Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5003790-81.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL E JEF. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE PERÍCIA CONSIDERADA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I - A parte autora objetiva a conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.878,88 (dezoito mil oitocentos e
setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e inocorreu debate a tal propósito. Considerando
que o ajuizamento operou-se em 06/2019, faz-se nítida a competência do JEF.
II - A aduzidacomplexidade de exame pericial não frustra a competência do JEF, sob pena de
instituição de possibilidade de burla competencial. Precedentes.
III- Conflito negativo de competência que se julga procedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003790-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA
FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JAIRO LUIS ETTRURI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEISY MARA BRUZADIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO DE LIMA SANTOS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003790-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA
FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JAIRO LUIS ETTRURI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEISY MARA BRUZADIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO DE LIMA SANTOS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São
José do Rio Preto/SP em face do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, visando
à definição do juízo competente para julgamento de ação de conversão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A demanda foi, originalmente, ajuizada perante o JEF, sobrevindo declinação de competência, ao
entendimento de que o pedido de perícia técnico-ambiental deduzido pelo autor não se
compatibiliza com o rito sumaríssimo, o qual autorizaria, apenas, perícias informais, nos termos
do artigo 35 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 91 do FONAJEF (ID 124720717 - pp. 1 e ss.).
Redistribuídos os autos à Vara Federal, foisuscitado o presente incidente, argumentando-se que
o valor da causa é inferior ao importe de alçada do Juizado e que a complexidade da prova não é
de molde a lhe suprimir a competência (ID 124720717 - pp. 7 e ss.).
Neste Tribunal, foi designado o E. Juízo suscitante para resolver, provisoriamente, as possíveis
medidas urgentes no feito subjacente (ID nº 125611995).
O Ministério Público Federal, por sua vez, entendeu pela ausência de fundamentos à sua
intervenção nos autos, requerendo o prosseguimento do feito (ID nº 126070149 - pp. 1 e ss.).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003790-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA
FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JAIRO LUIS ETTRURI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEISY MARA BRUZADIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO DE LIMA SANTOS
V O T O
Cumpre observar, de início, queo valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao
proveito econômico vindicado pelo demandante, sendo-lhe defeso atribuir importe aleatório, visto
trazer reflexos na relação processual, inclusive na definição da competência para processamento
e julgamento da ação.
Nesse sentido, a fim de evitar eventual burla às normas de competência, admite-se que o
magistrado determine a adequação ou mesmo, motu proprio, proceda ao ajustamento do valor da
causa, com fundamento nos elementos do caso concreto.
A propósito, necessário recordar que o estabelecimento do valor da causa ganhou maior
relevância com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e estatuiu sua competência absoluta para o processamento, conciliação e julgamento
das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (artigo3º, caput).
Disciplinando as demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, o referido diploma
legal estabelece, em seu artigo 3º, § 2º, que "para fins de competência do Juizado Especial, a
soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput".
Nada obstante, compreende-se que, quando a demanda versar a respeito de importâncias
vencidas e a vencer, imperioso atentar-se à disciplina estatuída no artigo260 do CPC/1973,
correspondente ao artigo292, §§ 1º e 2º, do NCPC, com a contabilização das prestações já
vencidas, bem como daquelas por vencer.
Merecem transcrição os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
VENCIDAS E VINCENDAS . APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA
COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122,
CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a
competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não
ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado,
quando a demanda tratar de prestações vincendas , o valor de doze prestações não poderá ser
superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações
vencidas e vincendas , há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do
art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º,
§ 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas
vincendas , para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a
determinação da competência do juizado especial federal. 3. De se ressaltar que a 2ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no
julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a
sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a questão posta em debate no presente
conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa
forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido
a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente,
remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo
único, do Código de Processo Civil. 5. conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se
a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância" (CC
200702617328, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:26/08/2008 RT VOL.:00878 PG:00146.)
" CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame
conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas , tal valor deve
ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. conflito conhecido declarando-se a
competência da Justiça Federal."(CC 46732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)
" CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS . VALOR DA CAUSA.
RELAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal
da mesma Seção Judiciária. 2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da causa
deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento
jurisdicional. 3. No caso em tela, a revisão abrange tanto as parcelas vencidas quanto as
vincendas , razão pela qual o proveito econômico almejado pelos autores muito provavelmente
ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos na Lei nº 10.259/2001. 4.
conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 12ª
VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, o suscitado." (CC 200702482159,
FERNANDO GONÇALVES, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/04/2008)
Em recente pronunciamento, assim decidiu este egrégio Colegiado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCEDE
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE
CAMPINAS/SP. I - A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo
ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional,
atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e
julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II - Nos termos do §3º do art. 3º da
Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde
houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas , os valores devem ser
somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do
anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a
fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. IV - O valor atribuído
à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo
corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária. V -
Presentes os elementos concretos que auxiliem na formação de sua convicção, o Juiz da causa
pode, de ofício, corrigir o valor consignado na petição inicial, quando esse for taxativamente
previsto em lei. VI - O autor da ação originária, ajuizada em 2015, pleiteia a revisão de seu
benefício previdenciário (DIB em 15/03/91) com a aplicação do coeficiente teto após o primeiro
reajuste (art. 26 da Lei 8.870/94 ou art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94) e a aplicação dos novos valores
dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. VII -
Conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal, a soma da
diferença entre o valor devido e o valor recebido das prestações vencidas, observada a
prescrição quinquenal, mais as doze parcelas vincendas , acrescidas dos consectários legais,
resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. VIII - conflito negativo de competência
julgado procedente. Competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Campinas/SP." (CC
00109672620164030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2016).
No mesmo diapasão, confira-se ainda: CC 00647131820074030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2010 PÁGINA: 50.
No que toca, especificamente, às parcelas vencidas, a melhor exegese caminha no sentido de se
considerar o montante do débito corrigido monetariamente até o ajuizamento da ação, máxime
porque, por força do art. 293 do CPC/1973 - repisado no § 1º do artigo 322 do NCPC, os
acréscimos legais se compreendem no pedido principal, ainda quando o autor não tenha,
expressamente, requerido sua incidência.
No caso vertente, a parte autora objetiva a conversão de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.878,88 (dezoito mil
oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e inocorreu debate a tal propósito.
Considerando que o ajuizamento operou-se em 06/2019, época em que o salário mínimo
encontrava-se fixado em R$ 880,00, faz-se nítida a competência do JEF.
Observe-se, por outro lado,que a aduzidacomplexidade de exame pericial não é de sorte a afastar
a competência do JEF. Se assim fosse, o demandante disporia de mecanismo hábil a ladear a
competência do JEF, violando o princípio do juiz natural – bastaria a postulação de
perícianotoriamente dificultosa.
Consulte-se a jurisprudência nesse particular:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERA DA MESMA SUBSEÇÃO. COMPLEXIDADE
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DEFINIDA
PELO VALOR DA CAUSA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
- Aos Juízos Especiais Federais compete examinar causas de menor complexidade, conceito que
se afere, no campo cível, pelo valor da causa, que, no caso, é inferior ao teto que viabiliza sua
atuação.
- Eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado, uma vez que tal
limitação não consta das exceções previstas na Lei nº 10.259-2001.
- Precedentes do C. STJ.
- Conflito que se julga improcedente, para fixar a competência da JEF na hipótese”.
(TRF-3ª; CC 11773-SP; 3ª Seção; Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Lemos; j. 22.10.2010; e-
DJF3 05.05.2010)
Agregue-se que essa específica temática tornou à discussão no Colegiado quando da sessão
realizada em 14/05 p.p., quando, uma vez mais, prestigiou-se a exegese de que a complexidade
da perícia não subtrai o atuar do Juizado. Reporto-me ao Conflito de Competência proc. reg. n.
5003825-41.2020.4.03.0000, de relatoria do E. Des. Federal Sérgio Nascimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar
competente para processamento e julgamento do feito subjacente o Juizado Especial Federal de
São José do Rio Preto/SP.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL E JEF. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE PERÍCIA CONSIDERADA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I - A parte autora objetiva a conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.878,88 (dezoito mil oitocentos e
setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e inocorreu debate a tal propósito. Considerando
que o ajuizamento operou-se em 06/2019, faz-se nítida a competência do JEF.
II - A aduzidacomplexidade de exame pericial não frustra a competência do JEF, sob pena de
instituição de possibilidade de burla competencial. Precedentes.
III- Conflito negativo de competência que se julga procedente.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência, para declarar
competente para processamento e julgamento do feito subjacente o Juizado Especial Federal de
São José do Rio Preto/SP, nos termos do voto do Desembargador Federal BATISTA
GONÇALVES (Relator), no que foi acompanhado pelas Juízas Federais Convocadas LEILA
PAIVA e VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON
DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, LUCIA
URSAIA, TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES,
NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
