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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔNJUGE. DEPENDENTE. PRESUMIDO. EXCEÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. ART. 112, DA LEI 8. 213. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔNJUGE. DEPENDENTE. PRESUMIDO. EXCEÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. ART. 112, DA LEI 8.213. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segurado que casou-se e veio a óbito no interregno entre o trânsito em julgado e o início da execução. 2. O Art. 112, da Lei 8.213/91, constitui exceção ao direito sucessório e é aplicável também no âmbito judicial. Precedente do STJ. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002032-72.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002032-72.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔNJUGE. DEPENDENTE. PRESUMIDO. EXCEÇÃO
AO DIREITO SUCESSÓRIO. ART. 112, DA LEI 8.213. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segurado que casou-se e veio a óbito no interregno entre o trânsito em julgado e o início da
execução.
2. O Art. 112, da Lei 8.213/91, constitui exceção ao direito sucessório e é aplicável também no
âmbito judicial. Precedente do STJ.
3. Agravo desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002032-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDREA BRASIL ORTEGA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002032-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDREA BRASIL ORTEGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de
habilitação dos herdeiros, com fundamento no Art. 112, da Lei 8.213/91.

Os agravantes sustentam, em síntese, ter direito ao recebimento das prestações vencidas
dobenefício de aposentadoria do segurado falecido na qualidade de filhos, tendo em vista que o
casamento de seu pai se deu após o trânsito em julgado.

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002032-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDREA BRASIL ORTEGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Não assiste razão aos agravantes.


M
No caso dos autos, o segurado casou-se e veio a óbito no interregno entre o trânsito em julgado e
a execução das prestações vencidas.

Ocorre que o Art. 112, da Lei 8.213/91, constitui exceção ao direito sucessório, não obstante a
ocorrência prévia de trânsito em julgado, tendo em vista que se tratava de valor ainda não
recebido naquele momento pelo segurado, in verbis:

"Art.112.O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento."

Nessa linha cito precedente do e. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM
VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo
aplicável também no âmbito judicial. Precedentes.
2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei
civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº
8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔNJUGE. DEPENDENTE. PRESUMIDO. EXCEÇÃO
AO DIREITO SUCESSÓRIO. ART. 112, DA LEI 8.213. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segurado que casou-se e veio a óbito no interregno entre o trânsito em julgado e o início da
execução.
2. O Art. 112, da Lei 8.213/91, constitui exceção ao direito sucessório e é aplicável também no
âmbito judicial. Precedente do STJ.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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