Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0046067-91.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TEMA 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral, nos
termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O julgado recorrido fixou da seguinte forma os consectários legais: "A correção monetária
deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de
mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
n°267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de
liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATORIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3a Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante n° 17".
3. No julgamento do RE870.947, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca
da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança
como critério de correção monetária, fixando a seguinte Tese (810): "1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da FazendaPública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos derelação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"
(grifei)
4. Referido Tema 810 não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal (INPC), mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção
monetária.
5. Verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido no RE 870.947, razão pela
qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, CPC (2015).
6. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0046067-91.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JONAS BAVIA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0046067-91.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JONAS BAVIA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Jonas Bavia em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial
(R.M.I.),em decorrência de adicional de periculosidade reconhecido em ação trabalhista,no
período englobado pelo cálculo do salário -de -benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A eg. Décima Turma desta Corte Regional, deu parcial provimento à apelação, para, fixando, de
oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB
42/106.497.503-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.1997), observada
eventual prescrição quinquenal.
Embargos de declaração do INSS rejeitados, e da parte autora parcialmente acolhidos apenas
para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
O INSS interpôs Recurso Especial.
Em razão do decidido no RE 870.947 (Tema 810), retornaram os autos conclusos nos termos
do disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil (2015).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0046067-91.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JONAS BAVIA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral, passo ao reexame da
matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo
Civil (2015).
O julgado recorrido fixou da seguinte forma os consectários legais:
"A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n° 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATORIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3a Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante n° 17".
Por sua vez, o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal prevê a aplicação do
indexador INPC como critério de correção monetária, e com relação aos juros de mora, "O
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%;b)
70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos".
Com efeito, no julgamento do RE870.947, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da
caderneta de poupança como critério de correção monetária, fixando a seguinte Tese (810):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da FazendaPública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos derelação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina" (grifei)
Ressalte-se, assim, que referido Tema 810 não reputou inconstitucional a aplicação dos
critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC), mas sim a utilização da TR
para fins de cálculo da correção monetária.
Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido no RE 870.947,
razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, CPC
(2015).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030,
inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TEMA 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral, nos
termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O julgado recorrido fixou da seguinte forma os consectários legais: "A correção monetária
deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de
mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
n°267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de
liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATORIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3a Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante n° 17".
3. No julgamento do RE870.947, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de
poupança como critério de correção monetária, fixando a seguinte Tese (810): "1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da FazendaPública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos derelação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina" (grifei)
4. Referido Tema 810 não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal (INPC), mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da
correção monetária.
5. Verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido no RE 870.947, razão pela
qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, CPC (2015).
6. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
