Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001772-15.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL.
I - Mantido o termo inicial do benefício na data da prolação da decisão agravada (06.05.2020),
tendo em vista que, apesar de o autor ser portador de deficiência, desde o nascimento, apenas
naquela ocasião foi reconhecido o requisito da hipossuficiência, exigidopara a concessão do
benefício.
II - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001772-15.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: J. C. D. A. S.
REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001772-15.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: J. C. D. A. S.
REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A,
ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A,
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 131471464
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo autor em face da decisão monocrática que deu provimento à sua
apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o
benefício assistencial de prestação continuada a partir da data de sua prolação (06.05.2020).
O autor, ora agravante, insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício a partir da data
da prolação da decisão agravada, ao argumento de que é menor e incapaz, em todas as
definições legais, sendo portador de deficiência desde o nascimento, não se aplicando contra ele
o instituto da prescrição. Aduz que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de
seu nascimento (23.02.2007), marco do início da incapacidade, ou, subsidiariamente, a partir da
data do requerimento administrativo (23.01.2019). Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões ao presente
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001772-15.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: J. C. D. A. S.
REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A,
ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A,
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 131471464
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Observo, de início, que, ao contrário do alegado, em nenhum momento foi reconhecida prescrição
ou decadência em face do autor.
No entanto, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data da prolação da decisão
agravada (06.05.2020), tendo em vista que, apesar de o autor ser portador de deficiência, desde
o nascimento, apenas naquela ocasião foi reconhecido o requisito da hipossuficiência,
exigidopara a concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL.
I - Mantido o termo inicial do benefício na data da prolação da decisão agravada (06.05.2020),
tendo em vista que, apesar de o autor ser portador de deficiência, desde o nascimento, apenas
naquela ocasião foi reconhecido o requisito da hipossuficiência, exigidopara a concessão do
benefício.
II - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
