Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000187-94.2007.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o
órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando
o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de
observância obrigatória.
2.No caso, o acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E.
STF no RE870.947 – Tema 810, oportunidade em que se pacificou o entendimento acerca da
impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como
critério de correção monetária. Ojulgado em reexamedeterminou que os juros de mora e a
correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do referido julgado,o que
atrai a incidência da Resolução n. 267/2013 do CJF, que, de sua vez, determina, a aplicação do
INPC para fins de cálculo da correção monetária.
3. Talprovidêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Cálculos da Justiça Federal (INPC) - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no acórdão em
reexame -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
4. No que tange aos juros de mora, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE nº 579.431 /RS, alçado como representativo de controvérsia (Tema n.º 96 de
Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do
CPC), assentou o entendimento segundo o qual incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório Ocorre
que o acórdão recorrido não contrariou mencionado precedente obrigatório, eis que nelenão
consta qualquer alusão ao termo final dos juros moratórios, não tendo sido determinado que os
juros deverão incidir apenas até a data da conta de liquidação.De todo modo, a fim de se afastar
futuras discussões quanto ao tema, cabe desde já esclarecer que, na fase de cumprimento de
sentença, deverá ser observada a tese firmada no RE 579.431/RS,de sorte que devem incidiros
juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório.
5. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000187-94.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA INEZ VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE SGUERI - SP213402
APELADO: MARIA INEZ VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE SGUERI - SP213402
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000187-94.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA INEZ VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE SGUERI - SP213402
APELADO: MARIA INEZ VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de juízo
de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra o acórdão que
apreciouapelações interpostas tanto pela parte autora (lis. 439/457) como pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS (fls. 460/468) em face da r. sentença (lis. 419/422 e 430), submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor
desempenhado em diversos períodos, determinado que a autarquia implantasse o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, desde a data do requerimento
administrativo.
Segundo mencionado julgado, "Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor na data da presente decisão" (20/07/2016).
A parte autora interpôs recurso especial e recurso extraordinário, requerendo que o acórdão fosse
reformado no que diz respeito à incidência dos juros, da correção monetária e dos honorários
advocatícios.
Os autos regressaram da Vice-Presidência, para que fosse realizado o juízo de retratação
previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015, no que diz respeito aos juros
de mora e correção monetária.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000187-94.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA INEZ VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE SGUERI - SP213402
APELADO: MARIA INEZ VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE SGUERI - SP213402
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o
acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior".
Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento
adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
No caso, o acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E.
STF no RE870.947 – Tema 810, oportunidade em que se pacificou o entendimento acerca da
impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como
critério de correção monetária
Com efeito, o julgado em reexame, de 2016, determinou que os juros de mora e a correção
monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal,o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013 do CJF,
que, de sua vez, determina, a aplicação do INPC para fins de cálculo da correção monetária.
Friso, por oportuno, que tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a
Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios
fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC) - cuja aplicação, repita-se, foi
determinada no acórdão em reexame -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da
correção monetária.
Logo, não há retratação a ser feita no que tange à correção monetária.
Quanto ao critério dosjuros, nada há a alterar na decisão em reexame, pois ela, ao determinar, no
particular, a observância do Manual de Cálculos, não contrariou a legislação de regência,
tampouco qualquer precedente de observância obrigatória sobre o tema.
No RE 870947, firmou-se a tese de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". Logo,
no caso dos autos, em que se discute uma relação jurídica diversa da tributária, não há que se
falar em afastamento da Lei 11.960/09, no que tange aos juros moratórios.
Frise-se que o julgado em reexame, em nenhum momento, afastou a incidência de juros entre a
data da conta e a expedição do ofício requisitório, de modo que não há que se falar em
contrariedade ao resultado dojulgamento do RE nº 579.431 /RS, alçado como representativo de
controvérsia (Tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão
geral da matéria (art. 1.036 do CPC).
De todo modo, a fim de se afastar futuras discussões quanto ao tema, cabe desde já esclarecer
que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a tese firmada no RE
579.431/RS,de sorte que devem incidiros juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015),
mantenho o acórdão recorrido e esclareço que na fase de cumprimento de sentença, deverá ser
observada a tese firmada no RE 579.431/RS,de sorte que devem incidiros juros da mora no
período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o
órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando
o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de
observância obrigatória.
2.No caso, o acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E.
STF no RE870.947 – Tema 810, oportunidade em que se pacificou o entendimento acerca da
impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como
critério de correção monetária. Ojulgado em reexamedeterminou que os juros de mora e a
correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do referido julgado,o que
atrai a incidência da Resolução n. 267/2013 do CJF, que, de sua vez, determina, a aplicação do
INPC para fins de cálculo da correção monetária.
3. Talprovidêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal (INPC) - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no acórdão em
reexame -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
4. No que tange aos juros de mora, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE nº 579.431 /RS, alçado como representativo de controvérsia (Tema n.º 96 de
Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do
CPC), assentou o entendimento segundo o qual incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório Ocorre
que o acórdão recorrido não contrariou mencionado precedente obrigatório, eis que nelenão
consta qualquer alusão ao termo final dos juros moratórios, não tendo sido determinado que os
juros deverão incidir apenas até a data da conta de liquidação.De todo modo, a fim de se afastar
futuras discussões quanto ao tema, cabe desde já esclarecer que, na fase de cumprimento de
sentença, deverá ser observada a tese firmada no RE 579.431/RS,de sorte que devem incidiros
juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório.
5. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo negativo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015),
manter o acórdão recorrido e esclarecer que na fase de cumprimento de sentença, deverá ser
observada a tese firmada no RE 579.431/RS,de sorte que devem incidiros juros da mora no
período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
