Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004878-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício foi fixado na data da juntada do laudo (28.11.2018), conforme
pleiteado em apelação pelo réu, tendo em vista que à época do requerimento administrativo não
estavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Oautor detém
incapacidade laborativa parcial e temporária, sendo que a incapacidade autorizadora da
concessão do benefício somente foi reconhecida em juízo.
II- A fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do Juiz, que forma sua
convicção de acordo com os documentos constantes dos autos. No caso em tela, à época do
requerimento administrativo, formulado em 2016, não estava presente o requisito da
incapacidade, necessário à concessão do benefício assistencial.
III - Agravo interno interposto pela parte autoraimprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004878-33.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLODOALDO IVARRAS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004878-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLODOALDO IVARRAS PEREIRA
AGRAVADA: ID.164304276
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
agravo interno interposto pela parte autoraem face da decisão monocrática queacolheu em
parte os embargos de declaração opostos com efeitos infringentes. Deu-se parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a
partir da juntada do laudo (28.11.2018), com reavaliação médica a cada dois anos.
Em suas razões, a parte autoraalega que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (07.11.2016).
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada nãoapresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004878-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLODOALDO IVARRAS PEREIRA
AGRAVADA: ID.164304276
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A
OUTROS PARTICIPANTES
V O T O
Não merecem prosperar as razões dorecorrente.
O termo inicial do beneficio foi fixado na data da juntada do laudo (28.11.2018), conforme
pleiteado em apelação pelo réu, tendo em vista que à época do requerimento administrativo não
estavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Oautor detém
incapacidade laborativa parcial e temporária, sendo que a incapacidade autorizadora da
concessão do benefício somente foi reconhecida em juízo.
A fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do Juiz, que forma sua
convicção de acordo com os documentos constantes dos autos. No caso em tela, à época do
requerimento administrativo, formulado em 2016, não estava presente o requisito da
incapacidade, necessário à concessão do benefício assistencial.
Não prospera, portanto, a pretensão daagravante dereforma da decisão agravada.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo interposto pela parte autora(art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício foi fixado na data da juntada do laudo (28.11.2018), conforme
pleiteado em apelação pelo réu, tendo em vista que à época do requerimento administrativo não
estavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Oautor detém
incapacidade laborativa parcial e temporária, sendo que a incapacidade autorizadora da
concessão do benefício somente foi reconhecida em juízo.
II- A fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do Juiz, que forma sua
convicção de acordo com os documentos constantes dos autos. No caso em tela, à época do
requerimento administrativo, formulado em 2016, não estava presente o requisito da
incapacidade, necessário à concessão do benefício assistencial.
III - Agravo interno interposto pela parte autoraimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
