Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074776-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995/STJ.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos
estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data do
requerimento administrativo (DER 30.11.2017), a parte autora dispunha de 28 (vinte e oito) anos,
06 (seis) meses e 09 (dias) dias de tempo contributivo, com alguns intervalos de trabalho
exercidos como professora. Contudo, após a DER, a demandante continuou vinculada ao RGPS,
na categoria de segurada empregada, conforme constante no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, vindo a completar 30 (trinta) anos de contribuição na data de 20.05.2019.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Tendo em vista a reafirmação da DER para momento posterior à citação, não há que se falar
previamente em juros de mora, que apenas incidirãoem caso de não implantação do benefício no
prazo legal, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ (Tema 995).
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de tempo de contributivo, contestado pela autarquia previdenciária em sede
administrativa e judicial, mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
8. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para
dar parcial provimento à apelação. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074776-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS ABOLIS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA - SP115723-N, ARAE
COLLACO DE BARROS VELLOSO - SP84063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074776-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS ABOLIS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA - SP115723-N, ARAE
COLLACO DE BARROS VELLOSO - SP84063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (DER 30.11.2017), mediante o reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais, na qualidade de professora.
Sentençapela improcedência do pedido.
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte
autora, “[...] apenas para determinar que o INSS realize a averbação do período de 05.04.2004
a 12.02.2013, no qual a parte autora exerceu o cargo de Professora de Educação Básica I,
junto ao Estado de São Paulo, em regime estatutário, para efeitos de contagem recíproca [...]”
(ID 138522044 – pág. 3).
Recurso Especial apresentado, tempestivamente, pela parte autora.
Em razão do decidido no REsp nº 1.727.069/SP, retornaram os autos conclusos nos termos do
disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (2015).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074776-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS ABOLIS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA - SP115723-N, ARAE
COLLACO DE BARROS VELLOSO - SP84063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo
ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código
de Processo Civil (2015).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir
transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data do requerimento
administrativo (DER 30.11.2017), a parte autora dispunha de 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis)
meses e 09 (dias) dias de tempo contributivo, com alguns intervalos de trabalho exercidos como
professora.
Contudo, após a DER, a demandante continuou vinculada ao RGPS, na categoria de segurada
empregada, conforme constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, vindo a
completar 30 (trinta) anos de contribuição na data de 20.05.2019.
Dessa forma, reafirmando-se a DER para 20.05.2019, a autora cumpriu os requisitos
necessários à aposentadoria por tempo de contribuição.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na
forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020,
do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença).
Tendo em vista a reafirmação da DER para momento posterior à citação, não há que se falar
previamente em juros de mora, que apenas incidirãoem caso de não implantação do benefício
no prazo legal, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o
tema da seguinte forma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aosvalores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (EDcl no REsp 1727063/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe
21/05/2020).”. grifos nossos.
Nesse sentido, é a jurisprudência assente neste E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE
MORA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro
material existente no julgado recorrido. II - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi
fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia
seguinte à publicação do julgamento da apelação, que é o prazo legal para implantação. III -
Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento.” (ApCiv 5789614-74.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO
DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO C. STJ. 1. Assiste razão ao embargante,
uma vez que o acórdão embargado restou omisso quanto ao determinado no Tema 995 em
relação aos juros de mora. 2. Diante da reafirmação da DER, a incidência de juros de mora
somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da
determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp
1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema nº 995 do C. STJ). 3.
Assim, eventual aplicação dos juros deverá ser determinada na fase de liquidação.4. Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (ApCiv 5000261-68.2018.4.03.6129,
RELATORA: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 9ª Turma, Intimação
via sistema DATA: 08/07/2021).
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO C. STJ.
JUROS DE MORA. I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo
da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". II - In casu,
computando-se, o período de 1º/4/15 a 22/11/15, posterior à data do requerimento
administrativo, possui a parte autora 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria
especial. III - Afasta-se a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia, tendo
em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão do benefício, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
IV- Os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS
não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no
prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de
sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." V
- Agravo parcialmente provido.” (ApCiv 5292920-74.2020.4.03.9999, RELATOR:
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA , TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA:
16/07/2021).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de
declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. 2.
Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.3. Embargos de declaração
providos.” (ApCiv 0001835-18.2016.4.03.6119, RELATORA: Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de tempo de contributivo, contestado pela autarquia previdenciária em sede
administrativa e judicial, mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de
Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 20.05.2019, tudo na forma
acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995/STJ.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos
estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data do
requerimento administrativo (DER 30.11.2017), a parte autora dispunha de 28 (vinte e oito)
anos, 06 (seis) meses e 09 (dias) dias de tempo contributivo, com alguns intervalos de trabalho
exercidos como professora. Contudo, após a DER, a demandante continuou vinculada ao
RGPS, na categoria de segurada empregada, conforme constante no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, vindo a completar 30 (trinta) anos de contribuição na data de
20.05.2019.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020,
do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença).
5. Tendo em vista a reafirmação da DER para momento posterior à citação, não há que se falar
previamente em juros de mora, que apenas incidirãoem caso de não implantação do benefício
no prazo legal, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ (Tema 995).
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de tempo de contributivo, contestado pela autarquia previdenciária em sede
administrativa e judicial, mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
8. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para
dar parcial provimento à apelação. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, dar parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu à conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 20.05.2019, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
