Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / MS
5006746-07.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
2ª Seção
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE
CAMPO GRANDE/MS E TRÊS LAGOAS/MS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE
NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES. REMESSA
DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 17, II, DO RITRF3R.
I. O enfrentamento neste incidente se limita em verificar se a competência para o processamento
e julgamento do mandado de segurança é firmada pela sede funcional da autoridade coatora
(natureza absoluta) ou aquela determinada com base no § 2º do artigo 109 da Constituição
Federal – ações intentadas contra a União Federal e autarquias por extensão jurisprudencial –, a
qual permite eleger o domicílio do impetrante (natureza relativa). Cuida-se de questão de
natureza estritamente processual e, assim, comum a outras Seções desta Corte.
III. Considerando que o presente conflito negativo de competência envolve questão de natureza
estritamente processual afeta a mais de uma das Seções desta Corte (Primeira, Segunda e
Terceira), cujas decisões, em determinados momentos, mostram-se divergentes, nada obstante a
competência desta Egrégia Segunda Seção para o seu processamento e julgamento, os autos
devem ser encaminhados para o Órgão Especial, diante da verificada divergência no âmbito das
Seções desta Corte, nos termos do art. 17, II, do RITRF3R.
III. Determinada a remessa dos autos ao Órgão Especial desta Corte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5006746-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5006746-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE MANOEL PEREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA ROSA FERREIRA PEREIRA
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 1ª Vara Cível de
Campo Grande/MS em face do r. Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, nos autos
do Mandado de Segurança nº 5000123-57.2019.4.03.6003.
O mandamus originário foi impetrado por José Manoel Pereira, domiciliado em Bataguassu/MS,
contra ato do Presidente da 22ª Junta de Recursos do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, com sede funcional em Campo Grande/MS, visando compelir a autoridade impugnada a
proferir decisão nos autos do Processo Administrativo nº 44233.729242/2018-58, relativo à
concessão do benefício de auxílio-doença, no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme disposição do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 (Id.
43620155-2, págs. 2/6).
A ação mandamental foi inicialmente distribuída ao r. Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Subseção
Judiciária de Três Lagoas/MS, que declinou da competência e determinou a remessa do feito à
Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, por entender que a competência em mandado de
segurança é absoluta e improrrogável, pois definida em razão da qualidade e da sede funcional
da autoridade coatora (Id. 43620153, pág. 1).
Redistribuído o feito ao r. Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS, este suscitou o
presente conflito sob o fundamento de ser possível ao impetrante eleger o foro do seu domicílio,
nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal (Id. 56454461).
O presente incidente foi inicialmente distribuído à Terceira Seção deste Egrégio Tribunal, sob a
Relatoria da excelentíssima Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, que determinou a sua
redistribuição à Segunda Seção, com fundamento em precedentes do Órgão Especial, vindo a
minha Relatoria (Id. 5654461).
Na sequência, designei o r. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, medidas
urgentes (art. 955, do NCPC), dispensando as informações em razão das decisões
fundamentadas acostadas aos autos (Id. 58738686).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência do r. Juízo suscitante
(1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande) para processar e julgar o feito subjacente (Id.
65544308).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5006746-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE MANOEL PEREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA ROSA FERREIRA PEREIRA
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 1ª Vara Cível de
Campo Grande/MS em face do r. Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, nos autos
do Mandado de Segurança nº 5000123-57.2019.4.03.6003.
A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e
julgamento de mandado de segurança.
Todavia, preliminarmente, faz-se necessário verificar a competência desta Egrégia Segunda
Seção para o processamento e julgamento do presente incidente.
Estabelece o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal, nos artigos 11 e 12,
respectivamente, acerca da competência do Órgão Especial e das Seções no tocante aos
conflitos de competência, in verbis:
Art. 11 – Compete:
(...)
II – Ao Órgão Especial:
(...)
Parágrafo único – Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:
(...)
i) as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe
hajam sido submetidas, bem como assim os conflitos de competência entre os Relatores, Turmas
ou Seções e, de modo geral, os não compreendidos na competência das Seções.
Art. 12 – Compete às Seções processar e julgar:
(...)
II – no âmbito das respectivas áreas de especialização, os conflitos de competência entre Juízes
Federais vinculados ao Tribunal, inclusive os Juízes Estaduais investidos de jurisdição federal
(art. 109, § 3º, da Constituição da República).
Assim, é da competência do Órgão Especial processar e julgar conflito de competência que
envolva matéria afeta às Seções diversas, notadamente para se evitar julgados divergentes entre
o mesmo tema, visto a possibilidade de que estas interpretem de modo diferente a mesma
situação.
Anoto que, muito embora inexista previsão expressa, no Regimento Interno desta Corte, quanto à
competência do Órgão Especial para dirimir os conflitos de competência instaurados entre Juízes
Federais ou Juízes Estaduais investidos de jurisdição federal delegada, na primeira instância,
esta se estende a tais incidentes quando envolvam matéria relativa a mais de uma Seção, como
no presente conflito, conforme veremos adiante.
A competência das Seções e das respectivas Turmas que as integram é fixada em função da
matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 10, RITRF3R).
Por sua vez, dispõe ainda o Regimento Interno desta Colenda Corte, em seu artigo 17, inciso II:
Art. 17 – As Seções e as Turmas poderão remeter os feitos de sua competência ao Plenário:
(...)
II – quando houver questão relevante sobre a qual divirjam as Seções entre si ou alguma delas
em relação ao Plenário;
In casu, a ação mandamental foi impetrada visando compelir a autoridade impugnada a proferir
decisão nos autos de Processo Administrativo, relativo à concessão do benefício de auxílio-
doença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Cuida-se de matéria reservada à competência desta Egrégia Segunda Seção (art. 10, § 2º,
RITRF3R), o que não se olvida, visto que não se postula o reconhecimento de direito ao benefício
previdenciário, mas, sim, sanar eventual demora administrativa no julgamento do pedido de
auxílio-doença.
Nesse sentido, temos, inclusive, precedentes do Órgão Especial citados na decisão declinatória
de competência do presente incidente a esta Segunda Seção, de lavra da excelentíssima
Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, integrante da Terceira Seção, a qual inicialmente foi
distribuído o conflito (ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21546 -
0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
11/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018; ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - 21551 - 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017).
Porém, muito embora a matéria de fundo veiculada no mandamus se encontre inserida na
competência desta Segunda Seção, a controvérsia travada no presente conflito não resvala em
tal questão.
O enfrentamento neste incidente se limita em verificar se a competência para o processamento e
julgamento do mandado de segurança é firmada pela sede funcional da autoridade coatora
(natureza absoluta) ou aquela determinada com base no § 2º do artigo 109 da Constituição
Federal – ações intentadas contra a União Federal e autarquias por extensão jurisprudencial –, a
qual permite eleger o domicílio do impetrante (natureza relativa). Cuida-se de questão de
natureza estritamente processual.
Portanto, o julgamento do presente conflito independe da natureza da matéria de fundo e da
relação jurídica litigiosa discutida no mandamus originário.
Anoto que a quaestio travada neste conflito é comum a outras Seções desta Corte – competência
firmada pela sede funcional da autoridade coatora ou com base no art. 109, § 2º, da CF –,
consoante se verifica dos arestos abaixo:
PRIMEIRA SEÇÃO – TRF3R
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo
como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri, em mandado de segurança pelo qual o
impetrante (domiciliado em Santana do Parnaíba) pretende o levantamento de valores
depositados em suas contas vinculadas do FGTS em sede de impetração voltada contra o
Gerente de Filial do FGTS da CEF em São Paulo.
2. Deve ser aplicada à espécie a regra geral da fixação de competência pelo domicílio do réu.
Isso porque o mandado de segurança, via de envergadura constitucional de todo particular, é
voltado contra a autoridade coatora, que deverá tanto prestar informações, defendendo a licitude
de seu ato, como também cumprir eventual segurança concedida, conferindo-se-lhe atualmente
até mesmo legitimidade recursal (artigo 14, § 2º da Lei nº 12.016/2009).
