danos materiais - R$ 24.884,01, ao
que corresponderia um valor da causa aproximado a R$ 49.000,00, bastante inferior aos R$
59.884,01 atribuídos pela autora à causa - quase 20% de diferença -, fugindo, pois, dos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Ademais, verifica-se claramente que o autor visou
alcançar valor da causa superior a R$ 59.880,00 - que é o resultado da multiplicação de 60
salários mínimos, à época em R$ 998,00 -, com intuito evidente de firmar a competência do Juízo
Federal comum e afastar a competência do Juizado. 5. Dessa forma, tendo em vista que à época
do ajuizamento da ação originária - julho de 2019 -, o salário mínimo era de R$ 998,00, tem-se
que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários
mínimos, considerando parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora em R$ 24.884,01,
mais os danos morais fixados em 100% (cem por cento) desse valor, a induzir a competência do
Juizado Especial Federal. 6. Conflito de competência improcedente.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, CCCiv 5000243-33.2020.4.03.0000 RELATOR: LUIZ DE
LIMA STEFANINI, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito de Competência, a fim de declarar
competente o magistrado oficiante no JEF.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL E JEF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PERTINÊNCIA. IMPORTE FIXADO EM
PATAMAR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I – A parte autora, no feito subjacente, objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição e a condenação da autarquia em indenização por danos morais.
II – Conquanto seja possível a cumulação de pedidos, a estimativa da indenização por danos
morais mostra-se desproporcional, a ponto de ensejar o saneamento de ofício, já que excede o
próprio importe atribuído aos danos materiais, sem que justificativa plausível a tanto tenha sido
declinada.
III – A superação, em termos monetários, das ofensas morais em relação aos danos materiais é
circunstância excepcional, devendo estar respaldada em convincentes explanações autorais a
respeito, pressuposto ausente na especificidade do caso.
IV – De rigor a remessa dos autos originários ao Juízo suscitante, competente para processar e
julgar o feito. Precedentes.
V – Improcedência do conflito de competência. Declarado competente, para análise do feito
originário, o magistrado oficiante no JEF. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente Conflito de Competência, a fim de declarar
competente o magistrado oficiante no JEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
