Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SÃO PAULO/SP E SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:46:08

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SÃO PAULO/SP E SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000). II. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973). Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada no art. 109, § 2º, da CR, a competência se firma, não admitindo a sua mudança ou declínio de ofício. III. É competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio do impetrante e eleito quando da impetração. IV. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5013378-78.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5013378-78.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
2ª Seção

Data do Julgamento
04/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SÃO
PAULO/SP E SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICÁVEL. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.
I. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor,
nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial
desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000).
II. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as
previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do
CPC/2015 e 87 do CPC/1973). Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do
impetrante, hipótese elencada no art. 109, § 2º, da CR, a competência se firma, não admitindo a
sua mudança ou declínio de ofício.
III. É competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP (suscitado) para o
processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio do impetrante e eleito
quando da impetração.
IV. Conflito negativo de competência procedente.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5013378-78.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA
FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADRIANO ALVARO CASEIRO RODRIGUES

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR - SP152386-A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5013378-78.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA
FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADRIANO ALVARO CASEIRO RODRIGUES

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR - SP152386-A



R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 7ª Vara Cível
de São Paulo/SP em face do r. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP, nos
autos do Mandado de Segurança nº 5002851.2021.4.03.6114, impetrado por Adriano Alvaro
Caseiro Rodrigues, domiciliado em São Bernardo do Campo, contra o Gerente Executivo do

Instituto Nacional do Seguro Social – São Paulo Leste, com sede na Capital de São Paulo/SP,
visando obter provimento jurisdicional que assegure ao impetrado à conclusão definitiva do
Processo Administrativo, mediante a liberação de pagamento dos valores já reconhecidos em
sede administrativa (PAB), decorrente da revisão da renda mensal da Aposentadoria por Tempo
de Serviço, diante da suposta demora administrativa, fixando-se multa diária, caso haja o
descumprimento da decisão.
O Mandado de Segurança foi originariamente distribuído ao r. Juízo Federal da 1ª Vara de São
Bernardo do Campo/SP, que reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa
dos autos para uma das Varas Federais Cíveis de São Paulo, sob o fundamento que a
competência em sede de mandado de segurança é fixada de acordo com a sede da autoridade
apontada coatora (Id. 161766315, pág. 2)
Redistribuído o feito ao r. Juízo Federal da 7ª Vara Cível de São Paulo/SP, esse suscitou o
presente conflito negativo de competência, porquanto entendeu possível ao impetrante eleger o
foro do seu domicílio, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal (Id. 161766313,
págs. 2/5).
Designado o r. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas
urgentes (art. 955, do CPC), dispensadas as informações em razão das decisões
fundamentadas acostadas aos autos (Id. 161782491).
O Ministério Público Federal, em parecer lançado nos autos, manifestou-se pela procedência do
conflito (Id’s. 163069913 e 163071628).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5013378-78.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA
FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADRIANO ALVARO CASEIRO RODRIGUES

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR - SP152386-A




V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 7ª Vara Cível
de São Paulo/SP em face do r. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP, nos
autos do Mandado de Segurança nº 5002851.2021.4.03.6114, impetrado por Adriano Alvaro
Caseiro Rodrigues, domiciliado em São Bernardo do Campo, contra o Gerente Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social – São Paulo Leste, com sede na Capital de São Paulo/SP,
visando obter provimento jurisdicional que assegure ao impetrado à conclusão definitiva do
Processo Administrativo, mediante a liberação de pagamento dos valores já reconhecidos em
sede administrativa (PAB), decorrente da revisão da renda mensal da Aposentadoria por Tempo
de Serviço, diante da suposta demora administrativa, fixando-se multa diária, caso haja o
descumprimento da decisão.
Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para o processamento e julgamento de
mandado de segurança, se firmada unicamente pela sede funcional da autoridade impetrada
ou, então, se cabível também a eleição do foro do domicílio do impetrante na conformidade do
artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.
Por oportuno, transcrevo o citado dispositivo constitucional:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Na minha acepção, a competência em mandado de segurança rege-se pela sede funcional a
qual está vinculada a autoridade coatora, sendo, portanto, de natureza absoluta, improrrogável
e cognoscível de ofício pelo juízo incompetente.
Todavia, vem-se despontando no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça orientação no sentido de que o mandado de segurança pode ser
impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos termos do artigo 109, § 2º, da
Constituição de República.
O novel entendimento encontra supedâneo na jurisprudência já pacificada no Egrégio Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.709/DF (Tema
374), em repercussão geral, quando decidiu pela aplicação do artigo 109, § 2º, da Carta Magna
às ações de rito ordinário intentas contra as autarquias federais, com o fim de privilegiar o
acesso à Justiça.
Nesse contexto, diante deste cenário, ainda que não se encontre definitivamente pacificada a
matéria, sobretudo porque não decidida na Suprema Corte pela sua composição Plenária,