3. Nada mais razoável que tanto a “defesa” do ato impetrado, como o eventual cumprimento de
ordem concessiva da segurança – com todos os desdobramentos daí decorrentes – se dê na
sede da autoridade impetrada.
4. É de se recordar, ainda, que a autoridade coatora será um servidor público – ou quem estiver
investido nessa função -, o qual tem como domicílio “o lugar em que exerce permanentemente as
suas funções” (artigo 76 e parágrafo único do Código Civil). Assim, a competência deve ser fixada
consoante o endereço da autoridade coatora.
5. Conflito de competência julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5001895-22.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 22/05/2019, Intimação via
sistema DATA: 23/05/2019)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
SEDE DA AUTORIDADE COATORA.
1. Compete a Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais, consoante o
disposto no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal.
2. Trata-se de critério de competência absoluta firmado em razão da pessoa, sendo inderrogável
pela vontade das partes, ressalvadas as regras de competência territorial.
3. A competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é estabelecida de
acordo com a sede da autoridade apontada como coatora e a sua categoria funcional.
4. Deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica
denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.
5. A parte autora tem domicílio no município de Três Lagoas/MS, que está abrangido pela
Jurisdição Fiscal do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, o qual possui
competência fiscalizatória, arrecadatória, assim como para cessar a ilegalidade apontada na ação
originária.
6. Haja vista que a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal de Campo Grande, a
competência para julgar o mandado de segurança, por conseguinte, é do Juízo Federal de
Campo Grande/MS.
7. Conflito de Competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5007485-14.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 21/12/2018, Intimação via
sistema DATA: 27/12/2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE AMERICANA/SP
E JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE PIRACICABA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
À exceção dos casos em que a definição da competência depende da hierarquia da autoridade,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de mandado de segurança a
competência da Justiça Federal, expressamente delimitada pela Constituição Federal no inc. VIII,
do art. 109, é absoluta e estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade impetrada.
Acontece que, igualmente, estabelecendo a Constituição Federal no §2º, do art. 109, que as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado
o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, este Relator conhece a orientação do Supremo
Tribunal Federal que legitima a opção do autor pelo foro de seu domicílio, mesmo que se trate de
ação mandamental, bem como o entendimento firmado no julgamento do RE 627.709, sob a
sistemática de recurso de controvérsia repetitiva, que §2º, do art. 109, embora faça menção
apenas à União, alcança as autarquias federais.
E, ainda, que nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que prevalece a faculdade atribuída ao autor pela Constituição Federal quanto à escolha de
impetrar o mandado de segurança perante o foro de seu domicilio.
O caso em tela, entretanto, é diverso disso. Embora o impetrante seja domiciliado em local
diverso da sede da autoridade e o fato de se tratar de uma ação mandamental não o impedisse
de optar, no momento da impetração, pelo foro de seu domicílio, trata-se de faculdade que não foi
exercida. Vale dizer, não se verifica que a opção do autor é a do seu domicílio, eis que impetrado
o "mandamus" no local da sede funcional da autoridade apontada como coatora, isto é, em
Piracicaba, restando estabilizada a competência fixada no momento do ajuizamento da ação
("perpetuatio jurisdictionis").
Conflito de competência procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de
Piracicaba.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5014799-11.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/10/2018,
Intimação via sistema DATA: 17/10/2018)
TERCEIRA SEÇÃO – TRF3R
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO GRANDE E JUSTIÇA
FEDERAL DE COXIM. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO
FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO PELO AJUIZAMENTO NO
FORO DO DOMICÍLIO DOAUTOR.
1. O Art. 109, § 2º, da Constituição Federal prevê que "as causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal".
2. O e. STF consolidou entendimento no sentido de que o citado dispositivo constitucional, por ter
o objetivo de facilitar o acesso ao Poder Judiciário, torna legítima a opção da parte autora pelo
ajuizamento do feito no foro de seu domicílio, independentemente da natureza da causa intentada
contra a União.
3. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado (Súmula 33/STJ).
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 1ª Vara
Federal de Coxim/MS.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21141 - 0000298-
74.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
25/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )
Dessa forma, no meu entender, data máxima vênia, considerando que o presente conflito
negativo de competência envolve questão de natureza estritamente processual afeta a mais de
uma das Seções desta Corte (Primeira, Segunda e Terceira), cujas decisões, em determinados
momentos, mostram-se divergentes, nada obstante a competência desta Egrégia Segunda Seção
para o seu processamento e julgamento, os autos devem ser encaminhados para o Órgão
Especial, diante da verificada divergência no âmbito das Seções desta Corte.
Nesse diapasão, é medida de rigor encaminhar os autos ao Órgão Especial, nos termos do artigo
17, inciso II, do Regimento Interno deste Colendo Tribunal, sobremaneira para se evitar decisões
conflitantes entre as Seções acerca da mesma quaestio.
Isto posto, determino o encaminhamento dos autos ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do
artigo 17, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Adoto o relatório do eminente Relator.
Acompanho o voto preliminar quanto ao “encaminhamento dos autos à Egrégia Vice-Presidência
para a sua devida redistribuição a uma dos eminentes Desembargadores Federais que o
integram o Órgão Especial desta Corte”, contudo, o faço com esteio no disposto no artigo 17,
inciso II do Regimento Interno desta Corte.
Com efeito, no caso em tela a controvérsia travada neste conflito, consistente em verificar a
competência para processamento e julgamento de mandado de segurança: se firmada pela sede
funcional da autoridade coatora ou com fundamento no art. 109, § 2º, da CF, é questão afeta a
outras Seções desta Corte, conforme precedentes citados pelo e. Relator.
Do que se pôde extrair do judicioso voto apresentado, há, de fato, divergência de entendimentos
entre a 2ª Seção, que aplica o critério da sede funcional da autoridade coatora, e a 3ª Seção, que
adota o artigo 109, §2º da Constituição Federal como fundamento para firmar a competência para
processamento e julgamento da ação mandamental, a justificar a remessa do presente conflito ao
Órgão Especial, nos termos do artigo 17, II do RITRF3.
Cumpre asseverar, por oportuno, que o entendimento aqui manifestado não está a excluir da
competência desta e. Seção o julgamento de conflito de competência extraído de ação
mandamental em que se discute eventual demora administrativa na análise do pedido de auxílio-
doença, como no presente caso. O tema em questão é reservado à competência desta Egrégia
Segunda Seção, cuja competência é firmada pela matéria de fundo do conflito de competência,
conforme o disposto no art. 10, § 2º, RITRF3R.
Dessa forma, não obstante a competência da e. Segunda Seção para julgar conflitos de
competência deste jaez, o encaminhando do presente feito ao Órgão Especial é medida que se
revela mais adequada, dada a existência de divergência de entendimentos entre duas Seções
deste E. Tribunal.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE
CAMPO GRANDE/MS E TRÊS LAGOAS/MS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE
NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES. REMESSA
DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 17, II, DO RITRF3R.
I. O enfrentamento neste incidente se limita em verificar se a competência para o processamento
e julgamento do mandado de segurança é firmada pela sede funcional da autoridade coatora
(natureza absoluta) ou aquela determinada com base no § 2º do artigo 109 da Constituição
Federal – ações intentadas contra a União Federal e autarquias por extensão jurisprudencial –, a
qual permite eleger o domicílio do impetrante (natureza relativa). Cuida-se de questão de
natureza estritamente processual e, assim, comum a outras Seções desta Corte.
III. Considerando que o presente conflito negativo de competência envolve questão de natureza
estritamente processual afeta a mais de uma das Seções desta Corte (Primeira, Segunda e
Terceira), cujas decisões, em determinados momentos, mostram-se divergentes, nada obstante a
competência desta Egrégia Segunda Seção para o seu processamento e julgamento, os autos
devem ser encaminhados para o Órgão Especial, diante da verificada divergência no âmbito das
Seções desta Corte, nos termos do art. 17, II, do RITRF3R.
III. Determinada a remessa dos autos ao Órgão Especial desta Corte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
unanimidade, decidiu determinar o encaminhamento dos autos ao Órgão Especial desta Corte,
nos termos do artigo 17, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