ressalvada minha convicção, curvo-me ao entendimento atual dos Tribunais Superiores para
reconhecer a faculdade de impetração do mandamus no foro do domicílio do impetrante, com
aplicação do indigitado dispositivo constitucional.
A propósito do tema, destaco os arestos das Cortes Superiores:

Do Egrégio Supremo Tribunal Federal

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO
GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF,
de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da
Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II – A
faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de
impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do
domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se
nega provimento.
(RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(RE 509.442-AgR/PE, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
03/08/2010, DJe 20/08/2010)

Do Colendo Superior Tribunal de Justiça

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos

no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do
próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede
funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência
do juízo suscitado.
3. Nesse sentido: AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 148.082/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2019, DJe 07/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de
Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para
processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da
autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação
absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta
Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal
(art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp
942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe
03/08/2009).
2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de
que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e
procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma
ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o
foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º,
da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades
federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento
constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/06/2018, DJe 19/06/2018)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA
NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que
abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua
jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,
admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o
ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à
Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/04/2018, DJe 18/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DA UNIÃO OU ENTES
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM
PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral, é no sentido de que esse dispositivo constitucional
objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante contra a União ou seus entes da
Administração Indireta, sendo legítima a opção do Impetrante de ajuizar a ação mandamental
no foro de seu domicílio.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 16/02/2018)

Ademais, o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº
5008497-92.2020.4.03.0000, decidiu, de igual forma, cabível a eleição pelo autor do foro do seu
domicílio para a impetração de mandado de segurança, nos moldes do artigo 109, § 2º, da
Constituição da República.
Veja-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes
(TRF3, CC n. 0002986-06.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de que é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art.
109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tendo sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há
competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e
autarquias federais.
6. Conflito procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 5008497-
92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ CUSTODIO NEKATSCHALOW,
julgado em 31/07/2020, Intimação vis sistema DATA: 31/07/2020)

Por oportuno, cumpre destacar que a competência do Juízo é fixada no momento da
propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da
perpetuatio jurisdictionis, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 87,
do CPC/1973).
Destarte, impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese
elencada no artigo 109, § 2º, da Constituição da República, a competência se firma, não
admitindo a sua mudança ou declínio de ofício.
In casu, o impetrante tem domicílio no município de São Bernardo do Campo/SP.
Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da competência do r. Juízo Federal da 1ª Vara de
São Bernardo do Campo/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus
subjacente, foro do domicílio do impetrante e eleito quando da impetração. É pertinente
consignar que o impetrante inclusive afirma, na petição inicial, a competência do foro do seu
domicílio para o ingresso do writ, com base no artigo 109, § 2º, da Constituição da República
(Id. 161766310, págs. 2/10)

Isto posto, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar competente para o
r. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP para o processamento e julgamento
do mandado de segurança originário, nos termos da fundamentação acima exarada.
É o voto.












E M E N T A

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SÃO
PAULO/SP E SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICÁVEL. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.
I. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do
autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão
Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000).
II. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as
previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do
CPC/2015 e 87 do CPC/1973). Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do
impetrante, hipótese elencada no art. 109, § 2º, da CR, a competência se firma, não admitindo a
sua mudança ou declínio de ofício.
III. É competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP (suscitado) para
o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio do impetrante e
eleito quando da impetração.
IV. Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar
competente para o r. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP para o
processamento e julgamento do mandado de segurança originário, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora